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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. RISCO DE EXPLOSÃO. COMPROVAÇÃO. SEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. RISCO DE EXPLOSÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003005-66.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003005-66.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. RISCO DE EXPLOSÃO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003005-66.2019.4.03.6330
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO
CARDOSO FARIA - SP140136-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003005-66.2019.4.03.6330
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO
CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de o reconhecimento da especialidade do período laborado de 05.05.1986 a 11.12.1990, sob
regime celetista, devendo o INSS ser condenado a proceder a devida conversão e a UNIÃO
FEDERAL proceder a respectiva averbação nos assentos funcionais do autor.
Com contrarrazões.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003005-66.2019.4.03.6330
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: GERALDO CESAR NOVAES MIRANDA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GORETI VINHAS - SP135948-A, ALESSANDRO
CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª

Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
No caso dos autos o autor comprovou, por meio do PPP de fls. 22/24 do evento 02, que laborou
como pesquisador e tecnologista (engenheiro mecânico) em condições especiais para o
Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE, no período de 05/05/1986 a 11/12/1990, (até vigência
da Lei n. 8.112/90, passando a integrar o RJU estatutário), posto que submetido ao fator de
risco explosivos, posto que trabalhava na área de risco devido ao armazenamento de
explosivos, o que autoriza o enquadramento do período como especial.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES
INSALUBRES OU PERIGOSAS SOB O REGIME CELETISTA - CONTAGEM, CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM (COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR). I - Trata-se de
apelação em mandado de segurança interposta por JOSÉ ROQUE FILHO em face de sentença
que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, de conversão, em tempo comum, do
período compreendido de 01/06/1983 até 11/12/1990, laborado em condições especiais. II -
Remansosa é a jurisprudência no sentido de que o antigo empregado público alçado ao status
de servidor público tem direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com
aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado, sob o
regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em
atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades
perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. III - No caso
concreto, conforme se verifica do "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", acostado às fls.
29/31: no período de 01/06/1983 a 01/04/2002, o impetrante exerceu atividade perigosa de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em função de permanecer na
área de risco devido ao armazenamento de explosivos; atividade enquadrada de acordo com o
artigo 1º da Lei Complementar nº 58, de 21/01/1988, oferecendo risco acentuado à sua
integridade física. Nesse cenário, conclui-se que o impetrante faz jus à contagem e conversão
de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, com incidência do fator
multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria, no que diz respeito ao período de 01/06/1983 até
11/12/1990. IV – O impetrante faz jus à contagem e conversão de tempo de serviço especial em
comum, para fins de aposentadoria, com incidência do fator multiplicador 1,4 para fins de
aposentadoria, no que diz respeito ao período de 01/06/1983 até 11/12/1990. V – Apelação

provida.” (AC 00493303520164025101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
“ AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. O
julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. II. Tratando-se de agravo legal
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio
"tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). III. No caso dos autos, cumpre observar que
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em relação aos servidores que laboraram em
condições insalubres sob o regime celetista podem converter esse tempo laborado em atividade
especial em tempo de atividade comum com a incidência dos acréscimos legais e somar esse
período convertido ao tempo trabalhado posteriormente no regime estatutário para fins de
aposentadoria. IV. Dessa forma, resta claro o direito do autor à conversão no período de
20/09/1978 a 21/05/1990, quando trabalhava sob o regime celetista. V. Por outro lado, inexiste
o direito a tal contagem especial no período em que o autor trabalhou sob o regime estatutário,
já que, embora o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito dos estatutários à
aposentadoria especial, não lhes reconhece o direito à conversão do tempo especial em
comum. (conferir MI-AgR 3788, LUIZ FUX, STF.) VI. Ademais, verifica-se que o próprio Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, órgão da Administração Pública Federal, emitiu
documento informando que o autor estava exposto à agentes explosivos e inflamáveis (fls.
49/50), o que comprova que o mesmo exerceu atividade em condições especiais. VII. Agravo
legal improvido.” (AC 00007401020034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017) Nesse sentido
também decidiu a 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, no RECURSO INOMINADO / SP
0001865-06.2019.4.03.6327, relatora JUIZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF e-
DJF3 Judicial DATA: 03/03/2021.
...”

A r. sentença está de acordo com a Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que segue:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. PÓLVORA. COMPROVAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a
reconhecer períodos laborados sob condições especiais. 2 - Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifica-se que o
pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de

legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista
de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional
ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova
lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos
à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades
de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das
atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a
qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a
permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 -
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 -
Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º
Região. 11 - Os períodos a ser analisados em função da remessa necessária, tida por
interposta, e do recurso voluntário são: 16/01/1979 a 12/12/1980, 13/12/1982 a 30/03/1984 e
03/09/1986 a 28/09/1988. 12 - Quanto aos períodos de 16/01/1979 a 12/12/1980 e de
13/12/1982 a 30/03/1984, laborados para "Orica Brasil Ltda.", nas funções de "alimentador de
linha de produção" e de "operário de fabricação", conforme os Formulários de Informações
sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 19, 21 e 26 e laudos técnicos de fls.
20, 22 e 27, o autor esteve exposto a "poeira de nitropenta, vapores de querosene (...)", uma
vez que sua atividade consistia em abastecer "as linhas de produção com explosivos de
nitropenta e insumos (...)" e "o funil das fiadeiras com explosivo nitropenta (...)". 13 - Em relação
ao período de 03/09/1986 a 28/09/1988, trabalhado para "Indústria de Material Bélico do Brasil -
IMBEL ", na função de "operador de produção", de acordo com o PPP de fls. 28/30, o autor
esteve submetido aos agentes químicos grafite, ácido fosfórico, carbonato de sódio, palatinol,
sulfato de potássio, dinitrotolueno, difenidramina, ácido sulfúrico, éter etílico, álcool etílico,
acetona e etil centralite. Ademais, sua atividade é descrita da seguinte forma: "Executava
tarefas normais de um operador de produção de éter sulfúrico, nitrocelulose (colódio) e pólvoras
(...)". 14 - É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do
labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso
de EPI. 15 - Enquadram-se como especiais os períodos de 16/01/1979 a 12/12/1980,

13/12/1982 a 30/03/1984 e de 03/09/1986 a 28/09/1988. 16 - Remessa necessária, tida por
interposta, e apelação do INSS desprovidas.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001092-50.2012.4.03.6118
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

No presente caso, analisando os autos, verifico que a parte autora no período de 05.05.1986 a
11.12.1990, laborado no INSTITUTO DE AERONÁUTICA E ESPACO –ITA, anexou os autos
PPP (doc. fls. 22/24 – evento-02) que comprovam o risco de explosão.

Destaco ainda no tocante a permanência o disposto na Súmula nº 49 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
No mais, ainda, aplicável o disposto na Súmula 68/TNU:


Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.


É o voto.










E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. RISCO DE EXPLOSÃO.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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