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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MINIMOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIB...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MINIMOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. Em relação ao interregno de 17.03.1975 a 13.01.1976, a parte autora exerceu a função de “torneiro mecânico” (ID), razão pela qual deve ser considerado especial por regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.07.1988 a 30.07.1988, o segurado esteve exposto a tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (trabalhos em redes de alta tensão > 250 volts), posto que exerceu a atividade de “auxiliar de eletricista” (ID 136182684 – págs. 6/7), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude do regular enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Já no tocante aos períodos de 01.03.1978 a 30.04.1978, 21.11.1979 a 14.01.1980, 10.08.1988 a 01.04.1989, 11.09.1991 a 15.09.1991, 11.02.1992 a 19.05.1992, 03.12.1992 a 03.12.1992, 15.04.1996 a 05.07.1996, 02.09.1996 a 13.01.1997, 09.09.1997 a 04.11.1997, 03.12.1998 a 12.09.2002 e 21.10.2002 a 17.10.2009, o demandante exerceu as funções de soldador e ajudante de produção, quando esteve exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos (ID 136182673 e 136182684), decorrência dos ofícios por ele exercidos, devendo ser reconhecida a natureza especial desses interregnos de trabalho, conforme códigos 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, e 1.0.14 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97, inalterados no Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos intervalos de 22.01.1990 a 01.09.1991, 14.06.1993 a 07.09.1994, 01.03.1995 a 17.03.1995 e 11.04.1995 a 05.02.1996, o autor desenvolveu a função de “motorista de caminhão” (ID 136182648 – págs. 6/9), devendo também referida atividade ser reconhecida como especial, nos moldes do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, nos períodos de 05.01.1988 a 30.05.1988, 02.05.1989 a 24.06.1989, 01.10.1989 a 31.12.1989 e 15.03.1993 a 30.04.1993, em que pese constar da CTPS do autor o cargo de “motorista”, não se mostra possível, após análise dos documentos carreados aos autos, confirmar o desenvolvimento das funções de motorista de caminhão/cargas pesadas ou de ônibus. Dessa maneira, de rigor a manutenção de referidos intervalos de trabalho como atividades comuns. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo. 10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 17.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5281530-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5281530-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MINIMOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C.
STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não
obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que
defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível
por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra,
a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada
a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa
necessária.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. Em relação ao interregno de 17.03.1975 a 13.01.1976, a parte autora exerceu a função de
“torneiro mecânico” (ID), razão pela qual deve ser considerado especial por regular
enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
Por sua vez, no período de 01.07.1988 a 30.07.1988, o segurado esteve exposto a tensão elétrica
superior aos limites legalmente admitidos (trabalhos em redes de alta tensão > 250 volts), posto
que exerceu a atividade de “auxiliar de eletricista” (ID 136182684 – págs. 6/7), devendo ser
reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude do regular enquadramento no código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Já no tocante aos períodos de 01.03.1978 a 30.04.1978,
21.11.1979 a 14.01.1980, 10.08.1988 a 01.04.1989, 11.09.1991 a 15.09.1991, 11.02.1992 a
19.05.1992, 03.12.1992 a 03.12.1992, 15.04.1996 a 05.07.1996, 02.09.1996 a 13.01.1997,
09.09.1997 a 04.11.1997, 03.12.1998 a 12.09.2002 e 21.10.2002 a 17.10.2009, o demandante
exerceu as funções de soldador e ajudante de produção, quando esteve exposto a radiação não
ionizante e fumos metálicos (ID 136182673 e 136182684), decorrência dos ofícios por ele
exercidos, devendo ser reconhecida a natureza especial desses interregnos de trabalho,
conforme códigos 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 2.5.1 e 2.5.2 do
Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, e 1.0.14 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97,
inalterados no Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos intervalos de 22.01.1990 a 01.09.1991,
14.06.1993 a 07.09.1994, 01.03.1995 a 17.03.1995 e 11.04.1995 a 05.02.1996, o autor
desenvolveu a função de “motorista de caminhão” (ID 136182648 – págs. 6/9), devendo também
referida atividade ser reconhecida como especial, nos moldes do código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, nos períodos de 05.01.1988 a
30.05.1988, 02.05.1989 a 24.06.1989, 01.10.1989 a 31.12.1989 e 15.03.1993 a 30.04.1993, em
que pese constar da CTPS do autor o cargo de “motorista”, não se mostra possível, após análise
dos documentos carreados aos autos, confirmar o desenvolvimento das funções de motorista de
caminhão/cargas pesadas ou de ônibus. Dessa maneira, de rigor a manutenção de referidos
intervalos de trabalho como atividades comuns.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito)
meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.

10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.10.2009),
observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (DER 17.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281530-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DONISETE DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELANTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO
CESAR FERNANDES - SP231943-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONISETE DE
ANDRADE

Advogados do(a) APELADO: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281530-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DONISETE DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO
CESAR FERNANDES - SP231943-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONISETE DE
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário ajuizado por Jose Donisete de Andrade em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Foi concedido o direito de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à revisão do benefício.
Houve réplica.
Laudo pericial anexado aos autos.
Sentença pela parcial procedência do pedido, "reconhecendo como atividade especial os
períodos de 02/09/1996 a 13/01/1997; 03/12/1998 a 12/09/2002; 21/10/2002 a 17/10/2009;
01/03/1978 a 30/04/1978; 21/11/1979 a 14/01/1980; 10/08/1988 a 01/04/1989; 01/09/1991 a
15/09/1991; 11/02/1992 a 19/05/1992; 03/12/1992 a 03/12/1992; 15/04/1996 a 05/07/1996;
09/09/1997 a 04/11/1997; 03/12/1998 a 12/09/2002; 21/10/2002 a 17/10/2009; 24/03/1975 a
13/01/1976; 01/07/1988 a 30/07/1988, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada prescrição
quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91,
incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da
liquidação" (ID 136182691).
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, "apenas para corrigir o
erro material de digitação e constar no dispositivo o período de 11/09/1991 a 15/09/1991 como
especial, e não como constou 01/09/1991 a 15/09/1991" (ID136182701).
O INSS interpôs recurso de apelação, buscando ver afastada a especialidade dos períodos de
trabalho reconhecidos pela decisão de origem.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, em que tenciona o enquadramento
das atividades de motorista como especiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281530-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DONISETE DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO
CESAR FERNANDES - SP231943-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONISETE DE
ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 06.08.1956, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 17.03.1975 a
13.01.1976, 01.03.1978 a 30.04.1978, 21.11.1979 a 14.01.1980, 02.10.1987 a 17.12.1987,
05.01.1988 a 30.05.1988, 01.07.1988 a 30.07.1988, 10.08.1988 a 01.04.1989, 02.05.1989 a
24.06.1989, 01.10.1989 a 31.12.1989, 22.01.1990 a 01.09.1991, 11.09.1991 a 15.09.1991,
11.02.1992 a 19.05.1992, 03.12.1992 a 03.12.1992, 15.03.1993 a 30.04.1993, 14.06.1993 a
07.09.1994, 01.03.1995 a 17.03.1995, 11.04.1995 a 05.02.1996, 15.04.1996 a 05.07.1996,
02.09.1996 a 13.01.1997, 09.09.1997 a 04.11.1997, 03.12.1998 a 12.09.2002 e 21.10.2002 a
17.10.2009, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o consequente
cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER 17.10.2009).
Da remessa necessária.
No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.

Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.

Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a

identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No presente caso, após decisão de primeiro grau, impugnada por apelações do INSS e da parte
autora, a controvérsia se limita à natureza – especial ou comum – do trabalho realizado pelo
demandante entre 17.03.1975 a 13.01.1976, 01.03.1978 a 30.04.1978, 21.11.1979 a
14.01.1980, 02.10.1987 a 17.12.1987, 05.01.1988 a 30.05.1988, 01.07.1988 a 30.07.1988,
10.08.1988 a 01.04.1989, 02.05.1989 a 24.06.1989, 01.10.1989 a 31.12.1989, 22.01.1990 a
01.09.1991, 11.09.1991 a 15.09.1991, 11.02.1992 a 19.05.1992, 03.12.1992 a 03.12.1992,
15.03.1993 a 30.04.1993, 14.06.1993 a 07.09.1994, 01.03.1995 a 17.03.1995, 11.04.1995 a
05.02.1996, 15.04.1996 a 05.07.1996, 02.09.1996 a 13.01.1997, 09.09.1997 a 04.11.1997,
03.12.1998 a 12.09.2002 e 21.10.2002 a 17.10.2009.
Pois bem.
Em relação ao interregno de 17.03.1975 a 13.01.1976, a parte autora exerceu a função de
“torneiro mecânico” (ID), razão pela qual deve ser considerado especial por regular
enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
Por sua vez, no período de 01.07.1988 a 30.07.1988, o segurado esteve exposto a tensão
elétrica superior aos limites legalmente admitidos (trabalhos em redes de alta tensão > 250
volts), posto que exerceu a atividade de “auxiliar de eletricista” (ID 136182684 – págs. 6/7),
devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude do regular

enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Já no tocante aos períodos de 01.03.1978 a 30.04.1978, 21.11.1979 a 14.01.1980, 10.08.1988
a 01.04.1989, 11.09.1991 a 15.09.1991, 11.02.1992 a 19.05.1992, 03.12.1992 a 03.12.1992,
15.04.1996 a 05.07.1996, 02.09.1996 a 13.01.1997, 09.09.1997 a 04.11.1997, 03.12.1998 a
12.09.2002 e 21.10.2002 a 17.10.2009, o demandante exerceu as funções de soldador e
ajudante de produção, quando esteve exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos (ID
136182673 e 136182684), decorrência dos ofícios por ele exercidos, devendo ser reconhecida
a natureza especial desses interregnos de trabalho, conforme códigos 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.6,
1.0.8, 1.0.10, e 1.0.14 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97, inalterados no Decreto nº 3.048/99.
Ainda, nos intervalos de 22.01.1990 a 01.09.1991, 14.06.1993 a 07.09.1994, 01.03.1995 a
17.03.1995 e 11.04.1995 a 05.02.1996, o autor desenvolveu a função de “motorista de
caminhão” (ID 136182648 – págs. 6/9), devendo também referida atividade ser reconhecida
como especial, nos moldes do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto
nº 83.080/79.
Finalmente, nos períodos de 05.01.1988 a 30.05.1988, 02.05.1989 a 24.06.1989, 01.10.1989 a
31.12.1989 e 15.03.1993 a 30.04.1993, em que pese constar da CTPS do autor o cargo de
“motorista”, não se mostra possível, após análise dos documentos carreados aos autos,
confirmar o desenvolvimento das funções de motorista de caminhão/cargas pesadasou de
ônibus. Dessa maneira, de rigor a manutenção de referidos intervalos de trabalho como
atividades comuns.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete)
anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no

art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária,nego provimento à apelação do INSS,
e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2009), observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título
de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MINIMOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que,
não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença
que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015,
em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos,
observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais
despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos
termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata
do caso de remessa necessária.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.

4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Em relação ao interregno de 17.03.1975 a 13.01.1976, a parte autora exerceu a função de
“torneiro mecânico” (ID), razão pela qual deve ser considerado especial por regular
enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79. Por sua vez, no período de 01.07.1988 a 30.07.1988, o segurado esteve exposto a
tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (trabalhos em redes de alta tensão >
250 volts), posto que exerceu a atividade de “auxiliar de eletricista” (ID 136182684 – págs. 6/7),
devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude do regular
enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Já no tocante aos períodos de
01.03.1978 a 30.04.1978, 21.11.1979 a 14.01.1980, 10.08.1988 a 01.04.1989, 11.09.1991 a
15.09.1991, 11.02.1992 a 19.05.1992, 03.12.1992 a 03.12.1992, 15.04.1996 a 05.07.1996,
02.09.1996 a 13.01.1997, 09.09.1997 a 04.11.1997, 03.12.1998 a 12.09.2002 e 21.10.2002 a
17.10.2009, o demandante exerceu as funções de soldador e ajudante de produção, quando
esteve exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos (ID 136182673 e 136182684),
decorrência dos ofícios por ele exercidos, devendo ser reconhecida a natureza especial desses
interregnos de trabalho, conforme códigos 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.2.10 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, e 1.0.14 e
1.0.16 do Decreto nº 2.172/97, inalterados no Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos intervalos de
22.01.1990 a 01.09.1991, 14.06.1993 a 07.09.1994, 01.03.1995 a 17.03.1995 e 11.04.1995 a
05.02.1996, o autor desenvolveu a função de “motorista de caminhão” (ID 136182648 – págs.
6/9), devendo também referida atividade ser reconhecida como especial, nos moldes do código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, nos
períodos de 05.01.1988 a 30.05.1988, 02.05.1989 a 24.06.1989, 01.10.1989 a 31.12.1989 e
15.03.1993 a 30.04.1993, em que pese constar da CTPS do autor o cargo de “motorista”, não
se mostra possível, após análise dos documentos carreados aos autos, confirmar o
desenvolvimento das funções de motorista de caminhão/cargas pesadas ou de ônibus. Dessa
maneira, de rigor a manutenção de referidos intervalos de trabalho como atividades comuns.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito)
meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.

10. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.10.2009),
observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (DER 17.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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