D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). PARTE DO BENEFÍCIO FORMADA POR CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA (1/3) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/01/1989 E 31/12/1995. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação das partes autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010426-36.2010.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA SANGI e outros em face da sentença proferida neste mandado de segurança, em cujo writ se pleiteia seja afastada a exação do Imposto de Retido na fonte referente à indenização decorrente do adiantamento de valores recebidos de previdência privada (PLANO DE PECÚLIO) paga pela Itaubanco. Mediante a sentença exarada a fls. 75/78 o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança: "de forma a possibilitar ao(s)'' impetrante(s) que o(s) valor(es) correspondente(s) ao imposto de renda retido na fonte não seja(m) retida(s) e recolhida(s) aos cofres da União pela fonte pagadora, até o imite do imposto recolhido sobre as contribuições custeadas pelos Impetrantes, relativos aos valores correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante no período em que vigorou a Lei n° 7.713/88" (1º/01/1989 e 31/12/1995).
No recurso de apelação (fls. 169/174) os autores requerem a reforma do julgado, sob o argumento, em síntese, da natureza indenizatória das verbas em apreço, não havendo de se falar em incidência de Imposto de Renda. Acostam julgados em prol de suas alegações.
Ofertadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional:
Portanto, o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
Ao presente caso, o que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é tão somente a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há de se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, bem assim, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
Necessário referir, que a incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia:
Logo, dos valores recebidos a título de indenização compensatória, em substituição (antecipação) à complementação de aposentadoria (PLANO DE PECÚLIO) paga pelo Itaubanco, somente a respectiva parte do benefício formada por contribuições vertidas pelas partes autoras (1/3), no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC.
Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
Nesse sentido já se pronunciou esta E. Quarta Turma:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação das partes autoras e mantenho, in totum, a r. sentença de primeiro grau, consoante fundamentação.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal Relatora
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