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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. TRF3...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. Em respeito ao princípio da correlação, há de se proceder à redução do crédito acolhido ao efetivamente calculado pela parte segurada. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. A decisão recorrida acolheu cálculos que referem a aplicação do IPCA-e após 25/03/2015; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, deve ser mantido o decisório censurado. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017). Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015854-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015854-60.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
Em respeito ao princípio da correlação, há de se proceder à redução do crédito acolhido ao
efetivamente calculado pela parte segurada.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
A decisão recorrida acolheu cálculos que referem a aplicação do IPCA-e após 25/03/2015;
destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima
expendido, deve ser mantido o decisório censurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,
reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg.
no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015854-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: GAMALIEL MENDES ROSA

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015854-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GAMALIEL MENDES ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam utilizadas somente as
disposições da Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária; subsidiariamente,
pleiteia a suspensão do processo, ante a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido
pelo STF no RE n. 870.947. Pleiteia, ainda, que seja afastado o cálculo do perito judicial quanto
ao montante principal, o qual teria superado o valor total calculado pela parte credora.
Proferi decisão, recebendo o recurso no efeito devolutivo.
Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015854-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GAMALIEL MENDES ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DOS VALORES QUE SUPERARAM O CRÉDITO COBRADO PELA PARTE SEGURADA -
JULGAMENTO ULTRA PETITA

O montante calculado pelo Perito Judicial (R$ 77.717,86) afigura-se superior ao efetivamente
pleiteado pela parte segurada em seus cálculos (R$ 69.813,60), razão pela qual é defeso o
prosseguimento da execução com base naqueles valores, sob pena de julgamento ultra petita,
com a violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, atuais artigos 141 e 492 do
CPC/2015.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA
CONTADORIA. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO QUE ABRANGE A DATA DA CONTA ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. - Após o pagamento do precatório, a agravada apresentou
cálculo referente à atualização monetária do débito e juros de mora, indicando saldo
remanescente de R$ 2.732,31 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos),
para o mês de janeiro/2001. Encaminhado o feito à contadoria, por determinação do juízo, foi
apurado o valor de R$ 80.759,10 (oitenta mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e dez
centavos) para o mês de junho/2002 que, atualizado até agosto/2003, atingiu o valor de R$
108.934,69 (cento e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). - O
valor apurado é exageradamente superior ao montante requerido pela exeqüente, constituindo-se
a decisão comoultra petita, proferida em violação aos dispositivos legais constantes dos artigos
2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. - Deve ser sustada a expedição de precatório e
determinada a remessa dos autos ao contador, para elaboração de nova conta. - Os juros de
mora são devidos até a data da inclusão do precatório no orçamento. - A questão envolvendo a
incidência dos juros de mora no período anterior à inclusão do precatório no orçamento ainda não
foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois pendente de julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431-8/RS, razão pela qual mantida a sua aplicação. - Agravo de instrumento
a que se dá parcial provimento." (AI 00639635520034030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Destarte, há de se proceder à redução do crédito ao efetivamente calculado pela parte segurada,
o qual corresponde a R$ 69.813,60.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O título executivo judicial não determinou a aplicação de critério específico quanto à atualização
do débito judicial.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida

modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se

qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).
Enfim, ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado
imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso
extraordinário com repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente
firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo
tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF,
Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.

É COMO VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
Em respeito ao princípio da correlação, há de se proceder à redução do crédito acolhido ao
efetivamente calculado pela parte segurada.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
A decisão recorrida acolheu cálculos que referem a aplicação do IPCA-e após 25/03/2015;
destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima
expendido, deve ser mantido o decisório censurado.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,

reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg.
no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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