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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NO PRESENTE CASO, HOUVE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA, ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NO PRESENTE CASO, HOUVE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA, RECONHECENDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, SUFICIENTE PARA COMPROVAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011620-64.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0011620-64.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NO PRESENTE CASO, HOUVE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NA AÇÃO TRABALHISTA, RECONHECENDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM
DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(CTPS) E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, SUFICIENTE PARA
COMPROVAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011620-64.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: ELIANA CONSTANTINO BRANDAO

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011620-64.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIANA CONSTANTINO BRANDAO
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o cômputo de período reconhecido em ação trabalhista, para fins
de revisão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado procedente, sendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado
recorrido, para melhor visualização da controvérsia:
“(...)
A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar o período
comum de 28/07/2008 a 27/09/2010. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo, posicionando a data
de início (DIB) em 14/12/2018 (quando teria implementado 30 anos de contribuição), com o
pagamento dos valores atrasados e das diferenças retroativas à DIB em 14/12/2018.
O período de 28/07/2008 a 27/09/2010, laborado na empresa Manthos Serviços Administrativos
LTDA, deve ser averbado como tempo urbano comum. Isso porque a parte autora apresentou
CTPS, acompanhada de anotações referentes ao vínculo (fls. 44 e 51 do arquivo 2).
Ademais, em sede de reclamação trabalhista foi reconhecido que o vínculo perdurou de
28/07/2008 a 27/09/2010 (fls. 11-16 do arquivo 22 e fls. 10-23 do arquivo 41). Nesse ponto,

anoto que na referida ação não houve a impugnação da reclamada quanto à existência da
prestação de serviços, apenas quanto a natureza do vínculo e verbas trabalhistas diversas.
A sentença trabalhista foi proferida após contraditório, ou seja, não se tratou de mera
homologação de acordo (vide sentença nas fls. 10-23 do arquivo 41).
Finalmente, há inúmeros documentos contemporâneos ao vínculo (arquivos 2, 26, 28, 31, 33,
35, 37 e 39).
Como se nota, além da sentença trabalhista proferida em contraditório, há robusta prova
documental contemporânea ao vínculo, inclusive do pagamento de salários
De todo modo, também foi colhido em juízo o depoimento da testemunha Mateus Pereira
Campella (pessoa que trabalhou com a parte autora perante a mesma empregadora), o qual
confirmou de forma categórica o trabalho no interregno em questão.
O depoente confirmou os horários de trabalho e os superiores hierárquicos. Em suma,
confirmou a versão fática que já havia sido apresentada pela parte autora.
Assim, é mesmo de rigor a averbação do período comum trabalhado de 28/07/2008 a
27/09/2010.
Por corolário do reconhecimento do período acima mencionado, também é de rigor a
consideração dos salários de contribuição referentes ao período e que foram efetivamente
comprovados pela parte autora.
Para comprovar os salários-de-contribuição efetivamente pagos, a parte autora apresentou
holerites e cópia da CTPS.
Como se sabe, a prova documental dos salários-de-contribuição, ressalvados os casos de
fundada suspeita de falsidade, deve prevalecer sobre as informações que constam do CNIS,
tudo com fundamente no artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, os salários foram objeto de reconhecimento em sentença e devidamente
considerados quando da execução da ação trabalhista, inclusive para fins de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (vide fls. 10-23 do arquivo 41 – especialmente a fl. 23).
Assim, apresentados os documentos necessários à comprovação dos salários-de-contribuição,
é de rigor a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria concedida
administrativamente, nos termos do último parecer da contadoria, que corretamente considerou
os salários constantes da prova documental produzida, na forma da tabela juntada à fl. 84 do
arquivo 16.
Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Tendo em vista o reconhecimento do período acima mencionado, é de rigor a retroação da DIB
para 14/12/2018, quando a parte autora já apresentava 34 anos, 1 mês e 1 dia de contribuição.
Noto que há inclusive ligeira majoração da renda mensal, nos termos do último parecer da
contadoria (arquivos 79-83), parte integrante desta decisão.
Reitero que a parte autora preenchia os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria
integral já em 14/12/2018, devendo ser pagas as prestações devidas a partir de referida data,
descontados os pagamentos administrativos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à
obrigação de:

1) averbar como tempo urbano comum o período de 28/07/2008 a 27/09/2010.
2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo recebido pela
parte autora (NB 42/194.751.531-1), mediante consideração do período acima reconhecido,
com retroação da data de início (DIB) para 14/12/2018 (NB 192.573.924-1) e nova contagem do
período contributivo (o qual passa a corresponder a 34 anos, 1 mês e 16 dias), passando a
renda mensal inicial (RMI) ao valor de R$3.873,19, e a renda mensal atual (RMA) ao valor de
R$4.273,22 (setembro/2021), nos termos do último parecer da contadoria (arquivos 18-21). 3)
pagar as prestações vencidas a partir da nova DIB (14/12/2018), no valor de R$53.573,89
(atualizado até agosto/2021). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das
parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente
ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas
vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal. Quando da expedição da requisição de pagamento, o valor acima
mencionado será atualizado, com inclusão das diferenças incidentes após o termo final do
cálculo já elaborado, desde que não pagas administrativamente. É inviável a antecipação dos
efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o
perigo na demora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Recorre o INSS, sustentando, em síntese, que o vínculo reconhecido pela justiça do trabalho
não se presta para efeitos previdenciários. Pugna pela reforma da sentença com a
improcedência do pedido inicial. Alternativamente, alega a impossibilidade de se retroagir à data
da concessão do benefício, e que a autarquia-ré calculou o benefício com os salários de
contribuição disponíveis naquele momento, agindo conforme a legalidade, não podendo ser-lhe
atribuída a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelo
empregador. Portanto, só a partir do momento em que a Autarquia tomou conhecimento da
alteração dos salários de contribuição com a inclusão das verbas salariais reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, o que ocorreu com a citação neste processo, tornou-se exigível a revisão,
pois não poderia agir de ofício para alterar o benefício da recorrida.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011620-64.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIANA CONSTANTINO BRANDAO
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
É assente na jurisprudência que o fato do INSS não fazer parte da ação trabalhista não é óbice
a que o ente previdenciário proceda à cobrança das contribuições devidas, uma vez que é seu
o dever de fiscalização (atualmente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Lei nº
11.941/2009).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando os temas tidos por omissos somente
foram levados à apreciação do Tribunal a quo por intermédio dos embargos declaratórios,
evidenciando a inovação.
2. Não há como conhecer da pretensão inovadora de ver a fixação do termo inicial para
pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da citação, tendo em vista a ausência
de prévio debate sobre o tema na instância ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 03/08/2009)
No presente caso, houve dilação probatória na ação trabalhista, reconhecendo o vínculo
empregatício, com determinação de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social

(CTPS) e consequente recolhimento de contribuições, suficiente para comprovar o tempo de
contribuição do autor, até porque o INSS não apresentou contraprova idônea em sentido
contrário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM VÍNCULO.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material,
exceto se a Previdência fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real,
seja porque as testemunhas não eram idôneas.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1401565/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014)
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NO PRESENTE CASO, HOUVE DILAÇÃO
PROBATÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA, RECONHECENDO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO,
COM DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL (CTPS) E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, SUFICIENTE
PARA COMPROVAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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