Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003909-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, haja vista que o requerimento data de
2012.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003909-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DILMA BARBOSA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003909-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DILMA BARBOSA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício, acrescido
dos consectários que especifica. Determinou que o termo inicial do benefício fosse a data do
ajuizamento da ação.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma do julgando, de modo que o termo inicial do
benefício seja a data do requerimento administrativo.
Sem recurso da ré.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003909-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DILMA BARBOSA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
TERMO INICIAL.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, haja vista que o requerimento data de
2012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença quanto ao termo inicial do
benefício.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, observando-se a prescrição quinquenal, haja vista que o requerimento data de
2012.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA