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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. TRF3. 5148320-57.2020...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. 1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 2. Computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (07/01/2016 id 122983904 p. 42) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Lei nº 8.213/9. 3. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 4. O autor totaliza 40 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 07/01/2016 (DER) e, contando com 55 anos, 05 meses e 28 dias de idade na data do requerimento administrativo, atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/174.613.564-3 desde a DER em 07/01/2016, momento em que restaram cumpridos os requisitos legais. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Revisão deferida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148320-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5148320-57.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum,
acrescido aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (07/01/2016 id 122983904 p. 42) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 04
(quatro) meses e 10 (dez) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, nos termos da Lei nº 8.213/9.
3. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
4. O autor totaliza 40 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 07/01/2016 (DER) e,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contando com 55 anos, 05 meses e 28 dias de idade na data do requerimento administrativo,
atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem
a aplicação do fator previdenciário.
5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral NB 42/174.613.564-3 desde a DER em 07/01/2016, momento em que
restaram cumpridos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Revisão deferida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148320-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACIR SOUZA PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO ARAUJO MATOS - SP367813-N, MARIA DO CARMO
ARAUJO COSTA - SP116551-N

APELADO: ACIR SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: ROBERTO ARAUJO MATOS - SP367813-N, MARIA DO CARMO
ARAUJO COSTA - SP116551-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148320-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACIR SOUZA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO ARAUJO MATOS - SP367813-N, MARIA DO CARMO
ARAUJO COSTA - SP116551-N
APELADO: ACIR SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO ARAUJO MATOS - SP367813-N, MARIA DO CARMO
ARAUJO COSTA - SP116551-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ACIR SOUZA PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício NB 42/174.613.564-
3 mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para que o INSS contabilize o período
compreendido entre 12/12/1979 a 20/09/1990, como sendo atividade especial, devendo assim,
proceder ao cálculo do novo salário de benefício a que faz jus o requerente. Por ter sido
concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2016, dentro do
prazo decenal e quinquenal, os valores da revisão devem retroagir até o pagamento da primeira
parcela do benefício. Atentando pela correção monetária devida desde o ajuizamento da ação,
utilizando o índice IPCA-E e, a incidência de juros a partir da citação utilizando a caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/11.
Condenou, finalmente, o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que na análise e decisão técnica do pedido os períodos não
foram enquadrados em virtude da intermitência da exposição aos agentes agressivos, na função
desempenhada, bem como em virtude dos fatores de risco ergonômicos não serem contemplados
pela legislação de regência. Aduz que pela descrição das atividades (item 14.2) verifica-se que
pela grande diversidade de tarefas, não havia exposição habitual e permanente a fatores de risco.
Além disso, consta do PPP responsável pelos registros ambientais somente a partir de
17/02/2009 (item 16.1 do PPP), inferindo-se a ausência de monitoramento ambiental no período
vindicado. Requer-se seja dado total provimento ao recurso para reformar integralmente a r.
sentença, com o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, bem como,
subsidiariamente, fixar a data dos efeitos financeiros da revisão do benefício como sendo a data
da audiência na qual se produziu a prova testemunhal, isentando o apelante do pagamento de
custas e despesas processuais. Requer-se, por último, que se manifestem expressamente sobre
as matérias prequestionadas, com vistas à futura interposição de recursos especial e
extraordinário.
O autor ofertou apelação, alegando que a r. sentença deixou de observar o pedido referente à
soma tempo de contribuição e de idade, que possibilitaria uma aposentadoria melhor, mais
vantajosa. Requer a procedência total da ação, especialmente no tocante a regra dos pontos,
85/95, que de acordo com o Art., 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, alterado pela Medida Provisória
nº 676 de 17/06/2015, convertida em Lei 13.183/15 a redação final do art. 29-C da Lei nº 8.213/91
o segurado poderá optar pela aposentadoria mais vantajosa, ou seja pela regra dos pontos 85/95.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148320-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACIR SOUZA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO ARAUJO MATOS - SP367813-N, MARIA DO CARMO
ARAUJO COSTA - SP116551-N
APELADO: ACIR SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO ARAUJO MATOS - SP367813-N, MARIA DO CARMO
ARAUJO COSTA - SP116551-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O Autor alega ter requerido administrativamente o benefício previdenciário de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição junto ao INSS, cujo pedido foi concedido conforme NB/42 174.613.564-3,
com DIB em 07/01/2016.
Contudo, afirma que o INSS não reconheceu como atividade especial o período de 12/12/1979 a
20/09/1990, o que possibilitaria a majoração do tempo de serviço e aplicação da regra 85/95, no
cálculo do seu benefício.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de
12/12/1979 a 20/09/1990, bem como aplicação da regra 85/95.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no

decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no
período de:
- 12/12/1979 a 20/09/1990, uma vez que trabalhou como auxiliar técnico equip. rodoviário junto ao
DER, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), enquadrado no código 1.1.6,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (id 122983904
p. 12/12).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço
comum, acrescido aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (07/01/2016 id 122983904 p. 42) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 04
(quatro) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Lei nº 8.213/9.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95

(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
O autor totaliza 40 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 07/01/2016 (DER), e
contando com 55 anos, 05 meses e 28 dias de idade na data do requerimento administrativo;
assim, atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral NB 42/174.613.564-3 desde a DER em 07/01/2016, momento em que
restaram cumpridos os requisitos legais.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para
aplicação do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 no cálculo do seu benefício desde a DER, mantendo
no mais a r. sentença que reconheceu a atividade especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA 85/95.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum,
acrescido aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (07/01/2016 id 122983904 p. 42) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 04
(quatro) meses e 10 (dez) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, nos termos da Lei nº 8.213/9.
3. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo

mínimo de contribuição de trinta anos.
4. O autor totaliza 40 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 07/01/2016 (DER) e,
contando com 55 anos, 05 meses e 28 dias de idade na data do requerimento administrativo,
atinge 95 pontos, necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem
a aplicação do fator previdenciário.
5. Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral NB 42/174.613.564-3 desde a DER em 07/01/2016, momento em que
restaram cumpridos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Revisão deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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