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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:13

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Tratando-se de revisão do benefício, inexigível o prévio requerimento administrativo, a teor do julgamento no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. - Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.12.2017 sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede de reclamação trabalhista. - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. - Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos autos. - A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria. - Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial. - Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia, em 08.06.2017, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não constaram no PBC. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002254-64.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002254-64.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA
TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de revisão do benefício, inexigível o prévio requerimento administrativo, a teor do
julgamento no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 11.12.2017 sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da
equiparação salarial em sede de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos
autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo
trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença
naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia,
em 08.06.2017, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção
da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não
constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-64.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELZA SIMOES DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA
REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-64.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA SIMOES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA
REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, para incluir os valores decorrentes equiparação salarial deferida em
reclamação trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a promover a revisão da RMI da
aposentadoria concedida à autora desde 08.06.17, decorrente das contribuições adicionais pagas
em função da reclamação trabalhista transitada em julgado, remetendo-se o cálculo do acréscimo
exato a ser aplicado ao benefício da autora à fase de liquidação de sentença, fixados juros de
mora e correção monetária na forma do Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em
honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Sem remessa
oficial.
Em suas razões de apelação, o INSS alega falta de interesse processual por ausência de
requerimento administrativo e pede o recebimento do apelo no duplo efeito. Requer a
improcedência do pedido, ao argumento de que não fez parte do processo trabalhista em que
reconhecida a equiparação salarial e necessidade de contribuições previdenciárias
correspondentes à majoração do salário.
Com contrarrazões.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-64.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA SIMOES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA
REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Tratando-se de revisão do benefício, inexigível o prévio requerimento administrativo, a teor do
julgamento no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Ainda que assim não fosse, há nos autos requerimento administrativo de 19.02.18 (fl. 56, id
28777628).
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DIREITO À REVISÃO
O pedido formulado pela autora, consubstanciado na REVISÃO do benefício, encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios, assim como obedece ao princípio segundo o qual os
atos da administração são passíveis de revisão.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

DO CASO DOS AUTOS
Narra a autora na inicial:
“A Autora dessa ação integra o pólo ativo da reclamação trabalhista em trâmite na Justiça do
Trabalho de São Paulo, interposta contra o Serviço Federal de Processamento de Dados –
SERPRO, processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039 (relacionada sob o nº 374 da “Relação de
Reclamantes” – documento anexo).
Referida reclamação conta com 564 autores e, admitido o litisconsórcio ativo, buscou a
condenação, entre outros, ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas
decorrentes do desvio funcional, além de reflexos, o que foi deferido pela r. sentença proferida em
15 de outubro de 1992 (documento anexo).
(...)A decisão originalmente proferida não sofreu qualquer alteração, mantendo-se a condenação
nos moldes estabelecidos em outubro de 1992.
Encerrada a fase de conhecimento em 05 de dezembro de 2000, teve início a longa fase
executória a fim de que fossem estabelecidos os valores devidos pelo SERPRO a cada um dos
564 reclamantes, entre eles, a Autora dessa demanda previdenciária.
O título executivo determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecido
desvio de função, em parcelas vencidas e vincendas.

