D.E. Publicado em 25/06/2018 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e à apelação das parte autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Des. Fed. André Nabarrete, que fará declaração de voto.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010432-43.2010.4.03.6100/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelos autores contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado com a finalidade de reconhecimento do direito à não incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título de indenização decorrente da extinção de plano de pecúlio administrado pela Fundação Itaubanco, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a tributação sobre os pagamentos mencionados, proporcionalmente, ao valor correspondente às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
A eminente relatora negou provimento à remessa oficial e à apelação dos autores, porém discordo da análise efetiva da situação dos autos, no que passo a apreciar o tema de acordo com o que foi especificamente pleiteado.
Da análise da petição inicial depreende-se que a causa petendi (delimitadora do objeto litigioso do processo) não se refere ao recolhimento de imposto de renda no período de vigência da Lei n. 7.713/88 e nem sequer há comprovação do pagamento desse tributo durante tal intervalo de tempo ou insurgência por parte dos contribuintes a respeito de eventual bitributação relacionada a esse período. Em realidade, os autores se insurgem contra a incidência de IR sobre numerários percebidos em decorrência de extinção de plano de pecúlio administrado pela Fundação Itaubanco, no que sustentam a natureza indenizatória desses valores, porém, embora expressamente disposto o vocábulo indenização (item 3.1) no termo de transação e quitação (devidamente juntado pelos contribuintes aos autos), tem-se que a nomenclatura utilizada nesse tipo de documento não surte efeitos tributários de forma automática, o que torna necessária a análise fática da situação na qual referidos montantes foram instituídos a fim de se averiguar a natureza jurídica e, em conseqüência, se aferir a respeito da incidência ou não do imposto de renda. In casu, trata-se do recebimento de um valor equivalente ao que seria pago pela Fundação Itaubanco na hipótese de falecimento do participante, o que permite concluir a respeito da natureza previdenciária dessa soma e, não, genuinamente indenizatória.
Ante o exposto, divirjo para negar provimento à apelação dos autores, bem como dar parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença a fim de denegar a segurança pretendida.
É como voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010432-43.2010.4.03.6100/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor me assenhorear da matéria, haja vista ter o e. Desembargador Federal André Nabarrete, em seu r. voto, afirmado que o objeto da demanda não se relaciona com a aplicação da Lei nº 7713/88, diversamente do que entendeu a e. Relatora.
Compulsando detidamente os autos, verifico de fato que os impetrantes objetivam o reconhecimento do direito líquido e certo de não pagar o IR sobre as indenizações pagas pela Fundação Itaubanco.
Com a devida vênia, em que pese a profundidade dos r. votos proferidos pela e. Relatora e pelo e. Des. Federal André Nabarrete, a fundamentação não encerra a controvérsia debatida pelas partes, sobretudo diante da concordância parcial com o pedido pela autoridade impetrada, consoante informações de fls. 117/120v.
A uma porque no caso dos autos não cabe emprego do método de esgotamento preconizado pela Portaria 20/2001, eis que nenhuma parcela foi paga a título de aposentadoria complementar, de modo que nada foi retido a título de imposto de renda. Desta forma, despiciendas as providências elencadas nos itens 2, 3 e 4 da referida Portaria, haja vista que o pagamento da indenização decorrente da extinção do plano de pecúlio será feita em cota única.
A duas porque a extinção do plano de pecúlio enseja, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, a devolução dos valores deduzindo-se eventual retenção de imposto de renda sobre as contribuições vertidas exclusivamente pelo participante, nos termos da Lei n 7.713/88. Vejamos:
Portanto, a retenção do imposto de renda pela administradora do plano de pecúlio deve limitar-se às parcelas vertidas pelo empregador e ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, excluindo-se a incidência do imposto de renda sobre o valor das contribuições efetuadas exclusivamente pelos impetrantes, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), atualizadas mês a mês, observados tão somente os índices de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em detrimento da Selic conforme entendimento do C. STJ (REsp 1375290/PE, Rel. Min. OG FERNANDES), desde os recolhimentos até o pagamento.
Em síntese, apenas os valores superiores às contribuições vertidas pelos impetrantes entre 01/01/1989 a 31/12/1995 constituem acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a r. sentença a fim de estender a não incidência do imposto de renda sobre as indenizações previstas nos itens 3-3 dos Termos de Transação e Quitação, no limite do valor atualizado das contribuições vertidas pelos impetrantes. Nego provimento à remessa oficial,
É como voto.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010432-43.2010.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MÉRCIA APARECIDA GONCALVES RODRIGUES e outros em face da sentença proferida neste mandado de segurança, em cujo writ se pleiteia seja afastada a exação do Imposto de Retido na Fonte referente à indenização decorrente do adiantamento de valores recebidos de previdência privada (PLANO DE PECÚLIO) paga pela Itaubanco. Mediante a sentença exarada a fls. 142/144 o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos finais: "Deve ser afastada a tributação sobre os pagamentos mencionados, proporcionalmente, ao valor correspondente às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95." Sentença submetida ao reexame necessário.
No recurso de apelação (fls. 149/154) os autores requerem a reforma do julgado, sob o argumento, em síntese, da natureza indenizatória das verbas em apreço, não havendo de se falar em incidência de Imposto de Renda. Acostam julgados em prol de suas alegações.
Ofertadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Pois bem.
Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional:
Portanto, o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
Ao presente caso, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é tão somente a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, bem assim, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia:
Logo, dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria (PLANO DE PECÚLIO) paga pelo Itaubanco, somente a respectiva parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas partes autoras (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC.
Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Quarta Turma:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação das partes autoras e mantenho, in totum, a r. sentença de primeiro grau, consoante fundamentação.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A21704064512F1 |
Data e Hora: | 21/09/2017 15:41:32 |