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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PO...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:01:07

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. - Constatado o julgamento citra petita , impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a nulidade da sentença. Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos carência e qualidade de segurado. Quanto à incapacidade, o laudo médico, elaborado em 30.08.17, concluiu que o demandante possui incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o seu primeiro AVC em 20.09.13 (ID 81206779). - A parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez, desde o seu último requerimento administrativo, em 21.05.15 (mencionado no pleito trazido na exordial), até a concessão administrativa da benesse, em 25.11.16, vez que restou comprovado nos autos que, em tal época, já estava totalmente incapacitada para suas atividades habituais. Determinado o desconto, na fase executória, de todas as parcelas pagas, a partir de então, a título de auxílio-doença. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. - Anulada, de ofício, a r. sentença. Pedido julgado parcialmente procedente (artigo 1.013, § 3º, II do CPC). Recurso voluntário e reexame necessário prejudicados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5881188-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5881188-81.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
- Constatado o julgamento citra petita , impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a
nulidade da sentença. Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, conhecida a
pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia
processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos carência e qualidade de segurado. Quanto à incapacidade, o laudo
médico, elaborado em 30.08.17, concluiu que o demandante possui incapacidade total e
permanente para o trabalho, desde o seu primeiro AVC em 20.09.13 (ID 81206779).
- A parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez, desde o seu último
requerimento administrativo, em 21.05.15 (mencionado no pleito trazido na exordial), até a
concessão administrativa da benesse, em 25.11.16, vez que restou comprovado nos autos que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em tal época, já estava totalmente incapacitada para suas atividades habituais. Determinado o
desconto, na fase executória, de todas as parcelas pagas, a partir de então, a título de auxílio-
doença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da
verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão,
atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Anulada, de ofício, a r. sentença. Pedido julgado parcialmente procedente (artigo 1.013, § 3º, II
do CPC). Recurso voluntário e reexame necessário prejudicados.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5881188-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO PIRES DA LUZ

Advogado do(a) APELADO: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5881188-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PIRES DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL – INSS em ação ajuizada por ANTONIO PIRES DA LUZ, em 09.08.16, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença NB
610.594.363-0, com DIB em 21.05.15 (DCB 31.08.16 – consulta CNIS no ID 81206704, p. 5) e a
concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de sua efetiva constatação (ID 81206703, p.
14).
A tutela antecipada restou indeferida (ID 81206705).
O INSS apresentou contestação em 23.09.16. Arguiu a ausência de interesse de agir da parte
autora, vez que a data da cessação do auxílio-doença estaria prevista para 13.10.16, sendo
possível o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Colaciona consulta CNIS, datada de
19.09.16, com o apontamento da DCB em 13.10.16 (ID 81206734).
Laudo pericial acostado aos autos, elaborado em 30.08.17, em que consta a informação de que o
demandante recebe aposentadoria por invalidez desde 25.11.16. O expert concluiu pela
incapacidade total e permanente do requerente, desde que foi acometido pelo primeiro AVC em
20.09.13 (ID 81206779, p. 12).
Em manifestação, o demandante concorda com as conclusões do laudo, requerendo
aposentadoria por invalidez desde 20.09.13 (ID 81206787).
O INSS sustenta que o requerente, quando da realização do exame, já se encontrava em gozo de
aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia lhe prestado a correta cobertura previdenciária,
motivo pelo qual os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes (ID 81206793). Junta
consulta CNIS, datada de 13.10.17, em que consta o recebimento de auxílio-doença de 21.05.15
a 24.11.16 e aposentadoria por invalidez desde 25.11.16 (ID 81206797).
A r. sentença, proferida em 21.11.17, sob o argumento de que o autor pretendia o
reconhecimento de auxílio-doença indeferido na esfera administrativa, julgou procedente o pedido
e condenou o INSS a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, a partir da negativa do pedido até a
data da concessão da aposentadoria por invalidez, bem como abono anual, correção monetária e
juros de mora. Foi determinada a remessa oficial. (ID 81206803).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com a extinção do feito sem
resolução do mérito, vez que a documentação colacionada aos autos demonstra que o período de
auxílio-doença concedido, ao autor, na r. sentença já foi pago na esfera administrativa.
Subsidiariamente, sustenta que a demanda deve ser julgada improcedente (ID 81206829).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5881188-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PIRES DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



