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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL A...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, na medida em que não apontam a alegada incapacidade desde a data em que a solicitante conservava a qualidade de segurado. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00. - Pedido de rescisão julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9180 - 0006552-05.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006552-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006552-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):RUTH FERREIRA PALMEIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091140220094039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária.
- Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte.
- Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que, nada obstante possam ser aceitos como novos, não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado, na medida em que não apontam a alegada incapacidade desde a data em que a solicitante conservava a qualidade de segurado.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno a parte autora em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006552-05.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006552-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):RUTH FERREIRA PALMEIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091140220094039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 21/3/2013 por RUTH FERREIRA PALMEIRA em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII (documento novo), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de acórdão prolatado pela Nona Turma deste E. Tribunal, transitado em julgado em 21/01/2013 (fls. 175/177 e 179), que, por unanimidade, negou provimento a agravo legal intentado pela autoria, confirmando decisão monocrática que, a seu turno, julgou o apelo autárquico e a remessa oficial, a dar-lhes provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado na ação subjacente.

Entendeu, o eminente Relator, que a parte autora não mais ostentava a condição de segurado, quando do início da incapacidade.

Em sua inicial, a vindicante sustentou, em síntese, que obteve documentos novos aptos a possibilitar a reversão do decisum debatido, porquanto comprovariam a incapacidade desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 22/4/2003, concedido na via administrativa. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e o restabelecimento da aludida benesse, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida.

Pela decisão de fl. 252, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-se a parte autora do depósito prévio estabelecido no artigo 488, II, do CPC/1973.

Citado, o INSS ofereceu contestação e apresentou documentos (fls. 257/267), suscitando preliminar de carência de ação, à míngua de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão autoral volta-se à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica da promovente a fls. 270/281, requerendo, em especificação de provas, a realização de perícia médica indireta (fls. 284/286), indeferida a fl. 290, após manifestação da autarquia (fl. 288).

Alegações finais a fls. 291/296 (autora) e 298 (INSS).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 300/303)..

É o relatório.


VOTO

De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 21/01/2013 (fl. 179) e a ação rescisória foi ajuizada em 21/3/2013 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.

No que tange à preliminar invocada na contestação do INSS - de carência de ação, por falta de interesse de agir - diz com os fundamentos de mérito e com este será esquadrinhada.

A vindicante busca, com sustento no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição de acórdão proferido em sede de agravo legal que manteve a decisão monocrática prolatada em juízo de apelação e remessa oficial, a dar-lhes provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de percepção de benefício por inaptidão..

Ambos os julgados estearam-se no fato de que a incapacidade, nos termos do laudo, só ocorreu quando a promovente não era mais filiada à previdência social.

Confira-se o provimento monocrático, a seguir transcrito:

"Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de auxílio-doença, desde a indevida cessação em 22/4/2003, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, sujeita ao reexame necessário.

Nas razões de apelo, requer o INSS seja o julgado reformado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Nos termos do artigo 557 do CPC, conheço do apelo, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo médico atesta que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por sofrer de alguns males na coluna. Porém, não estabeleceu a data do início da incapacidade (f. 89/90).

A única referência a documento médico constante dos autos é um Raio-X realizado em 31/07/2007 (f. 90).

Todavia, a última contribuição da autora havia se dado em 2002, tendo o auxílio-doença cessado em 22.4.2003.

Logo, a autora perdeu a qualidade de segurada, após o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse diapasão:

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).

Nos termos do laudo, a incapacidade só ocorreu quando a autora não era mais filiada à previdência social, razão por que o benefício é indevido.

Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, indevidas custas e honorários de advogado em razão da concessão da justiça gratuita. Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida."

ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973

Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32).

Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).

In casu, na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou:

- pedido de raio-x toracolombar, datado de 24/9/2000 (fl. 187);

- prontuário de atendimento médico realizado pela Prefeitura Municipal de Birigui durante o período interpolado de 30/6/2000 a 13/12/2012 (fls. 188, 192, 194/197, 200 verso/203, 208/212 e 218/221);

- receituário emitido por médico ortopedista do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Birigui, em 21/8/2001, no qual consta dor lombar baixa, CID M54.5 (fls. 189/190);

- resultados de exames de mamografia (fl. 191), audiogramas (fl. 193 e 226), hemograma (fls. 206/207), ecodopplercardiograma (fls. 215/216) e otoneurológico (fls. 233/237), datados de 31/5/2001, 06/6/2002, 17/8/2005, 02/4/2009, 30/9/2011 e 22/01/2003, respectivamente;

- atestado médico emitido por otorrinolaringologista, em 22/3/2003, concedendo afastamento pelo CID H83, por 20 (vinte) dias (fl. 204);

- atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Araçatuba, em 21/3/2003, pelo CID R42 (fl. 242);

- receita de medicamentos, emitida em 01/8/2012 (fl. 217);

- ficha de atendimento ambulatorial realizado pelo AME de Araçatuba em 08/2/2012 (fl. 222), e

- cadastro do hipertenso ou diabético, registrando consultas realizadas em 25/11/2002 e 14/6/2005 (fl. 231).

Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente comporta decreto de improcedência, sob o prisma do permissivo invocado.

Nada obstante parte das peças elencadas tenha sido confeccionada anteriormente ao trânsito em julgado do ato judicial hostilizado, as mesmas não se mostram bastante à sua reversão.

Ora, do extrato do CNIS acostado a fl. 75, vê-se que a promovente recebeu o benefício de auxílio-doença até 08/6/2003 (e não até 22/4/2003, como consignado na decisão problematizada).

A par disso, o registro de recolhimentos previdenciários trazido na contestação desta rescisória (fl. 264) revelam que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, até 11/2002.

Por sua vez, haure-se, da ação subjacente, que o laudo pericial a fls. 88/89, elaborado em 18/3/2008, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, trabalhadora rural e faxineira, então com 69 anos de idade (nascida em 13/10/1938, fl. 19) e com ensino fundamental incompleto (terceiro ano), ostentava labirintite crônica degenerativa, em tratamento, com queixa desde 2003, todavia, não estava incapacitada para o labor habitual, tendo, como único fator limitante, o estado senil.

Na perícia realizada por especialista em ortopedia (fls. 109/111), datada de 28/8/2008, constatou-se que, afora a labirintite, a autora apresentava "escoliose e moléstia base caracterizada por espondilose coluna toraco lombar, de natureza idiopática que pode acarretar dor para atividades que exijam esforço físico e/ou sobrecarga da coluna toraco lombar", que, aliada à idade, "incapacitava-a total e definitivamente para as atividades laborativas". Todavia, sobre a moléstia base osteo-articular, o experto não pôde precisar a data de seu surgimento, por ter caráter lento e gradualmente progressivo ao longo dos anos.

No que atine aos documentos acrescidos nesta rescisória, tem-se o seguinte quadro:

O pedido de raio-x toracolombar, colacionado a fl. 187, é cópia daquele já juntado na ação originária (fl. 53).

O receituário emitido por médico ortopedista do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Birigui, a fls. 189/190, traz, apenas, relato, em 21/8/2001, de dor lombar baixa, não especificada (CID M54.5), não mencionando qualquer condição incapacitante ao labor.

Os resultados de exames de mamografia, audiogramas, hemograma, ecodopplercardiograma e otoneurológico (fls. 191, 193, 206/207, 215/216, 226 e 233/237); os atestados médicos a fls. 204 e 242, que registram CID H83 (labirintite, fl. 224) e CID R42 (tontura e instabilidade, fl. 225); o cadastro do hipertenso ou diabético, (fl. 231); a receita de medicamentos a fl. 217 e a ficha de atendimento ambulatorial a fl. 222, sequer se referem à patologia ortopédica incapacitante.

Alfim, dos dados do prontuário de atendimento médico realizado pela Prefeitura Municipal de Birigui, abarcando o período de 30/6/2000 a 13/12/2012 (fls. 188, 192, 194/197, 200 verso/203, 208/212 e 218/221), somente aqueles registrados a fl. 197 referem-se à especialidade ortopédica, retratando dores múltiplas em 16/7/2007. De se pontuar, contudo, que o referido documento é contemporâneo ao Raio-X realizado em 31/7/2007 (fl. 52), no qual embasou-se a decisão monocrática a fls. 159/160, corroborada pelo aresto rescindendo, para reconhecer a perda da qualidade de segurado da proponente.

Destarte, os novos documentos coligidos à exordial desta demanda não apontam a alegada incapacidade desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 08/6/2003, ou, quando menos, da data em que a solicitante ainda conservava a qualidade de segurado, cessada em 01/2004 (art. 15, incisos I e II e § 4º da Lei nº 8.213/1991), de tal sorte que restaria mantida a conclusão adotada no julgado.

Não bastasse, diga-se que, por ocasião da perícia médica, a suplicante noticiou haver exercido, a par do trabalho rurícola, ocupação de jaez urbano - faxineira - a controverter a possibilidade de flexibilização do conceito de documento novo, no que diz com a necessidade de demonstração, pela autoria da actio, do impedimento à oportuna juntada das peças ora apresentadas.

Por derradeiro, imperioso lembrar que a via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria (AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016).

Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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