(...)O impacto do reconhecimento do desvio funcional aumenta significativamente o valor da
remuneração da Autora e, consequentemente, eleva o salário de contribuição e o valor do
benefício de aposentadoria devido pela Autarquia.
Pois bem. Iniciada a tumultuada fase de execução do título judicial, o reclamado apresentou três
hipóteses de cálculos, tendo os reclamantes concordado com a terceira, que fixava montante de
R$140.181.795,82 (atualizada até 27.12.2000, data do Decreto 3.711/2000).
A União interveio contra o montante apresentado pelo próprio SERPRO, restando, portanto, como
incontroverso o montante de R$30.871.691,63, o qual foi liberado aos reclamantes. Seguiu-se,
então, a discussão acerca do saldo remanescente.
Em 2006, foi celebrado acordo entre o SERPRO e os reclamantes, no entanto, diante das
manifestações da União – que teria discordado dos cálculos – o cumprimento do acordo foi
suspenso e os valores depositados referentes à 11ª parcela, foram mantidos na conta do Juízo.
Diante do impasse na fixação do montante remanescente, os autos foram enviados para a
Assessoria Econômica do E. Tribunal do Trabalho da Segunda Região para a indicação dos
valores.
Garantido o Juízo por meio de bens imóveis e móveis, foram interpostos Embargos à Execução,
seguidos de Agravo de Petição a fim de que fossem definidos os parâmetros para definição do
saldo ainda devido aos reclamantes.
Em 2014 foi proferido acórdão cujo voto foi da lavra da Exma. Juíza Convocada Andréa
Grossmann, cuja súmula é transcrita abaixo:”
Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região, em: I - rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte da União, por estar
amparada na Lei nº 9.469/97; II - rejeitar a preliminar de preclusão arguida em face da União,
porquanto o Provimento GP/CR 13/06, disciplina a intimação pessoal dos entes públicos, o que
não ocorreu em face da União; III - rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a
conta apresentada pela Assessoria não corresponde, frente ao decidido, à liquidação do julgado;
IV - rejeitar a preliminar de preclusão para discussão dos critérios de liquidação, por não haver,
ainda, decisão judicial fazendo coisa julgada formal; V - manter a verba denominada RAV/GDAT
na liquidação do julgado, por ser integrante do cargo, como já assentado pelo Excelso STF; VI -
afastar a incidência do Decreto 3711/00, como óbice à coisa julgada, para reconhecer a
necessidade de liquidação das verbas vincendas; VII – rejeitar a alegação de excesso de
execução e de penhora, diante da necessidade de apuração das verbas vencidas; VIII -
determinar a implementação na folha de pagamento dos Reclamantes as diferenças em
liquidação, sob pena de multa à razão 1/30 das suas remunerações (considerado os valores
devidos do desvio de função), por dia de descumprimento, sem limitação do valor (astreintes); IX
– determinar a observância da Súmula nº 368 do C. TST, relativamente aos recolhimentos fiscais
e previdenciários, como a incidências das Instruções Normativas expedidas pela Receita Federal,
no que pertine ao Imposto de Renda; X - determina que os recolhimentos previdenciários sejam
liquidados nestes autos, inclusive compensações; mantendo a decisão impugnada no pertinente
às retenções fiscais; XI - prejudicada a pretensão de comprovação dos recolhimentos do FGTS,
diante da necessidade de prosseguimento da liquidação; XII - não conhecer, por ausência de
interesse de agir (CPC, art. 267, IV), das diferenças de juros entre o depósito e o levantamento;
XIII – rejeitar a aplicação da Lei 9.494/97, art. 1º-F, por não haver condenação da União; XIV -
manter as penhoras que recaem sobre o patrimônio do Devedor, podendo ser liberado os
numerários constritos, após o trânsito em julgado, cabendo ao juízo de origem a liberação dos
imóveis quando da apuração do "quantum", diante do ora decidido. XV – advertir a Reclamada e
sua Assistente, nos termos do art. 599, II, do CPC, para a sanção do art. 601, do mesmo diploma
legal, sem prejuízo das sanções cominadas pelo art. 18, também do CPC. Custas pela

Executada-Serpro, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, estando a União
isenta, por observância ao disposto no art. 790-A, I, da CLT. ANDRÉA GROSSMANN Juíza
Relatora
A partir do acórdão acima transcrito, foram opostos embargos declaratórios, seguidos de Recurso
de Revista e Agravo de Instrumento.
Importante ressaltar que a decisão ainda pende de definição apenas em relação a parâmetros de
fixação e datas de implementação em folha de pagamento, o restando qualquer outra discussão
quanto ao direito dos reclamantes às diferenças deferidas pela r. sentença, esta que, diga-se, não
sofreu qualquer alteração.
Incontroverso o deferimento das diferenças salariais reconhecidas pela r. sentença, a Autora faz
jus à revisão do benefício de aposentadoria!”

