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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. CÔMPUTO DA CA...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. CÔMPUTO DA CARÊNCIA SEGUNDO A REGRA PERMANENTE DO ART. 25, II DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA TRANSITÓRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador urbano integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) anteriormente à Lei nº 8.213/91, na condição de empregado com registro em CTPS e DIB anterior à E.C. nº 20/98, está sujeita à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, segundo a qual é reduzida a carência mínima nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios. 4 - Ao exigir o cumprimento do período de carência de 180 contribuições previsto na regra permanente do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o julgado rescindendo incorreu em direta violação à literal disposição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios, incorrendo na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil anterior. 5 - No rejulgamento do feito, o tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural segurado especial, somado ao tempo de serviço relativo aos vínculos laborais constantes das anotações lançadas na CTPS do requerente, perfazem um total de 34 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço à época do desligamento do último vínculo empregatício (1995), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional anteriormente à EC 20/98. A carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é de 78 (setenta e oito) meses, e que restou implementada considerado apenas o tempo de serviço urbano lançado na CTPS do requerente. 6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2004.03.99.025082-1. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à EC 20/98, fixando o termo inicial do benefício na data da citação do INSS na ação subjacente, ante a ausência de requerimento administrativo, mantidos os demais termos da condenação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. 7 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5532 - 0082857-40.2007.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 23/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0082857-40.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.082857-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):WILSON PAULINO ZAGUI
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.025082-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº 20/98. CÔMPUTO DA CARÊNCIA SEGUNDO A REGRA PERMANENTE DO ART. 25, II DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGUNDO A CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA TRANSITÓRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador urbano integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) anteriormente à Lei nº 8.213/91, na condição de empregado com registro em CTPS e DIB anterior à E.C. nº 20/98, está sujeita à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, segundo a qual é reduzida a carência mínima nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios.
4 - Ao exigir o cumprimento do período de carência de 180 contribuições previsto na regra permanente do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o julgado rescindendo incorreu em direta violação à literal disposição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios, incorrendo na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil anterior.
5 - No rejulgamento do feito, o tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural segurado especial, somado ao tempo de serviço relativo aos vínculos laborais constantes das anotações lançadas na CTPS do requerente, perfazem um total de 34 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço à época do desligamento do último vínculo empregatício (1995), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional anteriormente à EC 20/98. A carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é de 78 (setenta e oito) meses, e que restou implementada considerado apenas o tempo de serviço urbano lançado na CTPS do requerente.
6 - Pedido rescindente procedente para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2004.03.99.025082-1. Em sede de juízo rescisório, reconhecida a procedência do pedido formulado na ação originária para condenar o INSS a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à EC 20/98, fixando o termo inicial do benefício na data da citação do INSS na ação subjacente, ante a ausência de requerimento administrativo, mantidos os demais termos da condenação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
7 - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0082857-40.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.082857-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):WILSON PAULINO ZAGUI
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.025082-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Wilson Paulino Zagui contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil anterior, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2004.03.99.025082-1, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial para declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, no período de 25.01.1956 a 31.12.74, reformando, no mais, sentença de mérito e julgar improcedente o pedido, excluindo a condenação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição dos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a necessidade do cumprimento da carência de 180 contribuições, alegando que o art. 143 da Lei de Benefícios prevê sua aplicação aos beneficiários filiados à previdência urbana anteriormente a 24 de julho de 1991, aplicável o artigo 25 da mesma lei aos segurados filiados após tal data. Entende ainda que o julgado incorreu em erro ao afirmar que o autor tem menos de 180 contribuições, pois soma 15 anos, 05 meses e 12 dias de labor urbano. Alega ter se filiado à previdência urbana em 26.09.1975, tendo trabalhado com anotação em carteira até 15.05.1995, de forma que a carência deve ser considerada com base nesse ano, qual seja de 78 contribuições, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado na ação originária.

Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido originário.

A fls. 79/80 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente.

Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação rescisória, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável aos dispositivos legais tidos por violados, invocando o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF como óbice à admissibilidade do pleito rescisório. Alega que o suposto erro na contagem do tempo de serviço não pode ser reconhecido com base no inciso V do art. 485 do CPC/73, pois o vínculo empregatício relativo ao período de 28.02.1986 a 30.12.1986 não consta do CNIS, afirmando ainda causar estranheza a existência de recolhimentos como contribuinte individual em tal período, quando seriam dispensáveis tais recolhimentos.

Com réplica.

Na fase probatória, o INSS postulou fosse o autor intimado a apresentar cópia autenticada de sua CTPS visando a comprovação do vínculo empregatício questionado na contestação.

A fls. 155/279 constam cópias autenticadas das três CTPS apresentadas pelo autor.

As partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido rescisório.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 17:10:38



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0082857-40.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.082857-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):WILSON PAULINO ZAGUI
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.025082-1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Juíza Federal Convocada Marisa Cucio:


Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 03.01.2007 (fls. 11) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 18.07.2007.

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.


Do juízo rescindente:


Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O requerente sustenta a violação à literal disposição dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 pelo julgado rescindendo, ao reconhecer a necessidade do cumprimento da carência de 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tendo o julgado rescindendo assim apreciado a matéria:


"(...)

O tempo rural na qualidade de segurado especial, anterior à lei 8213/91 deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (o que não ocorre com o tempo do empregado, que é considerado, sempre, ao menos para nós, como tempo de contribuição, mesmo para fins de cumprimento de carência), vide o par. 2º. do art. 55 da lei 8213/91.

A carência, de 180 contribuições, para o recebimento de benefício, portanto, deveria ter sido cumprida com o tempo urbano. Não o foi, bastando, para isto, observar fls. 13/20 (lamentavelmente, o trabalho urbano chega a mais de quatorze anos).

Portanto, o benefício não pode ser concedido até que o autor cumpra a carência com mais trabalho urbano (ou rural como empregado), até completar cento e oitenta contribuições (quinze anos).

(...)"


A ação originária foi proposta em 26.09.2001, tendo o requerente afirmado na petição inicial somar 35 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.98, de modo a fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço à base de 100% do salário de contribuição, considerado o tempo de atividade rural, como segurado especial, no período de 25.01.1956 a 31.12.74, somado ao tempo de atividade urbana, entendendo não se aplicar à espécie o artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios.

O V.Acórdão rescindendo manteve a sentença de mérito tão somente no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, negando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sob o entendimento de não ter restado cumprida a carência de 180 meses, já que o tempo de serviço anotado em carteira não era suficiente, inviável a sua complementação com o tempo de labor rural, como segurado especial, nos termos do art. 55, § 2º da Lei de Benefícios.

Ao negar o direito do requerido à aposentadoria por tempo de serviço, o julgado rescindendo incorreu na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil anterior.

A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador urbano integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) anteriormente à Lei nº 8.213/91, na condição de empregado com registro em CTPS e DIB anterior à E.C. nº 20/98, está sujeita à regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social quando do advento da Lei de Benefícios, segundo a qual é reduzida a carência mínima nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, in verbis:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:"

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NORMA TRANSITÓRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CÔMPUTO. REGRA. O segurado inscrito na Previdência Social antes de 24/07/91 encontra-se protegido por norma transitória constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91, que estabelece uma tabela progressiva do período de carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial.
(...)Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200300479974, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:22/09/2003 PG:00407 RST VOL.:00173 PG:00084 ..DTPB:.)

Considerada a data do desligamento do último vínculo empregatício, ocorrido no ano de 1995, a carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 a ser exigida para a concessão do benefício é de 78 (setenta e oito) meses, e que restou implementada considerado apenas o tempo de serviço urbano lançado na CTPS do requerente.

Ao exigir o cumprimento do período de carência de 180 contribuições previsto na regra permanente do artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o julgado rescindendo incorreu em direta violação à literal disposição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios, pois afastou a aplicação da regra legal transitória nele prevista e à qual fazia jus o requerente por ser segurado inscrito ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a 24/07/1991, em que publicada a Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL. INÉPCIA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTS. 52 E 142 DA L. 8.213/91. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 25, II E 55, § 2º, DA L. 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
(...)
A aposentadoria por tempo de serviço é devida, cumprida a carência exigida pela lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, observados os critérios vigentes anteriormente à publicação da EC 20/98.
Se a segurada filiou-se ao sistema previdenciário antes da L. 8.213/91, observa-se a regra transitória de carência do art. 142.
Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055387-78.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 24/01/2008, DJU DATA:07/04/2008 PÁGINA: 395)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2004.03.99.025082-1, para reconhecer a ofensa à literal disposição do artigo 142 da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo, ao fundamentar a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na exigência de cumprimento da carência prevista no artigo 25, II da mesma Lei, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil anterior.


Do Juízo Rescisório:


Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

O requerente aforou ação ordinária em que formulou pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, cumulado com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço no regime anterior à EC nº 20/98.

O julgado rescindendo reconheceu o labor rural no período de 25.01.1956 a 31.12.74, matéria acobertada pela coisa julgada.

No tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social apresentadas pelo autor e que instruíram a presente ação rescisória apontaram a existência de vínculos empregatícios urbanos no período de 02.01.1971 a 15.05.1995, somando 18 anos e 7 meses de tempo de serviço, a seguir enumerados:

1 - Waldemar Zagui - 02/01/1971 a 30/05/1971;

2 - José Arlindo Carminatti - 01/06/1971 a 30/01/1974;

3 - ECEL S/A. - 26/09/1975 a 09/07/1976;

4 - TECHINT - 30/08/1976 a 25/09/1976;

5 - ANOBRA - 28/09/1976 a 09/05/1978;

6 - MASTER - 01/08/1978 a 16/09/1978;

7 - MASTER - 12/03/1979 a 24/08/1979;

8 - JUNDSONDAS - 18/09/1979 a 28/11/1980;

9 - MALUF Engenharia - 06/04/1981 a 29/05/1982;

10 - Valdemar Petena - 16/06/1982 a 25/02/1983;

11 - SOSEJU - 01/03/1983 a 26/08/1983;

12 - SOSEJU - 01/11/1983 a 09/01/1985;

13 - Mun. Várzea Paulista - 14/01/1985 a 10/09/1985;

14 - Marcenaria ZAGUI - 28/02/1986 a 30/12/1986;

15 - HOCHTIEF - 14/01/1987 a 21/10/1987;

16 - 2M DO BRASIL - 23/05/1988 a 31/03/1990;

17 - REFRIG BRAHMA - 16/07/1990 a 01/08/1990;

18 - TECHMELT - 06/09/1990 a 20/08/1992;

19 - A MAHFUZ S/A. - 23/07/1993 a 01/05/1994;

20 - G HADDAD - 01/08/1994 a 15/05/1995;


Consoante reconhecido em sede rescindente, levando-se em conta a data do desligamento do último vínculo empregatício, ocorrido no ano de 1995, a carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 a ser exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é de 78 (setenta e oito) meses, e que restou implementada considerado apenas o tempo de serviço urbano lançado na CTPS do requerente.

Ainda que na data do ajuizamento da ação originária, 26.09.2001, o requerente não mantivesse a qualidade de segurado, a perda de tal qualidade após o preenchimento dos requisitos legais não prejudica o direito à concessão do benefício segundo a legislação em vigor à época em que atendidos tais requisitos, nos termos do artigo 102, § 1º da Lei de Benefícios.

O tempo de serviço laborado na condição de trabalhador rural segurado especial, somado ao tempo de serviço relativo aos vínculos laborais constantes das anotações lançadas na CTPS do requerente, excluídos os vínculos de 02/01/1971 a 30/05/1971 e 01/06/1971 a 30/01/1974, pois concomitantes ao período de reconhecimento rural, perfazem um total de 34 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço à época do desligamento do último vínculo empregatício (1995), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional anteriormente à EC 20/98.

Não merecem guarida os questionamentos lançados pelo INSS acerca do vínculo empregatício de 28/02/1986 a 30/12/1986, em que figura como empregador "Marcenaria ZAGUI", prevalecendo, na hipótese, a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido, pois se trata de empresa regularmente constituída à época do vínculo empregatício, conforme Ficha de Breve Relato disponível na página da Junta Comercial do Estado de São Paulo na internet e que fiz juntar aos autos.

Assim, considerando a prova documental constante dos autos, bem como os dados existentes no sistema CNIS, verifica-se que à época da EC 20/98 o autor possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, além de ter cumprido a carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2004.03.99.025082-1 e, no juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação originária para condenar o INSS a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à EC 20/98, fixando o termo inicial do benefício na data da citação do INSS na ação subjacente, ante a ausência de requerimento administrativo, mantidos os demais termos da condenação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade em 25.01.2009, caberá ao requerente a opção entre este e o benefício ora concedido, com a dedução de todos os valores recebidos após o termo inicial deste último.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96.

É como VOTO


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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