Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIM...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO. CONTATO DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Em que pese a informação constante do laudo técnico de que a autora estava exposta a agentes nocivos à saúde do tipo biológico, de forma habitual e permanente, fato é que as atividades exercidas pela autora eram de cunho unicamente administrativo, razão pela qual não há como se concluir que a mesma mantinha contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infecto-contagiosas. - Ressalte-se que, de acordo com o Decreto n. º 83.080/79 (subitem 1.3.0 e 2.1.3), para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no exercício de serviços no setor administrativo do Hospital. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265295 - 0004561-64.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004561-64.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.004561-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA RAIMUNDA SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045616420164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO. CONTATO DIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Em que pese a informação constante do laudo técnico de que a autora estava exposta a agentes nocivos à saúde do tipo biológico, de forma habitual e permanente, fato é que as atividades exercidas pela autora eram de cunho unicamente administrativo, razão pela qual não há como se concluir que a mesma mantinha contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infecto-contagiosas.
- Ressalte-se que, de acordo com o Decreto n. º 83.080/79 (subitem 1.3.0 e 2.1.3), para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no exercício de serviços no setor administrativo do Hospital.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de maio de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 09/05/2018 18:10:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004561-64.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.004561-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA RAIMUNDA SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00045616420164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação.


Em razões recursais, sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, que restou comprovada a atividade especial exercida, tendo em vista trabalhar em ambiente hospitalar.


Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, em que pese a informação constante do laudo técnico de que a autora estava exposta a agentes nocivos à saúde do tipo biológico, de forma habitual e permanente, fato é que as atividades exercidas eram de cunho unicamente administrativo, razão pela qual não há como se concluir que a mesma mantinha contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infecto-contagiosas.
Ressalte-se que, de acordo com o Decreto n. º 83.080/79 (subitem 1.3.0 e 2.1.3), para caracterização do agente biológico, a parte autora teria de executar "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", como médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos autos, cujas atribuições da requerente consistiam no exercício de serviços no setor administrativo do Hospital.
Sendo assim, ante a não comprovação da efetiva exposição da autora a fatores de risco biológicos, pois não mantinha contato direto com doentes e materiais infectados, torna-se inviável o reconhecimento da atividade exercida como sendo insalubre.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 09/05/2018 18:10:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora