Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:21:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. 1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa. 2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577680 - 0004053-43.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004053-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004053-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:OSMAR ODONEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054387220144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 22/11/2016 18:27:12



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004053-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004053-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:OSMAR ODONEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054387220144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando reconhecimento de período laborado sob condições especiais, indeferiu pedido de produção de prova pericial.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que, ao contrário do indicado no PPP, laborou com níveis de ruído superiores ao limite de tolerância. Sustenta, ainda, ter manuseado agentes químicos (óleo e graxa) sem a respectiva anotação no formulário.

Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 90/92).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 370, do CPC/15:


"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

É, portanto, função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem claramente "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.


No caso vertente, verifico que o PPP de fls. 81/85 não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante entre 1995 e 2004, laborado junto à empresa Volkswagen do Brasil, em comparação com períodos próximos. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15).


A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa exercida. Alega que o PPP fornecido não relata de forma conclusiva e coerente as reais condições de trabalho a que estava exposto. Informa que a atividade fim da empresa é a fabricação de caminhões e ônibus, classificada pelo anexo V do Decreto n.º 3.048/99 como de grau 3, o que basta para provar a necessidade de prova técnica, para se aferir o nível de ruído, ou qualquer outro agente nocivo, ao qual fora submetido o autor.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo de instrumento a que se da provimento. (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI - Agravo de Instrumento - 571976 - 0027996-26.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 25/07/2016 )"
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento do labor especial. - O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de produção de provas implica em cerceamento de defesa. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravo retido provido. Prejudicado o apelo da parte autora no mérito" (AC 00263822520164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O agravo retido foi regularmente reiterado na apelação, devendo ser conhecido. 2. "O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável" (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/10/2014). 3. No caso dos autos, o autor requereu fosse expedido ofício à empresa Arcos Indústrias de Artefatos de Borracha, para que fornecesse Laudos Técnicos Periciais constando os agentes nocivos aos quais ficou exposto. Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos (PPP) se mostrou insuficiente para o exame das alegações do apelante, razão pela qual se caracterizou o cerceamento de defesa do autor por conta do indeferimento de produção de provas. 4. Agravo retido provido. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas" (AC 2006.38.00.038712-9, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/06/2016 PAGINA:.).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 22/11/2016 18:27:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora