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DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:02:21

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma. 3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se, com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes 4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado. 5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária. 6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada complementar. 7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente. 8 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027062-74.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027062-74.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença
proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art.
496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias
profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o
benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
ou reforma.
3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a
concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se,
com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de
alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes
4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade
da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da
doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles
que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve
abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.
6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da
referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada
complementar.
7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por
cento) os honorários fixados anteriormente.
8 - Recurso de apelação desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027062-74.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174-A, VALERIA
SEMERARO - SP154350-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027062-74.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174-A, VALERIA
SEMERARO - SP154350-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença id 152283311,
complementada pela id 152283325, que julgou procedente o pedido formulado em ação
anulatória, reconhecendo o direito do autor à isenção do recolhimento de imposto de renda sobre
os proventos de aposentadoria oficial e complementar, condenando a ré a restituir-lhe os valores
indevidamente retidos a partir da comprovação da doença, os quais deverão ser corrigidos pela

Taxa Selic, nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95, e anulação da multa,com
o imediato cancelamento dascobrançasdoprincipal, multa e juros,
consubstanciadasnasnotificações de lançamento
nºs2015/816478436921963,2016/828657783092901,2017/828659621313151
e2018/828659613764760.
O processo foi extintocom resolução de mérito, nos termos doartigo 487, inciso I, do CPC e a
União condenada em honorários advocatícios fixados em 8% sobre o o valor da condenação, nos
termos do § 2º c/c o inciso II do § 3º do artigo 85 e do parágrafo único do artigo 86, todos do
Código de Processo Civil. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Aduz a União, em síntese, que a parte autora não trouxe prova que demonstre a ilegalidade dos
atos administrativos, que são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e certeza. Alega
que, embora a parte autoraalegue ser portadora de Neoplasia maligna, não foram apresentados
laudos médicos que tenha especificado a doença alegada e CID da doença.
Alega, em síntese, queo rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus) e
que se revelainterditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica
ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação
extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme
o art. 111, II, do CTN. Defende a aplicação da multa fixada em 75% e que paraser usufruídaa
isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, devem estar presentes, cumulativamente, os
aspectos objetivo e subjetivo do benefício, ou seja, a inequívoca comprovação de que os
rendimentos alcançados são provenientes de aposentadoria (se civil) ou reforma (se militar) e que
a pessoa física é portadora de doença especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei n.7.713/1988.
Assim, a isenção não alcança os rendimentos de resgate, integral ou parcial de fundo de
previdência privada, porque não se trata de provento de aposentadoria. Defende que ao optar
pelo resgate de aplicações em PGBL, o autor não irá receber nenhum provento de aposentadoria,
não havendo embasamentolegal para se considerar os rendimentos em causa (resgates de
aplicação em PGBL) como isentos ou não-tributáveis, uma vez que estão explicitamente definidos
em lei como rendimentos tributáveis.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinarque a Administração Tributária se
abstenha de cobrar imposto de renda sobres os valores recebidos pelo recorrente a título de
aposentadoria oficial e privada.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte.
Em petição de id 154349813 a parte autora relata que continua sofrendo os descontos de imposto
de renda em descumprimento da sentença. Requer que seja determinada a cessão imediata, com
aplicação de multa.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027062-74.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIBERIO PACELLI GONZAGA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: TANIA EMILY LAREDO CUENTAS - SP298174-A, VALERIA
SEMERARO - SP154350-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória e Repetição de Indébito proposta
em face da União (Fazenda Nacional), objetivando afastar a cobrança de Imposto de Renda
sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar em razão do contribuinte padecer de
"Policitemia Vera" (moléstia grave enquadrada no CID-D45). O valor da causa é de R$
149.477,67 (id 152283294 e 152283295).
De início, deve ser afastado o reexame necessário, dado que a sentença proferida na ação
ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 496, §3º, I, do
CPC/2015.
Quanto ao pedido formulado na petição de id 154349813, tem-se que, em regra, a apelação
possui o efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), razão pela qual, ressalvadas as hipóteses
excepcionais, a sentença não produz efeitos, inclusive não podendo ser executada enquanto
pende de julgamento, pelo Tribunal, o recurso de apelação.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias
profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o
benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
ou reforma.
Confira-se:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, para a
concessão do referido benefício fiscal, é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se,
com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de
alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal.
Observa-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88, em consonância com o entendimento desta Corte.
2. O Tribunal a quo concluiu que "ficou devidamente comprovada a existência de neoplasia
maligna que isente a ora agravada do imposto de renda" (e-STJ fl. 30).
3. A revisão do acórdão, para acolher-se a tese da recorrente em sentido diametralmente oposto,

exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ no
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos,
entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a
isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 182022 / PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2012, DJe
11/10/2012) grifamos
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DE
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz,
com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de
moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da
Lei n. 7.713/88. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 145.082/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe
04/06/2012) grifamos
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA FARTAMENTE COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS
DA PRIMEIRA SEÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave,
tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos
termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp.
1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 18.9.2008.
2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado
pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1233845 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j.
22/11/2011, DJe 16/12/2011) grifamos
No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade da
demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da doença,
considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles que
necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
Anote-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART.
6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO
DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART.
543-C DO CPC)
1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia
maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão
cancerígena.
2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à
isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar
de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor
ser muito baixa.
3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa
instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser
considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a
prevalência da tese dos "cinco mais cinco".
4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos
sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ªTurma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe de 20.8.2010).
(...)
(STJ - RESP 201100266940, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE
DATA:25/03/2011) grifamos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos
declaratórios. Inexiste omissão a ser suprida, pois, diante do provimento dado ao recurso especial
do autor, esta Turma acabou por afastar, de maneira implícita, a questão preliminar suscitada
pela Procuradoria da Fazenda Nacional nas contrarrazões ao mencionado recurso, referente à
pretendida aplicação da Súmula 7/STJ. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 734.541/SP (Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 20.2.2006, p. 227), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião
em que também decidiu pela desnecessidade de prova da contemporaneidade dos sintomas da
neoplasia maligna, para fins de gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. No
referido julgamento, ao afastar a Súmula 7/STJ, aquela Turma deixou consignado que "a
revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso,
é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial".
2. É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz
Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser
incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação
que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do
CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do
art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e
30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao

magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o
benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for
comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença.
4. Não há falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, tampouco em violação
da Súmula Vinculante n. 10/STF, uma vez que esta Corte não declarou a inconstitucionalidade
dos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ - EDRESP 201001368705, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE
DATA:02/12/2010) grifamos
Na hipótese, os documentos acostados aos autos comprovam que o apelado é aposentado e que
está cometido de doença grave, não passível de controle, prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1988 (id 152283240 - laudo HU/UFSC, id 152283244 - CID D45 neoplasia maligna -
CRM/SP 44.215, id 152283245, id 15228324 - CRM/SC 3578, dentre outros).
No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença
grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve abranger
tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.
Confira-se:
“§6ºAs isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão
No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da referida
isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada
complementar.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA.
APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. resgate de VALORES
DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de
aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem
portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e
XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o
beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da
identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei
9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas,
em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que
a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de

rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado a contar de 16/04/2003, é
portador de moléstia grave.
- Presente a indispensável prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna (CID C 18.2) -
diagnosticada desde 04/2017, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de
acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado, razão pela qual comprovado
de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não se mostra possível que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão
da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do
indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou
recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças
elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do
doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de
persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos
portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O
contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe
exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da
enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de
previdência privada do autor, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº
3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem
que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os
proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de
1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se
aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave tenha o
direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria oficial, e ao
mesmo tempo recolha o tributo em relação ao resgate total da aposentadoria complementar
privada, ainda mais quando tal resgate decorre da necessidade de fazer frente aos expressivos
gatos decorrentes do tratamento de moléstia grave.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação
do art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.

- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às
empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo
principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse
sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado, portador de carcinoma
maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência
privada.
- De se reiterar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento do Imposto
de Renda Pessoa Física incidente sobre o saque de valores de PGBL, à finalidade de custear o
seu tratamento de neoplasia maligna.
- Não há de ser conhecido o inconformismo da União relacionado à decisão pela qual se deferiu
em 18/05/2018 a justiça gratuita à autoria.
- Tal benefício concedido na seara judicial a quo deveria ter sido desafiado por recurso de agravo
de instrumento, restando tal questão, por conseguinte, alcançada pela preclusão.
- É o caso de se negar provimento à apelação, com a total manutenção da sentença a quo.
- Por conta do não provimento da apelação, a União resta por condenada ao pagamento da
majoração dos honorários advocatícios fixada em 5% (cinco por cento) do valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que
inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção,
a título de juros e correção monetária.
- Não conhecida de parte da apelação da União Federal e, na parte conhecida, não provido o
recurso da parte ré, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau, condenando a
Fazenda ao pagamento da majoração dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001525-32.2018.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) grifamos
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA
TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE
RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE
EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne
todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a
concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a

desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a
isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.
7.713/88, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a
fundo de previdência privada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.481.695/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) grifamos
No tocante a restituição, devem ser mantidos os termos fixados pela sentença, devendo a ré
"restituir-lhe os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda a partir da
comprovação da doença os quais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros
de mora, a partir da data do pagamento indevido, pela Taxa Selic, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j.
01/09/2010, DJ. 30/09/2010), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou
correção monetária e anulação da multa, com o imediato cancelamento das cobranças do
principal, multa e juros, consubstanciadas nas notificações de lançamento nºs
2015/816478436921963, 2016/828657783092901, 2017/828659621313151e
2018/828659613764760."
Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§ 2º.
Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5%
(cinco por cento) os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados.
É como voto.




E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, deve ser afastado o reexame necessário ora submetido, dado que a sentença
proferida na ação ordinária tem proveito econômico inferior ao limite legal estabelecido pelo art.
496, §3º, I, do CPC/2015.
2 - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garante-se aos portadores de moléstias
profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o
benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
ou reforma.
3 - Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para a

concessão do referido benefício fiscal é prescindível a apresentação de laudo pericial oficial se,
com base nas demais provas dos autos, estiver devidamente demonstrada a existência de
alguma das moléstias graves previstas no supracitado dispositivo legal. Precedentes
4 - No mesmo sentido, encontra-se igualmente pacificada a orientação acerca da desnecessidade
da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da
doença, considerando-se que a teleologia da norma é diminuir o sacrifício financeiro daqueles
que necessitam de acompanhamento médico por tempo prolongado.
5 - No tocante aos rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de
doença grave, a isenção, além de estar prevista no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, deve
abranger tal remuneração em respeito ao princípio da igualdade tributária.
6 - No mais, salienta-se que também há jurisprudência iterativa acerca da aplicabilidade da
referida isenção tributária sobre as reservas acumuladas mediante planos de previdência privada
complementar.
7 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por
cento) os honorários fixados anteriormente.
8 - Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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