D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031973-94.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória proposta por Valdemir Duarte contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, integrando a E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2008.03.99.021705-7 que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta para reformar parcialmente a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui-SP, nos autos da ação previdenciária nº 2531/07, que julgou procedente o pedido e reconheceu o tempo de serviço rural do autor no período de 27/11/1964 a 30/09/1989 e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da citação.
A decisão rescindenda reformou a sentença e restringiu o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1975 a 30/09/1989, com base na certidão de casamento do autor, o documento mais antigo apresentado, com o que somou 32 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do ajuizamento da ação (14.02.2007).
Na presente ação rescisória o autor alega ter obtido documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, em que consta a qualificação de lavrador de seu genitor e constituem início de prova material de sua atividade rurícola, no regime de economia familiar, no período entre a data em que completou 12 (doze) anos de idade, 27/11/1964 até a data do seu casamento, ocorrido no ano de 1975, de forma a somar tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido formulado na ação originária, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Na decisão de fls. 181 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com o indeferimento da antecipação de tutela postulada.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 190/203), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, não se admitindo a utilização da via da ação rescisória para o rejulgamento do feito. No mérito, alega que os documentos apresentados não preenchem os requisitos para serem admitidos como novos, pois não restou justificada a impossibilidade de sua apresentação tempestiva ou a impossibilidade de sua apresentação na ação originária. Afirma ainda que os documentos não constituem inicio de prova material acerca do período de labor rural além daquele delimitado na decisão rescindenda, sem que tivesse sido abrangido pela prova testemunhal produzida, de forma que não são aptos à inversão do resultado do julgamento.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031973-94.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 15/06/2012 (fls. 168) e o ajuizamento do feito ocorrido em 18/12/2013.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo .
O autor juntou à petição inicial da ação originária os documentos seguintes como prova do labor rural alegado:
fls. 84: cópia da certidão de casamento do autor, ocorrido em 04/10/1975, da qual consta sua profissão de lavrador;
fls. 85/86: cópia da certidão de nascimento das filhas do autor, ocorrido em 14.06.1982, da qual consta sua profissão de lavrador;
fls. 87: cópia do certificado de dispensa de incorporação do autor, apenas da pagina da frente, datado de 31.12.1970, sem constar sua qualificação, juntamente com cópia da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em 22/05/1979;
fls. 88: cópia da CTPS do autor contendo folhas de qualificação e páginas 12 e 13 contendo a anotação de vínculos urbanos a partir de 03.10.1989;
Na presente ação rescisória, o autor junta como documentos novos:
1 - fls. 36: cópia da certidão de nascimento do autor, constando como seu genitor Pedro Duarte.
2 - fls. 37: cópia da mesma certidão de casamento juntada na ação originária;
3 - fls. 38: cópia de certidão expedida pelo Cartório de registro de imóveis de Birigui em 26.02.2012 contendo a transcrição de escritura pública em que o genitor do autor figura como adquirente de imóvel rural de 29,4 ha. em 02/10/1963, na cidade de Bilac, na qual é qualificado como lavrador;
4 - fls. 39/45: cópia da matrícula do mesmo imóvel rural adquirido pelo genitor do autor, datada de 21/06/2012, denominado sítio São José, com área de 29,04 ha., com sua divisão ocorrida no ano de 1984, em pagamento do quinhão do co-proprietário José da Silva Duarte, dando origem ao Sítio São Pedro;
5 - fls. 46/55: cópia do livro de matrícula escolar do autor nos anos de 1960, 1961, 1963 a 1965, do qual consta a qualificação do genitor do autor de lavrador;
6 - fls. 56: cópia de certidão expedida pelo IIRGD, em 18.07.2012, declarando que na ocasião do requerimento de documento de identidade, em 06.09.1973, o autor declarou residir no Sítio São João, em Bilac e exercer a profissão de lavrador;
7 - fls. 57: cópia de ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba-SP, datada de 22/09/1979, em que declara trabalhar como parceiro de seu genitor no Sítio São José;
8 - fls. 58: declaração firmada por Osvaldo Duarte, irmão do autor, datada de 02/08/2012, em que afirma o labor deste no regime de economia familiar no período de 11/1964 a 09/1989;
9 - fls. 59/60: declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, datada de 02.08.2012, em que declara, com base nas alegações do autor, o labor rural no regime de economia familiar no imóvel rural do genitor no período de 11/64 a 09/89;
10 - fls. 61/62: declarações prestadas por particulares perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em que afirmam conhecer o autor desde os anos de 1965 a 1966 na condição de trabalhador rural no regime de economia familiar.
11 - fls. 63: certidão de nascimento do filho do autor em 21/06/1976, da qual consta sua qualificação de lavrador;
12 - fls. 64/65: cópias das mesmas certidões de nascimento das filhas do autor juntadas na ação originária;
13 - fls. 66/71: cópias dos históricos escolares dos filhos do autor em escola no município de Bilac-SP.
O julgado rescindendo assim se pronunciou:
"(...) Para comprovar a atividade rurícola, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 04.10.1975, e certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 18.06.1982, nas quais se declarou lavrador, certificado de dispensa de incorporação, sem a sua qualificação, e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, emitida em 22.05.1979 (fls. 13/16).
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Documentos emitidos por sindicatos de trabalhadores rurais não podem ser aceitos, pois não são documentos oficiais.
As testemunhas corroboraram o tempo de serviço rural do autor (fls. 42/43).
Assim, considerando o documento mais antigo, onde o autor se declarou lavrador, e os depoimentos, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1975 a 30.09.1989.
O período anterior a 1975 não pode ser reconhecido, pois não existem provas materiais dessa época, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Tendo em vista o ano em que foi ajuizada a ação - 2007 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 156 meses, ou seja, 13 anos, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, já cumprida pelo autor, pois os vínculos de trabalho urbano somam mais de 17 anos.
Portanto, conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação (14.02.2007), conta o autor com 32 anos, 1 mês e 12 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação para reformar a sentença, reconhecer o tempo de serviço rural somente de 01.01.1975 a 30.09.1989 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cassando a tutela deferida. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF. (...)"
Verifico subsistir a não comprovação do labor rural por período superior àqquele reconhecido no julgado rescindendo.
A ação originária foi ajuizada em 14/02/2007 e nela o autor postulou o reconhecimento da sua filiação como segurado especial, afirmando o labor rural como "diarista", desde os dez anos de idade em diversas propriedades rurais, mencionando alguns proprietários para os quais teria laborado.
A prova testemunhal produzida em 01.10.2007 (fls. 113/114) afirmou o labor rural do autor exclusivamente como boia-fria /diarista rurais desde 1962.
O pronunciamento judicial proferido no julgado rescindendo reconheceu a condição do autor de boia-fria/diarista no período de 1975 a 1989.
Com os documentos novos juntados o autor pretende comprovar o labor rural no período de 1964 a 1975, na condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, com base nos documentos que demonstram a condição de seu genitor de lavrador e proprietário rural.
No entanto, tal intento constitui notória modificação do pedido formulado na ação originária, pois o julgado rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia envolvendo a condição do autor de trabalhador rural no regime de economia familiar, constituindo orientação jurisprudencial assente no C. STJ que " Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário." (AR 1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017), pois não se pode desconstituir ponto inexistente no julgado rescindendo: Veja-se:
Ainda que se admitisse os documentos novos apresentados como início de prova material acerca do labor rural do autor no regime de economia familiar, impõe-se de plano reconhecer que estes se mostrariam dissociados da prova testemunhal colhida na lide originária, uníssona em afirmar a condição do autor de trabalhador rural diarista/boia-fria, de forma a inviabilizar o reconhecimento do labor rural no período não incluído no julgado rescindendo e anterior ao ano de 1975.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que corroborada por via testemunhal idônea.
2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
Assim, os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Os documentos novos não alteraram o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo em relação ao período anterior ao ano de 1975.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documentos novos pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo , em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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Data e Hora: | 13/06/2017 16:18:37 |