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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. SEM IMPUGN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000701-98.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000701-98.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL.
SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-98.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS UMBERTO QUINARELI
Advogado do(a) RECORRENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o reconhecimento de vínculos e tempo especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-98.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS UMBERTO QUINARELI
Advogado do(a) RECORRENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
De início, entendo oportuno colacionar excertos do r. julgado recorrido, para melhor
compreensão de questão em debate:

“...
CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
172.754.300-6), levando em conta o reconhecimento de vínculos, nos períodos de 09/03/1970 a
15/03/1971 e 17/03/1971 a 06/08/1974, bem como contribuições previdenciárias de 04 a
07/1987, bem como tempo especial de 07/07/1980 a 25/02/2015.
Do reconhecimento de vínculos:
O autor requer o reconhecimento de vínculo nos períodos de 09/03/1970 a 15/03/1971 e
17/03/1971 a 06/08/1974.
No entanto, nos termos da contagem administrativa, verifico que o INSS já reconheceu os
períodos de vínculos de 09/03/1970 a 15/03/1971 e 17/03/1971 a 06/08/1974 (fl. 99 do arquivo
02).
Posto isso, em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo, extingo o processo, sem
resolver o mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Do período especial:
Requer ainda o autor o reconhecimento de atividade especial, em que laborou no “Instituto de
Física da Universidade de São Paulo”, no período de 07/07/1980 a 25/02/2015, exposto ao
agente eletricidade.
O autor anexou apenas a primeira folha do emitido pelo “Instituto de Física da Universidade de
São Paulo” (fl. 50 do arquivo 17), razão pela qual não restou comprovada a exposição a agente
de risco.
Correta, portanto, a decisão administrativa, razão pela qual julgo a ação improcedente.
...”

A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário completo (PPP) anexado ao
recurso ordinário (fls. 01/03, do evento-22), informando exposição ao agente nocivo eletricidade
nos períodos de 07.07.1980 a 03.05.1981 e de 02.08.1982 a 28.04.1995, não tendo a
autarquia-ré apresentado contrarrazões entendo afastada qualquer alegação de cerceamento
de defesa.

Referentemente ao agente nocivo eletricidade, nada obsta o reconhecimento da atividade
especial, em caso de exposição à tensão acima de 250 volts.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

Os períodos de 07.07.1980 a 03.05.1981 e de 02.08.1982 a 28.04.1995, laborado no
INSTITUTO DE FÍSICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, devem ser reconhecidos como
especiais, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado com o recurso ordinário
(evento-22, fls. 01/03), comprova a exposição da parte autora ao agente “eletricidade” acima de
250 volts, tendo responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período
reconhecido.

Já os períodos de 04.05.1981 a 01.08.1982 e de 29.04.1995 a 03.03.2015, laborado no
INSTITUTO DE FÍSICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, NÃO devem ser reconhecidos
como especiais, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado com o recurso
ordinário (evento-22, fls. 01/03), NÃO comprova a exposição da parte autora ao agente
“eletricidade” acima de 250 volts.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 50, e 68/TNU:

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença
recorrida e condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 07.07.1980 a 03.05.1981 e
de 02.08.1982 a 28.04.1995 como tempo especial, convertendo-o pelo fator 1,4 (homem), bem
como a revisar a aposentadoria percebida pela parte autora desde a data do requerimento
administrativo (DER=29/07/2019).
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.












E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE
RECURSAL. SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal

decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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