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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF3. 0019649-67.2016....

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:39

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. - A presente demanda data de 11.10.2016, sendo que a autora vinha recebendo auxílio-doença, desde 14.09.2016 (extrato INFBEN à fl. 23), havendo informação no CNIS que referido benefício veio a ser cessado, após a propositura da ação em 28.11.2016 e após a interposição do presente agravo, dado não constatado pela decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada. - Tendo em vista que a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008), verifica-se presente o interesse de agir, visto que neste momento é cessado o benefício. - Contudo, a parte autora não comprova a existência da incapacidade para o trabalho, uma vez que o documento de fl. 36 é o único recente, mesmo assim, anterior à concessão de auxílio-doença, visto que o atestado médico mais recente data de 20.04.2016, sendo que a autora recebera o benefício em 14.09.2016. Referido documento, isoladamente, não comprova a condição atual da autora. - Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, a qual poderá provar no curso da instrução no feito principal a incapacidade alegada para o trabalho. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590205 - 0019649-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019649-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019649-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARLENE DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:SP290471 JOSUE SANTO GOBY
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:10054630420168260176 2 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
- A presente demanda data de 11.10.2016, sendo que a autora vinha recebendo auxílio-doença, desde 14.09.2016 (extrato INFBEN à fl. 23), havendo informação no CNIS que referido benefício veio a ser cessado, após a propositura da ação em 28.11.2016 e após a interposição do presente agravo, dado não constatado pela decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada.
- Tendo em vista que a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008), verifica-se presente o interesse de agir, visto que neste momento é cessado o benefício.
- Contudo, a parte autora não comprova a existência da incapacidade para o trabalho, uma vez que o documento de fl. 36 é o único recente, mesmo assim, anterior à concessão de auxílio-doença, visto que o atestado médico mais recente data de 20.04.2016, sendo que a autora recebera o benefício em 14.09.2016. Referido documento, isoladamente, não comprova a condição atual da autora.
- Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, a qual poderá provar no curso da instrução no feito principal a incapacidade alegada para o trabalho.


- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2017 14:42:13



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019649-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019649-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARLENE DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:SP290471 JOSUE SANTO GOBY
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:10054630420168260176 2 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marlene de Fátima Neves, em face da decisão de fl. 64, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.


Aduz a agravante que estão presentes todos os requisitos para a concessão da medida, a considerar o atestado médico comprobatório das doenças de bursite e tendinite (compressões das raízes dos plexos nervosos e lesões nos ombros), datado de 20.04.2016, não se encontrado apta para o exercício de atividade laboral.


Não requereu a concessão de tutela antecipada recursal.


Agravante beneficiária da justiça gratuita - fl. 64.


Decorreu o prazo para a parte agravada apresentar contraminuta (fl. 70).


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2017 14:42:07



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019649-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019649-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARLENE DE FATIMA NEVES
ADVOGADO:SP290471 JOSUE SANTO GOBY
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:10054630420168260176 2 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

VOTO

Entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano, de maneira que a decisão que indeferira a implantação do auxílio-doença à autora da ação merece ser mantida.


Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.


A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


A presente demanda data de 11.10.2016, sendo que a autora vinha recebendo auxílio-doença, desde 14.09.2016 (extrato INFBEN à fl. 23), havendo informação no CNIS que referido benefício veio a ser cessado, após a propositura da ação em 28.11.2016 e após a interposição do presente agravo, dado não constatado pela decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada.


Tendo em vista que a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008), verifico presente o interesse de agir, visto que neste momento é cessado o benefício.


Contudo, a parte autora não comprova a existência da incapacidade para o trabalho, uma vez que o documento de fl. 36 é o único recente, mesmo assim, anterior à concessão de auxílio-doença, visto que o atestado médico mais recente data de 20.04.2016, sendo que a autora recebera o benefício em 14.09.2016.


Referido documento, isoladamente, não comprova a condição atual da autora.


Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, a qual poderá provar no curso da instrução no feito principal a incapacidade alegada para o trabalho.


Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC). 2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de afastamento da parte agravada do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a divergência entre as conclusões médicas apresentadas. 3. Agravo de instrumento provido." (AG 200601000380200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 04.08.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Dos documentos acostados às fls. 61/63, extrai-se que, durante as últimas perícias médicas realizadas pelo INSS, diferentemente do que se havia verificado em perícias anteriores (vide fls. 64/68), não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. Foi anexado aos autos laudo médico atestando que a paciente "não tem condição de realizar suas atividades laborativas e não tem previsão de alta" (fl. 42), datado de 27.04.2010. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em abril de 2010 (fl. 61), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento." (AI 201003000164541, JUIZ FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 de 05.08.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO. - A concessão de tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível deferir a pleiteada tutela. - No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente (restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível, portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. - Agravo de instrumento improvido." (AG 200805990005678, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ de 28.11.2008)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 29/06/2017 14:42:10



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