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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RET...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária. 3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora. 4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”. 5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008. 6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época. 7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015 9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008. 10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante. 15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001165-35.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001165-35.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO.
EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS.
PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A
PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das
condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa
necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a
31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da
parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado
contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n.
9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte
individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o
INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual,
após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8.Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser
computado como carência,quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou
seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa
n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimentodos períodos de01.09.2003 a 31.07.2003 e
01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição,
desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei
Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando
ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de
que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para
todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já
totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

14.Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de
benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a
título de indenização ao INSS, nos termos doart. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei
Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001165-35.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO EDSON BOUCAULT

Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001165-35.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO EDSON BOUCAULT
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de retroação do
marco originário de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), com
inclusão de salários de contribuição ao cálculo da aposentadoria, bem como acréscimo detempo
contributivo na qualidade de segurado contribuinte individual, ajuizado por Paulo Edson Boucault

em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o INSS não apresentou, tempestivamente, contestação.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para determinar ao INSS que proceda a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB
183.713.967-6), para incluir os salários-de-contribuição das competências maio de 1997 a
setembro de 2002, referente à empresa CILAG FARMACÊUTICA LTDA.” (ID 125507626 –
pág.4).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual busca computar, como tempo de
contribuição e carência, os interregnos de 01.04.2003 a 30.09.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005,
no qual verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de
segurado contribuinte individual, a fim de que o início do seu benefício seja fixado na data do
primeiro requerimento administrativo (DER 27.11.2017).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001165-35.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO EDSON BOUCAULT
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A, ORLANDO
COELHO - SP342602-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
21.07.1956, o reconhecimento dos intervalos de 01.04.2003 a 30.09.2003 e 01.12.2004 a
30.04.2005, quando esteve filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, bem como
acrescentar ao cálculo do seu benefício os salários de contribuição do período de 05.1997 a
09.2002, com a consequente retroação da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para a
data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
Da remessa necessária.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso presente, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau

necessário.
Desse modo, não conheço da remessa necessária.
Do mérito.
Inicialmente, tendo em vista a decisão de primeiro grau, impugnada apenas pelo autor, ter julgado
parcialmente procedente o pedido, para determinar a inclusão de salários de contribuição ao
benefício previdenciário já concedido pelo INSS, verifico que a controvérsia se limita ao
reconhecimento dos intervalos de 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, nos quais
o segurado esteve filiado ao RGPS como contribuinte individual. Não obstante o pedido de
averbação do período de 01.08.2003 a 30.09.2003, observo que o seu reconhecimento já foi
realizado administrativamente (ID125507601 - pág. 26), sendo, portanto, incontroverso.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Dispõe a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 11, V, “f”, incluído pela Lei n. 9.876/99, que:
“Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e
o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;”.
Alega o demandante que, nos períodos de 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005,
verteu contribuições previdenciárias ao RGPS, como segurado obrigatório (contribuinte
individual), quando exerceu a atividade de sócio administrador junto ao estabelecimento
empresarial denominado “P.E. Boucault”.
Da análise dos autos, verifica-se constar do Cadastra Nacional de Informações Sociais – CNIS as
anotações dos intervalos controvertidos (ID 125507597), acompanhadas, contudo, do marcador
“PREM – EXT” (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).
Buscando comprovar a atividade de empresário nos intervalos de 01.04.2003 a 31.07.2003 e
01.12.2004 a 30.04.2005, juntou a parte autora informações cadastrais extraídas do CNIS, em
22.01.2018, em que aparece vinculada ao RGPS como “empresário/empregador”, desde
01/12/1991 (ID 125507598 – pág. 4).
Também figuram nos autos do processo o comprovante de inscrição e de situação cadastral do
estabelecimento"P.E. Boucault" (ID 125507604 - pág. 1), assim como requerimento de
empresário formulado pelo Sr. Paulo Edson Boucault (ID 125507604 - pág. 2), além do
comprovante de inscrição cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (ID
125507605).
Nessa direção, apresentou tela de “CONSULTA VALORES CI GFIP/eSocial/INSS” (ID 125507598
– pág. 32), em que são identificados pagamentos de contribuições previdenciárias relativas às
competências 08.2003 a 11.2004. O autor, ainda, anexou Guias da Previdência Social – GPS,
devidamente compensadas, com pagamento de multa e juros pelo recolhimento extemporâneo,
relacionadas ao intervalo de 04.2003 a 07.2003, 02.2004 a 08.2004, 10.2004, 10.2004 e 12.2004
a 04.2005 (ID 125507598 – págs. 33/49). Ademais, trouxe aos autos dados acerca de registros
dos pagamentos de contribuições previdenciárias, colhidos da “Dataprev”, nos interregnos de
04.2003 a 08.2004, 10.2004, 12.2004 e 01.2005 a 04.2005 (ID 125507598 – págs. 50/52).
Por fim, o demandante juntou declaração de ajuste anual simplificada do Imposto de Renda –
Pessoa Física, exercícios 2004 e 2005, anos-calendário 2003 e 2004, em que aparece como

