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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 16:36:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA . 1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos. 2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal. 3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora. 7 - Determinada a apresentação de novos cálculos. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088602 - 0005537-22.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005537-22.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005537-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
APELADO(A):JOSE MARIA RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP186061 GUILHERME SARNO AMADO e outro(a)
No. ORIG.:00055372220134036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA .
1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos.
2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal.
3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.
7 - Determinada a apresentação de novos cálculos.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento á remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 01 de agosto de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 07/08/2018 13:37:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005537-22.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.005537-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
APELADO(A):JOSE MARIA RIBEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP186061 GUILHERME SARNO AMADO e outro(a)
No. ORIG.:00055372220134036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O INSS apela da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JOSÉ MARIA RIBEIRO, onde foi requerido o pagamento dos valores atrasados, após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em mandado de segurança.


Sustenta, preliminarmente e de forma genérica, que, nos termos do art. 10 da Lei 9.469/97, toda a matéria que lhe é desfavorável deve ser reexaminada neste Tribunal em grau de recurso. No mérito, alega que deve ser utilizado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.9494/97 c.c. Lei 11.960/2009, que prevêm a utilização da TR. Requer que seja afastada a aplicação da Resolução 267/2013, que prevê o INPC como indexador da correção monetária das parcelas em atraso. Prequestiona a matéria e requer o provimento do recurso.


Contrarrazões às fls. 97/99.


É o relatório.




VOTO

JOSÉ MARIA RIBEIRO obteve o seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos autos do Mandado de Segurança 2003.61.04.008329-0.


Transcrevo, em parte, a decisão transitada em julgado:


" (...) o impetrante não logrou êxito em comprovar a liquidez e certeza do pedido relativo aos períodos de 09.04.1973 a 31.08.1974 e 22.06.1988 a 25.04.1989.
Por fim, os períodos comuns de 08.10.1968 a 30.08.1969; 01.06.1970 a 24.01.1971; e de 01.01.1972 a 30.09.1972 foram comprovados com base nas anotações da CTPS de fls. 23/27.
Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento dos períodos de trabalho sob condições especiais e os comuns, as anotações na CTPS de fls. 22/31 e as informações extraídas do Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 357/362, o tempo de serviço prestado, até a data do requerimento administrativo (16.05.2002), totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de trabalho, conforme a tabela que faz parte integrante da presente decisão, tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Termo inicial do benefício a partir do ajuizamento do mandado de segurança (18.08.2003).
Cálculo da RMI de aposentadoria por tempo de serviço nos termos postos pelo art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
Os juros moratórios são fixados à base de 1% ao mês, a partir da intimação da impetrada para a apresentação das informações (29.08.2003).
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas nº 08 deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário da impetrada e dou parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 08.10.1968 a 30.08.1969; 01.06.1970 a 24.01.1971; e de 01.01.1972 a 30.09.1972 e como tempo de serviço especial os períodos de 21.05.1979 a 01.03.1982; 04.01.1985 a 28.02.1986; 01.03.1986 a 17.06.1988, devendo a autoridade coatora implantar o benefício do impetrante nos moldes explicitados.
Sem honorários advocatícios, a teor da Lei 12.016/09.
Custas na forma da Lei.
Segurado: José Maria Ribeiro
CPF: 361.934.618-68
DIB (Data do Início do Benefício): 18.08.2003 (data do ajuizamento do mandado de segurança)
RMI (Renda Mensal Inicial): valor a ser apurado nos termos do art 53 da Lei 8.213/91
Int."

A decisão transitou em julgado em 13/08/2010 e foi implantado benefício NB 42/150.939.257-0, com DIP em 09/02/2011, e RMI de R$ 1.648,34.


Nesta ação de cobrança, o autor, às fls. 14/16, requer o pagamento de R$ 393.023,98, atualizados até 28/02/2013. Cobra juros decrescentes de 1% ao mês, a partir da data do cálculo, e informa utilizar em seus cálculos o Provimento 134/2010 do CJF. Sustenta que o MS lhe assegurou o direito à aposentadoria desde 18/08/2003 (DIB) e que não foram pagos os valores anteriores à DIP (09/02/2011), sendo que, nos meses de 02/2011 a 06/2012, o benefício foi pago administrativamente, em valor inferior, até 07/2012.


