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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE PR...

Data da publicação: 18/09/2020, 11:00:56

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário. - Pretende a parte autora a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, autuada sob o nº 02138-16.2010.5.15.0011, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Barretos/SP. - “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). - Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido, a fim de acolher a matéria preliminar arguida e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5281039-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5281039-03.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
AUTÁRQUICO PROVIDO.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de
conhecimento do reexame necessário.
- Pretende a parte autora a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, incluindo,
no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, autuada sob o
nº 02138-16.2010.5.15.0011, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Barretos/SP.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento:
03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido, a fim de acolher a matéria
preliminar arguida e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI
do CPC.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281039-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO DA CRUZ DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI -
SP162434-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281039-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DA CRUZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI -
SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada por JOAO DA CRUZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor da renda mensal inicial
de seu benefício, incluindo, no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em
ação trabalhista, autuada sob o nº 02138-16.2010.5.15.0011, que tramitou perante a Justiça do
Trabalho de Barretos/SP.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de determinar o reenquadramento do valor
percebido pela parte autora a título de aposentadoria, nos termos do laudo pericial juntado aos
autos, passando o benefício para o valor de R$ 1.036,02 para setembro/2010 e R$ 1.705,23
(Hum mil, setecentos e cinco reais e vinte e três centavos), em março de 2019. Condenou o
requerido ao pagamento de atrasados, a contar do ajuizamento da ação em cinco anos
anteriores, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, com correção
monetária a partir do respectivo vencimento e os juros de mora desde a citação. Foi determinado
o reexame necessário (ID 136143118).
O INSS interpôs recurso de apelação. Em preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir
ante a falta de prévio requerimento na esfera administrativa. Afirma que o benefício da parte
autora foi requerido em 23.08.10 e a inicial da ação trabalhista é datada de 27.08.10, com
liquidação de verbas posterior a 23.08.17 (ainda não comprovada definitividade do valor
apurado). No mérito, aduz que não integrou a lide no feito da justiça obreira. Subsidiariamente,
pleiteia “que a liquidação da nova RMI seja deixada para momento posterior ao trânsito em
julgado do presente feito, em regular procedimento de cumprimento de sentença; que os
atrasados a serem pagos pelo INSS sejam apurados a partir da citação no presente feito, pois a
decisão trabalhista de liquidação (2017) sequer existia quando foram deferidos os benefícios
(2010) e que a fixação da correção monetária pelo INPC, em atenção aos termos da decisão
proferida pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF” (ID 136143123).
Foram colacionadas contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5281039-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DA CRUZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS
ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI -
SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe a desnecessidade de conhecimento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso voluntário e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Com efeito, a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade
da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional

lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir

e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

Considerando que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em
vista tratar-se de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido, trago à colação julgado proferido por esta E. Corte:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PBC DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA
TRABALHISTA.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO
AINDA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1.No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
teses de que: (i) aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; e (ii)Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2.No caso dos autos, a parte autora propôs a presente ação de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo deconcedido em 18.09.2007, mediante inclusão no PBC das diferenças
salariais decorrentes da equiparação do cargo exercido por ela na SERPRO - Serviço Federal de
Processamento de Dados aodo cargo de técnico do Tesouro Nacional,o que significa dizer que há
necessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a situação verificada amolda-se ao
disposto no item (ii) acima;
3. Assim, tratando-se de matéria ainda não levada ao conhecimento do INSS, em sede
administrativa, logo, há. como se divisar a falta de interesse processual da parte autora, motivo
pelo qual deve ser mantida a r. sentença na íntegra.
4. Oportuno salientar que mesmo que se considerasse o dever legal da autarquia em conceder
prestação mais vantajosa e que se tratade matéria costumeiramentepor ela indeferida, em vistas
aos autos, observa-seinexistir certidão de trânsito em julgado da reclamatória trabalhistanº
204700-25.1989.5.02.0039 (ainda em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho), o que prejudica o
julgamento da demanda.
(...)

6. Negado provimento à apelação da autora (TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima
Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20).

Por fim, anoto que o fato de o INSS ter tomado conhecimento das contribuições previdenciárias
recolhidas pela empregadora do demandante não implica na desnecessidade de prévio
requerimento para o recálculo do benefício, vez que não há determinação legal à autarquia em
promover a revisão de ofício.
Desta feita, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do
CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação autárquica, a
fim de acolher a matéria preliminar arguida e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI do CPC, observados os honorários advocatícios expostos na
fundamentação.
É o voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
AUTÁRQUICO PROVIDO.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe a desnecessidade de
conhecimento do reexame necessário.
- Pretende a parte autora a revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, incluindo,
no período básico de cálculo, parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, autuada sob o
nº 02138-16.2010.5.15.0011, que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Barretos/SP.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento:
03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do

prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido, a fim de acolher a matéria
preliminar arguida e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação
autárquica, a fim de acolher a matéria preliminar arguida e julgar o feito extinto, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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