D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-12.2012.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança que se objetiva o pagamento das parcelas, decorrentes da concessão da aposentadoria rural por idade, compreendidas entre a DIB 10.08.11 e a data do primeiro requerimento formulado em 05.06.07.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se os artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
Entendo oportuno tecer em breve histórico dos fatos:
Formulou a parte autora perante o INSS pedido administrativo de concessão da aposentadoria rural por idade em 05.06.07, sendo o mesmo indeferido após conclusão da autarquia que o segurado não comprovara a atividade rural pelo número de meses exigidos à carência, que ensejou a interposição de recurso administrativo à 22ª JRPS.
Após a manutenção da decisão administrativa pela Junta Recursal, o segurado interpôs novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS que, após a realização de Justificação Administrativa, manteve o indeferimento do benefício.
Diante do indeferimento, o segurado houve por bem formular novo requerimento em APS diversa, onde obteve a concessão do benefício em 10.08.11.
Na presente ação, pretende a parte autora o pagamento retroativo das parcelas desde a primeira DER em 05.06.07, alegando que o direito restou comprovado desde aquela data, considerando que foram apresentados os mesmo documentos.
Razão assiste ao magistrado sentenciante.
Considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores, entendo que a lide não se volta à comprovação do direito em si desde a primeira DER e, sim, à comprovação de que o direito à aposentação restou efetivamente demonstrado desde aquela data, na esfera administrativa.
Neste contexto, incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito, isto é, a comprovação de que apresentou os mesmos documentos perante a Administração nos dois requerimentos, a fim de comprovar que a autarquia contava com os mesmos documentos desde 05.06.07, o que não ocorreu.
Não há como aferir da documentação acostada aos autos, quais documentos foram apresentados em ambos os procedimentos administrativos, de modo a concluir, por todo o teor do julgamento proferido pelo CRPS, que a comprovação no âmbito administrativo somente se deu por ocasião do segundo requerimento em 10.08.11.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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