O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com juros de mora desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e fixou os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.



DA EFETIVIDADE DA DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E A SUA EXECUÇÃO.


A decisão proferida em mandado de segurança pode ter caráter condenatório em relação a débitos posteriores à sentença e não o ter em relação aos débitos anteriores, ou, ainda, ter caráter mandamental ao desconstituir ato administrativo, sendo em todos esses casos, em maior ou menor grau, declaratória.


Nesse sentido, Alfredo Buzaid (Do mandado de segurança, vol. I, p. 76, 3ª ed., 1969, RT):


"O que determina e qualifica a natureza da ação de segurança é o pedido formulado pelo impetrante, que pode ser: a) meramente declaratório; b) constitutivo; c) condenatório. Exemplo da primeira espécie é o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária criada por lei inconstitucional; exemplo da segunda espécie é a desconstituição de nomeação de servidor público por inobservância da ordem de classificação no concurso; exemplo da terceira espécie é a ação do servidor da administração direta ou autárquica, tendo por objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias".

Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração.


Respectivamente:


"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

Tais enunciados fundam-se em precedentes julgados entre 1962 e 1963, de relatoria do Min. Vitor Nunes Leal, sob o fundamento de que o mandado de segurança é demanda tem caráter especificamente mandamental (art. 15 da Lei 1.533/51), visando a prestação "in natura", razão pela qual não poderia ensejar efeitos patrimoniais pretéritos.


Os entendimentos consolidados não foram alterados diante da evolução legislativa ocorrida também no mandado de segurança, dando tanto a eficácia mandamental, quanto a condenatória, no sentido de conferir a maior eficácia possível à tutela jurisdicional prestada, entendendo-se, inclusive, que os "atrasados", referidos já no § 3º do art. 1º da Lei 5.021/66, poderiam ser os anteriores à sentença (art. 1º da Lei 5.021/66, (revogada pela Lei 12.016/2009), art. 5º, XXXV, da CF, art. 515, I, do CPC/2015, e art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei 12.016/2009).


A sentença que resultar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015). procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal (§3º do art. 1º da Lei 5.021/66, revogada pela Lei 12.016/2009).


O entendimento que prevalece nos tribunais superiores é o de que os valores atrasados são os anteriores à sentença, mas não posteriores à impetração (STJ - REsp 896892/DF, da Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 14/12/2006), conforme a jurisprudência do STF, e entendendo como subsistentes os enunciados 269 e 271.


A conclusão é a de que a jurisprudência majoritária atribui à sentença concessiva de mandado de segurança natureza de sentença meramente declaratória e, em regra, não permite a prática de atos executivos (efeitos condenatórios), sobretudo retroativos, relativos aos valores atrasados.


O INSS poderia proceder, de ofício, à apuração das diferenças e desde logo efetuar o pagamento à parte autora, mas tal não se deu, mesmo que determinada judicialmente a implantação do benefício ex nunc. Trata-se de aplicação do art. 37, caput, da CF (Principio da Eficiência).


Trata-se aqui de integração do título constituído no mandamus, no qual os valores atrasados, o cômputo dos juros e os demais consectários devem ser aferidos pelo juízo na consequente ação de cobrança, onde será determinada a extensão do valor devido.



DA SENTENÇA NA AÇÃO DE COBRANÇA.

Foram definidos na sentença juros moratórios e honorários advocatícios. A decisão foi omissa quanto à correção monetária dos valores devidos.


O INSS recorre pedindo que seja fixada a correção monetária também, nos termos da Lei 11.960/2009.


Tem razão, em parte, o INSS, devem ser sanadas as omissões contidas na sentença. Mesmo os juros de mora, tendo em vista o período em que serão computados (18/08/2003 -DIB a 09/02/2011 - DIP), necessitam ser esclarecidos.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.


Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.


Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora.


Devem ser juntadas aos autos as pesquisas feitas no sistema Plenus/ DataPrev e Hiscreweb. Cabe à parte autora, após os prazos de recurso e certificado o trânsito em julgado, apresentar novos cálculos, nos termos desta decisão.


DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS para explicitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos valores relativos às parcelas em atraso.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2018 13:37:15



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