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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0002880-57.2016.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:53

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que BENEDITO OSMIR PEREIRA DA CUNHA, 57 anos, mecânico, contribuiu como empregado desde 02/06/1977 até junho de 2013, descontinuamente, e entrou em gozo de auxílio-doença de 14/05/2013 a 11/03/2014, quando o mesmo foi cessado. 4. A Perícia médica concluiu: o autor foi diagnosticado com dores na coluna e no membro superior direito e esquerdo, como síndrome do manguito rotador, síndrome e colisão de ombro, transtorno disco lombares e de outros discos intervertebrais com meilopatia, lumbago com ciática e cervicalgia. O medico perito atestou que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho habitual. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134189 - 0002880-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002880-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO OSMIR PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00099-9 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que BENEDITO OSMIR PEREIRA DA CUNHA, 57 anos, mecânico, contribuiu como empregado desde 02/06/1977 até junho de 2013, descontinuamente, e entrou em gozo de auxílio-doença de 14/05/2013 a 11/03/2014, quando o mesmo foi cessado.
4. A Perícia médica concluiu: o autor foi diagnosticado com dores na coluna e no membro superior direito e esquerdo, como síndrome do manguito rotador, síndrome e colisão de ombro, transtorno disco lombares e de outros discos intervertebrais com meilopatia, lumbago com ciática e cervicalgia. O medico perito atestou que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho habitual.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 26/04/2016 16:14:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002880-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002880-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO OSMIR PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00099-9 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BENEDITO OSMIR PEREIRA DA CUNHA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.


Sentença de improcedência.


A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Alega, ainda, que o MM Juízo a quo não levou em conta as demais provas dos autos, além do laudo pericial, para formar a sua convicção.


Sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

s requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.


A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Nesse sentido:


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A realização da perícia se faz necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, devendo o Magistrado, inclusive, observar o disposto no artigo 130 do CPC. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. No presente caso, constatou-se que, a requerimento da parte autora, houve a realização de duas perícias médicas judiciais nos autos principais, por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia. Os quesitos complementares da parte autora foram devidamente esclarecidos pelos peritos. 4. Embora os laudos periciais tenham sido conclusivos no sentido de não haver incapacidade laboral, restou reconhecido pelos dois peritos que o requerente é portador de epilepsia. 5. Há inúmeros documentos, fotos, prontuários e exames médicos acostados aos autos, sendo estes elementos suficientes para comprovação da patologia alegada pela parte autora. 6. Não há razão para se complementar o laudo pericial apresentado, tampouco para se determinar a realização de novo exame pericial. 7. Inteligência do artigo 436 do CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. 8. Agravo a que se nega provimento.

(AI 00040229120144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014)


Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que BENEDITO OSMIR PEREIRA DA CUNHA, 57 anos, mecânico, contribuiu como empregado desde 02/06/1977 até junho de 2013, descontinuamente, e entrou em gozo de auxílio-doença de 14/05/2013 a 11/03/2014, quando o mesmo foi cessado.


O laudo atesta que o autor foi diagnosticado com dores na coluna e no membro superior direito e esquerdo, como síndrome do manguito rotador, síndrome e colisão de ombro, transtorno disco lombares e de outros discos intervertebrais com meilopatia, lumbago com ciática e cervicalgia. O medico perito atestou que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho habitual.


Com efeito, os fatos demonstram a inexistência incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.

Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.


Presente esse contexto, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.


A propósito, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 26/04/2016 16:14:57



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