Como se vê, a autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde
11.12.2017, ajuizara, perante a Justiça do Trabalho de São Paulo, juntamente com outros
reclamantes, em setembro de 1989, Reclamação Trabalhista de nº 0204700-25.1989.5.02.0039
(fls. 269/285, id 28777445), com o escopo de ver reconhecida a isonomia salarial dos contratados
pela SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, que teriam prestado
serviços diretamente à UNIÃO FEDERAL, por exercerem atividades correlatas ao cargo de
Técnico do Tesouro Nacional, com desvio de função, trabalhando nas dependências do ente
político.
A ação fora julgada procedente, oportunidade em que se reconheceu o desvio de função e, de
conseguinte, o direito à equiparação salarial aos Técnicos do Tesouro Nacional, com reflexos nos
vencimentos da autora, bem como nos salários-de-contribuição (sentença de fls. 296/301, id
28777447).
Na reclamação trabalhista houve instrução probatória, com oitiva de testemunhas.
Foram juntadas guias de recolhimento de parte das contribuições devidas ao INSS (fls. 404 e 460
e seguintes, id 28777467).
Pugna a autora, na presente ação, que os salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 11.12.2017 sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento em
sede trabalhista da equiparação salarial.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
Desse modo, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos
autos.
Confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a
concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental
improvido."(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins,
vu, DJE DATA:15/05/2012)
Na hipótese, a reclamação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo de emprego entre
as partes, mas sim de diferenças salariais pelo desvio de função.
Atualmente, o feito trabalhista está em fase de liquidação de sentença e ainda há controvérsia
sobre os valores a serem pagos em função da isonomia salarial. Todavia, a regularização das
contribuições, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao
empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o
reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
Aliás, dispõe o art. 43, da Lei n. 8.213/91 que “Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social.”
Sobre o tema, dispõe o §11, do artigo 201, da Constituição da República:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Na mesma linha, é a redação do art. 29 e parágrafos, da Lei 8.213/91:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º(Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2ºO valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3ºSerão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
§ 4ºNão será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.(...)”

Do cotejo dos autos, tenho que dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo
trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença
naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia,
em 08.06.2017, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção
da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não
constaram no PBC.
Sobre o tema, já decidiu esta Eg. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 103 DA
LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Impugnação à concessão da justiça gratuita.
Valor auferido pela parte autora insuficiente à revogação da benesse.
2. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora possui dez anos, a contar
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as
diferenças devidas.
3. Pedido de revisão de benefício envolvendo verbas reconhecidas na esfera trabalhista
(reclamação trabalhista n. 2047) devido a equiparação dos ex-servidores da empresa SERPRO à
carreira de técnico do tesouro nacional - TTN.
4. Benefício de aposentadoria foi concedido em 24/4/2003. Contudo, os valores efetivos somente
foram apurados posteriormente, tendo em vista que a discussão acerca dos critérios de
liquidação se prolongou até o ano de 2015. Alegação de decadência afastada. Precedente
emanado na Oitava Turma.
5. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013, §4º, do CPC.
6. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio a
partir das alterações dos salários-de-contribuição decorrentes da ação trabalhista. Precedentes
jurisprudenciais.
7. Fixados os efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício por ser este o
entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
10. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50,
combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, devido a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, a ausência do efetivo desembolso desonera a
condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
11. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no
artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
12. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000554-66.2016.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal DAVID
DANTAS, DJe 14.08.18)

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO

BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo
não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não
há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido." (STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03.08.2009.)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR
RENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É possível o cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença proferida em sede de
reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que,
naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura
meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do
ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não
prescrição das verbas indenizatórias.(...)".
(TRF4, REOAC 200770000292470, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA
SUPLEMENTAR, D.E. 09.12.2009).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.










E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO
FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA
TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de revisão do benefício, inexigível o prévio requerimento administrativo, a teor do
julgamento no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de
cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 11.12.2017 sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da
equiparação salarial em sede de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos
autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença
trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do
empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo
trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença
naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia,
em 08.06.2017, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção
da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não
constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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