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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:43

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000740-07.2018.4.03.6337, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000740-07.2018.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000740-07.2018.4.03.6337
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045-N, CRISTIANE
PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, ALINE EMANUELI RODRIGUES
TOLO - SP375018-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000740-07.2018.4.03.6337
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045-N, CRISTIANE
PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, ALINE EMANUELI RODRIGUES
TOLO - SP375018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência da pretensão, “para: i) CONDENAR o INSS ao pagamento do
benefício de Auxílio Doença no período entre 24/05/ 2017 e 31/08/2017, nos termos da
fundamentação; ii) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório a título de danos
morais.”.
Recurso pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, a fim de “fixar o termo inicial do
benefício em 15/05/2017, bem como condenar o Recorrido, além do pagamento do dano
material (parcelas pretéritas não concedidas em época própria), ao pagamento de indenização
por DANOS MORAIS de no mínimo R$ 20.000,00, (vinte mil reais) com incidência de juros e
correção monetária, bem como na majoração da verba sucumbencial.”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000740-07.2018.4.03.6337
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045-N, CRISTIANE
PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, ALINE EMANUELI RODRIGUES
TOLO - SP375018-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, “restando consolidado o
entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do
dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o
caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do
benefício será o dia da citação” (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) - grifei.
No mesmo sentido, preconiza o enunciado da Súmula nº 22, da Turma Nacional de
Uniformização, litteris:
“Súmula n° 22: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia
na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”
Saliente-se que “O enunciado da Súmula nº 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que
a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de
parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade.” (TNU, PEDILEF
200772570036836, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em
08/04/2010, DJ 11/06/2010).
No caso em exame, o laudo médico pericial indicou o início da incapacidade laborativa da parte
autora em 15/05/2017. Considerando que o requerimento administrativo do benefício NB
618.714.112-5 foi protocolado em 24/05/2017, tem-se que os efeitos financeiros (DIB) da
concessão benefício previdenciário discutido nos autos devem retroagir à data da postulação
administrativa.
Na espécie, não há respaldo legal para fixar o termo inicial do benefício na data de início da
incapacidade (DII). Isso porque a autarquia previdenciária não pode conceder o benefício antes
de ser provocada formalmente, mediante o necessário requerimento administrativo.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não ficou configurado.
A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º da CF,
com base no risco administrativo e fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição
dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Pela teoria objetiva, a obrigação de
indenizar está configurada independentemente da comprovação de culpa ou dolo, desde que

comprovado o dano, a ação ou omissão do agente (ilícito) e o nexo causal. Admite-se também
o abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes
ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade.
Como se sabe, a autarquia previdenciária, atuando no seu legítimo exercício de direito, possui o
poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, tais como concessão,
revisão, suspensão e cancelamento de benefícios.
Perfilho o entendimento de que a incorreção no cálculo dobenefício ou o mero indeferimento de
pleito previdenciáriona via administrativa, por si sós, não têm o condão de fundamentar a
condenação do Estado pordanos morais,pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou
arbitrário por parte doINSS.
Com efeito, na espécie, não há que se cogitar de dano moral presumido. Nos presentes autos,
não houve a necessária a comprovação de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou
de situações que tenham gerado grave abalomoral, além dos dissabores compatíveis e
proporcionais às consequências normalmente impostas pelo ato de indeferimento do INSS, que,
embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já reconhecidos e
ressarcidos no âmbito material, não são suficientes para causar prejuízos de
ordemmoralcapazes de ensejar a indenização pleiteada.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA

ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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