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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E REVISÃO DO APOSENTADORIA. EXISTENCIA DE COISA JULGADA. TRF3. 5788506-10.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:27

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E REVISÃO DO APOSENTADORIA. EXISTENCIA DE COISA JULGADA. 1. Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000752-80.2016.4.03.6340 (id 73357995 - Pág. 1 e inicial id 73358105 - Pág. 1/2), perante Juizado Especial Federal Cível Guaratinguetá, em 06/06/2016, no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016, cuja sentença prolatada em 13/07/2016 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 73357995 - Pág. 1/2) pelo Juízo a quo. O autor interpôs recurso, sendo a ele negado provimento, assim como os embargos de declaração opostos, com trânsito em julgado em 11/04/2017 e, o presente feito distribuído em 08/03/2018, perante a Vara Cível da Comarca de Lorena sob o nº 1000604-18.2018.8.26.0323 (número atual 5788506-10.2019.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016 e a revisão do benefício de aposentadoria, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC. 2. Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 4. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 20/08/2008 a 15/02/2016, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0000752-80.2016.4.03.6340 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos. 5. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788506-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788506-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E REVISÃO DO
APOSENTADORIA. EXISTENCIA DE COISA JULGADA.
1. Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária
aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000752-80.2016.4.03.6340 (id
73357995 - Pág. 1 e inicial id 73358105 - Pág. 1/2), perante Juizado Especial Federal Cível
Guaratinguetá, em 06/06/2016, no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade
especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016, cuja sentença
prolatada em 13/07/2016 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 73357995 - Pág.
1/2) pelo Juízo a quo. O autor interpôs recurso, sendo a ele negado provimento, assim como os
embargos de declaração opostos, com trânsito em julgado em 11/04/2017 e, o presente feito
distribuído em 08/03/2018, perante a Vara Cível da Comarca de Lorena sob o nº 1000604-
18.2018.8.26.0323 (número atual 5788506-10.2019.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de
20/08/2008 a 15/02/2016 e a revisão do benefício de aposentadoria, vindo a esta E. Corte para
apreciação da apelação, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo
julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
2. Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada.
3. Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
4. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da
atividade especial exercida no período de 20/08/2008 a 15/02/2016, vez que requerida
anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0000752-
80.2016.4.03.6340 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
5. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, V do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788506-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788506-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE CARLOS DE PAULA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial
exercida de 20/08/2008 até 15/02/2016, bem como a revisão do seu benefício de aposentadoria.
A r. sentença julgou extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código

de Processo Civil. Condenou a parte autora a arcar com a taxa judiciária, demais despesas
processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observando-se a
justiça gratuita concedida.
O autor ofertou apelação, alegando que não se trata de coisa julgada, pois a presente ação deve
ser processada e conhecida, pois, para cada ato administrativo, pode propor competente pedido
ao Poder Judiciário para exigir os seus direitos (art. 5º, XXXV, da CF/88). Alega que conforme
Laudo PPP e demais documentos anexos, trabalhou de forma habitual e continuada, no período
de 20/08/2008 a 15/02/2016, exposto ao agente de risco físico ruído 76dB a 95dB, sem qualquer
tipo de EPI, requerendo a reforma da sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788506-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas
em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000752-80.2016.4.03.6340 (id 73357995
- Pág. 1 e inicial id 73358105 - Pág. 1/2), perante Juizado Especial Federal Cível Guaratinguetá,
em 06/06/2016, no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade especial exercida
como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016, cuja sentença prolatada em
13/07/2016 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 73357995 - Pág. 1/2) pelo Juízo

a quo. O autor interpôs recurso, sendo a ele negado provimento, assim como os embargos de
declaração opostos, com trânsito em julgado em 11/04/2017 e, o presente feito distribuído em
08/03/2018, perante a Vara Cível da Comarca de Lorena sob o nº 1000604-18.2018.8.26.0323
(número atual 5788506-10.2019.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da
atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016 e a
revisão do benefício de aposentadoria, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação, vez
que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito com
fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da
atividade especial exercida no período de 20/08/2008 a 15/02/2016, vez que requerida
anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0000752-
80.2016.4.03.6340 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo decisão de mérito transitada em julgado no processo nº 322-86.2004.8.26.0355 (ID
76360744), operou-se a coisa julgada material que impede seja renovada a discussão da matéria
(CPC – art. 502).
2. A formalização de novo requerimento do benefício previdenciário no âmbito administrativo não
implica situação fática diversa a ensejar a reapreciação da demanda.
3. A existência de prova nova não tem o condão de viabilizar a rediscussão de matéria já
decidida.
4. O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia nº 1.352.721/SP não aproveita a situação do ora recorrente,
porquanto dirigida a processos ainda em curso à época em que fixada a tese pela E. Corte.
Ademais, infere-se dos autos que a ação inicialmente ajuizada pelo autor teve seu mérito julgado,
o que reforça a impossibilidade de sua revisão.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5822359-
10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen

iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV
- Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E REVISÃO DO
APOSENTADORIA. EXISTENCIA DE COISA JULGADA.
1. Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária
aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000752-80.2016.4.03.6340 (id
73357995 - Pág. 1 e inicial id 73358105 - Pág. 1/2), perante Juizado Especial Federal Cível
Guaratinguetá, em 06/06/2016, no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade
especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016, cuja sentença
prolatada em 13/07/2016 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 73357995 - Pág.
1/2) pelo Juízo a quo. O autor interpôs recurso, sendo a ele negado provimento, assim como os
embargos de declaração opostos, com trânsito em julgado em 11/04/2017 e, o presente feito
distribuído em 08/03/2018, perante a Vara Cível da Comarca de Lorena sob o nº 1000604-
18.2018.8.26.0323 (número atual 5788506-10.2019.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de
20/08/2008 a 15/02/2016 e a revisão do benefício de aposentadoria, vindo a esta E. Corte para
apreciação da apelação, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo
julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
2. Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada.
3. Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
4. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da
atividade especial exercida no período de 20/08/2008 a 15/02/2016, vez que requerida
anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0000752-
80.2016.4.03.6340 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.

5. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, V do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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