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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:15

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA APRESENTADÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. 1- De acordo com o art. 425, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, as partes podem apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, dos quais será dada ciência à parte contrária. 2- No caso dos autos, resta evidente que a prova é preclusa, uma vez que a petição da autora, juntando documentos, foi protocolizada um dia antes da perícia ortopédica, na data de 14.04.2015 (fl. 18), sendo juntada aos autos, após a sua realização, quando havia oportunidade para apresenta-los na ocasião da perícia médica. 3- Não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC. Assim, por ser o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de realização de novas perícias. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571575 - 0027464-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027464-52.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027464-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ERISNAR CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO:SP334336 CLAUDIA PATRICIA DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078888520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA APRESENTADÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO.
1- De acordo com o art. 425, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, as partes podem apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, dos quais será dada ciência à parte contrária.
2- No caso dos autos, resta evidente que a prova é preclusa, uma vez que a petição da autora, juntando documentos, foi protocolizada um dia antes da perícia ortopédica, na data de 14.04.2015 (fl. 18), sendo juntada aos autos, após a sua realização, quando havia oportunidade para apresenta-los na ocasião da perícia médica.
3- Não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC. Assim, por ser o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de realização de novas perícias.
4. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027464-52.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027464-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ERISNAR CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO:SP334336 CLAUDIA PATRICIA DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078888520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erisnar Cavalcanti da Silva, nos autos da ação previdenciária, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a decisão de fl. 12, que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares, porque o pedido se deu fora do prazo, tornando-se preclusos.

Aduz a parte agravante que a prova requerida com base no art. 425 do CPC de 1973 merece ser deferida, porquanto os quesitos suplementares devem ser apresentados até a elaboração do laudo, sendo permitida a juntada de documentação nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil.

Requer o provimento do agravo de instrumento, para afastar a preclusão dos quesitos suplementares da autora, e nova apresentação da documentação disposta nos autos e determinação de nova perícia médico-ortopédica.

Intimada para contraminuta, a parte contrária não se manifestou nos autos fl. 54.

À fl. 46 e ss. a agravante junta outros documentos informando que, em fevereiro de 2016 a autora foi acometida por uma musculatura da hemiface esquerda, passando por internação hospitalar, reforçando que se encontra incapacidada para o trabalho, por tempo indeterminado.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027464-52.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027464-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ERISNAR CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO:SP334336 CLAUDIA PATRICIA DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078888520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De acordo com o art. 425, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, as partes podem apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, dos quais será dada ciência à parte contrária.

No caso dos autos, resta evidente que a prova é preclusa, uma vez que a petição da autora, juntando documentos, foi protocolizada um dia antes da perícia ortopédica, na data de 14.04.2015 (fl. 18), sendo juntada aos autos, após a sua realização, quando havia oportunidade para apresenta-los na ocasião da perícia médica.

Consoante se depreende do despacho recorrido, em 13.05.2015 a agravante fora devidamente intimada a comparecer à perícia (fl. 12), portando todos os documentos pertinentes.

Em 16.04.2015 fora protocolado o laudo elaborado pelo médico especialista em ortopedia, foi protocolado em juízo, concluindo, em relação ao pedido da agravante (concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), que não está caracterizada situação de incapacidade para a atividade laboriosa habitual.

Os quesitos suplementares protocolados um dia antes da perícia, visavam sobretudo a juntada de novos documentos médicos e exames ortopédicos realizados pela autora, ora agravante, e também declaração do médico psiquiatra, atestando que a mesma é portadora de esquizofrenia.

A petição protocolizada à fl. 46 e seguintes destes autos não tem pertinência com o recurso e, ao que tudo indica não fora analisada em primeira instância.

O artigo 125 do CPC estabelece que ao juiz compete a condução do processo, cabendo apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.

O CPC autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não parecer, ao juiz, suficientemente esclarecida.

Como consequência do princípio da não vinculação do juiz ao laudo, na formação de seu convencimento (artigo 436), a lei processual o autoriza, mas não lhe impõe determinar a realização da nova perícia.

Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, prova s, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC.

Assim, por ser o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de realização de novas perícias.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Regional, já se manifestaram no mesmo sentido da decisão atacada.


..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu inexistirem os requisitos para o deferimento do auxílio-doença pleiteado, visto não estar comprovada o nexo causal entre os males alegados e a atividade desempenhada pelo segurado. Nesse contexto, a inversão do julgado ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível pela presente via, nos termos do verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201300749986, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 ..DTPB:.)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Preliminarmente, não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 136/142. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015). - O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Negado provimento ao Agravo retido, em preliminar. - Apelação a que se nega provimento.

(AC 00099710420164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:34:10



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