D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-82.2008.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 133.512.081-2, considerando os períodos de 02/2003 a 03/2004, recolhido como autônomo, de 1966 a 31/05/1967, como entregador de medicamento (office-boy) e de 1957 a 1966 como trabalhador rural em regime de economia familiar para o cálculo da nova RMI.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, determinando o cômputo do salário de contribuição do valor recolhido entre 02/2003 a 03/2004, como autônomo, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço realizado sem CTPS, no período de 1966 a 31/05/1967, na função de entregador de medicamentos e o pedido de reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, sem anotação em CTPS, no período de 1957 a 1966.
Em acórdão proferido por esta E. Turma (fls. 390/392) foi negado provimento à apelação da parte autora e mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para acrescer ao salário-de-contribuição os recolhimentos referentes aos meses de 02/2003 e 03/2004. Porém, deixou de ser apreciado o recurso do INSS em que alega já haver sido incluído no cálculo do benefício os salários de contribuição como contribuinte individual de fevereiro de 2003 e março de 2004, já incluídos no período básico de cálculo da aposentadoria do autor e se mantida a sentença, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 133.512.081-2, considerando os períodos de 02/2003 a 03/2004, recolhido como autônomo, de 1966 a 31/05/1967, como entregador de medicamento (office-boy) e de 1957 a 1966 como trabalhador rural em regime de economia familiar para o cálculo da nova RMI.
Inicialmente, verifico que em relação à inclusão dos períodos de recolhimentos individuais de 02/2003 e 03/2004, alegados pela parte autora que não foram incluídos no cálculo da renda mensal inicial do benefício, constam da relação de recolhimentos no CNIS e não procede a alegação da parte autora, tendo em vista que o mês de fevereiro de 2003 encontra-se no cálculo elaborado pelo INSS e apresentado às fls. 223/226 e, em relação ao período de março de 2004, observo que este não foi incluso, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 24/03/2004 e, portanto, não se encontra no período de cálculo do salário-de-contribuição, considerando as 80% maiores contribuições no período anterior ao mês do início do benefício.
Dessa forma, não vislumbro erro na elaboração do cálculo do benefício apresentado pela autarquia, visto que de acordo com a legislação previdenciária aplicável ao período, fazendo jus a revisão da sentença para declarar sua reforma e improcedência do pedido.
Assim, considerando a reforma in totum da r. sentença e a improcedência do pedido, afasto a condenação da autarquia previdenciária nas verbas sucumbenciais e deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita concedida às fls. 16.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar, in totum, a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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