destinatário de pagamentos realizados por “P.E. Boucault” (ID 125507598 – págs. 53/61).
Dessa forma, verifico que foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias
entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade
de empresário.
Resta, apenas, saber se referidos recolhimentos, por terem sido efetuados fora do prazo, poderão
ser utilizados para efeitos de carência e tempo de contribuição.
No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado
contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n.
9.876/99:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte
individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente,confessar o
débito tributário e efetuar o recolhimentodas respectivas contribuições, corrigidas
monetariamente, quando exigido pela legislação de regência,com pagamento de multa e juros de
mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99.Tal sistemática se observa apenas para
interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte
individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) do
momento em que exigidas,prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário(arts. 150,
§4º, e 173, I, do CTN).
Após05 (cinco) anos da data devida para o recolhimento de sua contribuição previdenciária, ainda
poderá o seguradoindenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei
Complementar n. 128/2008:
“Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de
obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá
indenizar o INSS.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere ocaputdeste artigo e o§ 1odo art. 55 da Lei no8.213,
de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):(Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca
de que tratam osarts. 94 a 99 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite
máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1odeste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1odeste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito,
obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.(Incluído pela

Lei Complementar nº 128, de 2008)”.
Com efeito, ressalto que não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo
contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo
vigente à época. Nessa direção:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para
fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e
mantida a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado pela parte autora.
2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do cômputo das contribuições em atraso
para fins de carência seja dirimida no processo de origem.
3. Agravo improvido. (AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (...). V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a
31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições
individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do
extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº
1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo
que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria. VI - Não há impedimento para o
cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são
computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao
pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No
entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado
apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado
incontroverso. (...)(AC 00101336920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Assim dispõe
o art. 27, II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13."
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI
Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem

do período de carência quando se tratar de contribuinte individual .
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência ,
nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1376961, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:04/06/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por
idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II- recolhimentos em
atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência ,
contando apenas como tempo de contribuição , nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. III-
Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91. IV- Apelação da
parte autora improvida". (AC 00221628120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 05.09.2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os períodos de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/1997; 05/1997 a 02/1999; 07 a
10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, conforme CNIS de fls. 141/142 (sem observações ou
pendência), em que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço, tendo
em vista que as contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período de
carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte". (AC 00111499220134036183/SP,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, D.E.
09.02.2018).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM
ATRASO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispunha o art. 27, II, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento
administrativo: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II
- realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. 2.
O objetivo da norma acima transcrita é impedir que o segurado, desvinculado do Regime Geral da
Previdência Social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que
ensejam a concessão de benefício, efetuando o recolhimento retroativo de contribuições e
garantindo, dessa forma, o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições. 3.
No caso em exame, a autora possui um único contrato de trabalho anotado em sua carteira
profissional, referente ao período de 01/04/1964 a 10/09/1968. Após esse vínculo, retornou ao
RGPS somente em 2008, já tendo implementado o requisito etário necessário para obtenção da
aposentadoria ora requerida. 4. O extrato juntado às fls. 170/171 comprova que as contribuições

referentes às competências de janeiro/2001 a junho/2008 foram recolhidas, como contribuinte
individual, em atraso, muito após a perda da qualidade de segurada. Referidas contribuições não
podem ser computadas como carência. Desconsideradas as contribuições referentes ao período
de janeiro/2001 a junho/2008, a autora não implementa a carência necessária à concessão da
aposentadoria por idade. 5. Apelação e remessa necessária providas, para reformar a sentença e
julgar improcedentes os pedidos iniciais.”
(TRF 1 ª Região – Apelação Cível n. 0051801-47.2014.4.01.9199 00518014720144019199,
Relator JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data: 26/06/2018, Data da Publicação: 12/07/2018, Fonte
da Publicação: e-DJF 1 12/07/2018 PAG)
Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser
computado como carência,quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou
seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa
n. 77, de 21 de Janeiro de 2015:
"Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido
atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador
avulso, emprega do doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da
qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento
de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador
avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado
doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de
DIC." (grifamos).
Dessa maneira, conforme fundamentação supracitada, o autor possui direito ao
reconhecimentodos períodos de01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que
deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS,
nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
Isso, porque, segundo Guias da Previdência Social colacionadas aos autos (ID 125507598 -
págs. 33/49), os pagamentos foram efetuados no ano de 2017, tendo decorrido o prazo de 05
(cinco) anos da data em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sidorecolhidas.
Nessa toada, não se trata do caso de recolhimento de contribuição previdenciária em atraso, mas
sim de indenização aos cofres do RGPS, apurada na forma do art. 45-A da Lei n. 8.212/91,
incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
Assim, deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada,
possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o
caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a
30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez
que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de
contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada

"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão
ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao
INSS, nos termos doart. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008,
considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária,dou parcial provimento à
apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido
da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 27.11.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO.
EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS.
PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A
PRIMEIRA DER.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das
condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa
necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a
31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da
parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado
contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n.
9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte
individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o
INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual,
após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8.Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser
computado como carência,quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou
seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa
n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimentodos períodos de01.09.2003 a 31.07.2003 e
01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição,
desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei
Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando
ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de
que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para
todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já
totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).

12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14.Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de
benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a
título de indenização ao INSS, nos termos doart. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei
Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, dar parcial provimento a apelacao, e
fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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