In casu, a parte autora, em 09.08.16, propôs ação objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, concedido em 21.05.15, cuja cessação, na época, apontava para a data de
31.08.16, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua
constatação.
Não obstante constar na exordial o pleito de aposentadoria por invalidez e de ter o laudo médico
constatado que o demandante estava incapacitado de forma total e permanente desde o seu
primeiro AVC, em 2013, o MM. Juiz a quo, quando da prolação da sentença, deixou de analisar a
possibilidade de recebimento da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo
do benefício por incapacidade, formulado em 21.05.15.
Verifica-se dos autos que, após a contestação, a autarquia concedeu ao requerente, a partir de
25.11.16, a aposentadoria por invalidez. Todavia, referida concessão não afasta o seu interesse
de agir quanto ao interregno de 21.05.15 a 24.11.16, quando estava em gozo apenas de auxílio-
doença (em virtude de prorrogações administrativas).
Nos termos do artigo 490 do CPC, o Magistrado resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no
todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Além disso, é vedado ao Juiz decidir
aquém do pedido (citra petita), ex vi do art. 492.
Constatado o julgamento citra petita , impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a
nulidade da sentença. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, j. 04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel.
Des. Eva Regina, j. 26/01/2009, DJF3 04/03/2009.
Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC (processo em condições de julgamento
quando se decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir), conheço da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios
da celeridade e da economia processual. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº
1999.03.99.010197-0, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 07/05/2007, DJU 31/05/2007, p. 513; 9ª
Turma, AC nº 2002.03.99.009542-9, j. 02/04/2007, DJU 31/05/2007, p. 680.

Desta feita, passo à análise da matéria constante nos autos.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da

atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de

carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica da consulta ao sistema CNIS, colacionada aos autos com a exordial, o autor
possui recolhimentos como contribuinte individual, em períodos descontínuos, de 01.02.86 a
30.11.96, trabalhou registrado nos períodos de 01.02.11 a 31.05.12 e de 01.04.13 a abr/2014 e
esteve em gozo de auxílio-doença nos lapsos de 14.05.14 a 14.04.15 e de 21.05.15 a 31.08.16
(ID 8126704).
Presentes, portanto, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade, o laudo médico, elaborado em 30.08.17, atestou que o requerente “sofreu
acidente vascular cerebral (AVC) em 20/09/2013, após quadro súbito de hemiparesia em membro
superior esquerdo. Encaminhado ao hospital, onde sofreu queda da maca com lesão em
manguito rotador esquerdo, complicando com capsulite adesiva. Alega ainda que sofreu dois
novos episódios de AVC, em 30/03/2014 e em 15/01/2016. Tratou os episódios clinicamente com
fisioterapia e terapia ocupacional. Nega investigação para trombofilias e refere ser destro. (...)
Alega último emprego como o de frentista, até setembro de 2013. Atualmente está aposentado
por invalidez, desde 25/11/2016. Conclui que o demandante possui incapacidade total e
permanente para o trabalho desde o seu primeiro AVC em 20.09.13 (ID 81206779).

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por
invalidez, desde o seu último requerimento administrativo, em 21.05.15 (mencionado no pleito
trazido na exordial), até a concessão administrativa da benesse, em 25.11.16, vez que restou
comprovado nos autos que, em tal época, já estava totalmente incapacitada para suas atividades
habituais.
Determino o desconto, na fase executória, de todas as parcelas pagas, a partir de então, a título
de auxílio-doença.

4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.

5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a concessão da aposentadoria por
invalidez, a partir do requerimento administrativo realizado em 21.05.15, até a concessão
administrativa da benesse, em 25.11.16, descontados todos os valores pagos
administrativamente, observado o exposto acerca dos consectários. Prejudicados o recurso
autárquico e o reexame necessário.
É o voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
- Constatado o julgamento citra petita , impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a
nulidade da sentença. Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, conhecida a
pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia
processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos carência e qualidade de segurado. Quanto à incapacidade, o laudo
médico, elaborado em 30.08.17, concluiu que o demandante possui incapacidade total e
permanente para o trabalho, desde o seu primeiro AVC em 20.09.13 (ID 81206779).
- A parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez, desde o seu último
requerimento administrativo, em 21.05.15 (mencionado no pleito trazido na exordial), até a
concessão administrativa da benesse, em 25.11.16, vez que restou comprovado nos autos que,
em tal época, já estava totalmente incapacitada para suas atividades habituais. Determinado o
desconto, na fase executória, de todas as parcelas pagas, a partir de então, a título de auxílio-
doença.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da
verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão,
atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Anulada, de ofício, a r. sentença. Pedido julgado parcialmente procedente (artigo 1.013, § 3º, II
do CPC). Recurso voluntário e reexame necessário prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, prejudicados o recurso autárquico e o reexame

necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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