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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Considerando que a parte autora já recebe pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006), derivada de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge falecido (NB 079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 17/09/1987 (DER) e concedida com data de início em 02/10/1987 (DIB), com a renda mensal inicial no valor de Cz$ 14.092,35, aplicado o coeficiente de cálculo de 83%, em que computado o tempo de serviço de 31 anos, 03 meses, 29 dias. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial realizada pelo de cujus, no período de 01/02/1956 a 02/10/1987, para fins de majoração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte. 3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 01/02/1956 a 17/09/1987, uma vez que trabalhou como “Trabalhador”, “Encarregado de Rede Seccional”, “Eletricista Chefe de Turma” e “Eletricista de Plantão A”, na “Companhia Energética de São Paulo – CESP”, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (CTPS; PPP). 4. A atividade exercida pelo de cujus admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. 5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 01/02/1956 a 17/09/1987, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40. 6. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006). 7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001689-44.2010.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0001689-44.2010.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DERIVADA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA.ELETRICIDADE.MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB
14/05/2006), derivada de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge falecido (NB
079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela
Lei nº 8.213/91. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em
17/09/1987 (DER) e concedida com data de início em 02/10/1987 (DIB), com a renda mensal
inicial no valor de Cz$ 14.092,35, aplicado o coeficiente de cálculo de 83%, em que computado o
tempo de serviço de 31 anos, 03 meses, 29 dias.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial realizada pelo de cujus, no período de 01/02/1956 a 02/10/1987, para fins de
majoração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período
indicado de 01/02/1956 a 17/09/1987, uma vez que trabalhou como “Trabalhador”, “Encarregado
de Rede Seccional”, “Eletricista Chefe de Turma” e “Eletricista de Plantão A”, na “Companhia
Energética de São Paulo – CESP”, restando constatada a exposição de forma habitual e
permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (CTPS; PPP).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. A atividade exercida pelo de cujusadmite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo
eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 01/02/1956 a
17/09/1987, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40.
6. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da
pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício (NB 132.626.011-9 - DIB
14/05/2006).
7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001689-44.2010.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA FRANCA PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A, MARLY APARECIDA
PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001689-44.2010.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA FRANCA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A, MARLY APARECIDA
PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por EVA FRANCA PEREIRA, em face da sentença proferida
em ação previdenciária onde se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição de seu cônjuge falecido (NB 079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), a fim de que sejam
reconhecidos o período laborado em condições especiais (01/02/1956 a 02/10/1987), com a
consequente revisão da RMI de seu benefício pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB
14/05/2006).
A r. sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC/1973, ante a ocorrência da decadência. Condenou a parte autora em honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Em razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, a não ocorrência da decadência nos
termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Alega que a decadência pode ser aplicada somente aos
benefícios concedidos após o advento da MP 1.523/97. No mérito, aduz que restou comprovado
o exercício de atividade especial no período postulado. Requer a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a averbação do período de atividade
especial de 01/02/1956 a 02/10/1987, com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
A Relatoria negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença (ID
158131394 – pp. 08/13).
Na sessão realizada em 11/11/2013, a Sétima Turma desta Corte negou provimento ao agravo,
mantendo a decisão monocrática (ID 158131395 – pp. 13/25.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora
para afastar a decadência e determinou o retorno do processo a esta Corte, para prosseguir no
julgamento do feito (ID 158131397 – pp. 34/37).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001689-44.2010.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA FRANCA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A, MARLY APARECIDA
PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A presente causa encontra-se em condições de julgamento, razão pela qual passo ao exame do
mérito da demanda, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015.
Considerando que a parte autora já recebe pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB
14/05/2006), decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge falecido
(NB 079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos
exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi
requerida em 17/09/1987 (DER) e concedida com data de início em 02/10/1987 (DIB), com a
renda mensal inicial no valor de Cz$ 14.092,35, aplicado o coeficiente de cálculo de 83%, em
que computado o tempo de serviço de 31 anos, 03 meses, 29 dias (ID 158131391 – p. 24).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial realizada pelo de cujus, no período de 01/02/1956 a 02/10/1987, para fins de
majoração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a

considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a

natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no
período indicado de 01/02/1956 a 17/09/1987, uma vez que trabalhou como “Trabalhador”,
“Encarregado de Rede Seccional”, “Eletricista Chefe de Turma” e “Eletricista de Plantão A”, na
“Companhia Energética de São Paulo – CESP”, restando constatada a exposição de forma
habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (CTPS - ID
158131390, pp. 33/34; PPP, emitido em 24/08/2006 – ID 158131391, pp. 35/ 36).
Ressalto que a atividade exercida pelo de cujus, admite o enquadramento pela exposição ao
agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no
código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de
emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das
instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício
habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade
acima de 250 volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte,
justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a
28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão
da categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame
necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em

04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831)

Esclareço que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de
trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de
exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.412/86, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de
modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação
de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 01/02/1956 a 17/09/1987 deve
ser computado como tempo especial.
Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 01/02/1956 a
17/09/1987, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40.
Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da
pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício (NB 132.626.011-9 - DIB
14/05/2006).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a majoração da
renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DERIVADA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA.ELETRICIDADE.MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB
14/05/2006), derivada de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge falecido (NB
079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos
pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em
17/09/1987 (DER) e concedida com data de início em 02/10/1987 (DIB), com a renda mensal
inicial no valor de Cz$ 14.092,35, aplicado o coeficiente de cálculo de 83%, em que computado
o tempo de serviço de 31 anos, 03 meses, 29 dias.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial realizada pelo de cujus, no período de 01/02/1956 a 02/10/1987, para fins de
majoração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte.
3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no
período indicado de 01/02/1956 a 17/09/1987, uma vez que trabalhou como “Trabalhador”,
“Encarregado de Rede Seccional”, “Eletricista Chefe de Turma” e “Eletricista de Plantão A”, na
“Companhia Energética de São Paulo – CESP”, restando constatada a exposição de forma
habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (CTPS; PPP).
4. A atividade exercida pelo de cujusadmite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo
eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 01/02/1956
a 17/09/1987, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40.
6. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da
pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício (NB 132.626.011-9 - DIB
14/05/2006).

7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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