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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EM PARTE DENEGOU A SEGURANÇA E EM PARTE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM RECURS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:46:50

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EM PARTE DENEGOU A SEGURANÇA E EM PARTE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe: 2 - Considerando que não houve a concessão da segurança, tendo em conta que em parte o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem que dessa decisão tenha a parte impetrante interposto o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, impõe-se o não conhecimento da remessa oficial. 3 - Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000709-93.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000709-93.2021.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/01/2022

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EM PARTE
DENEGOU A SEGURANÇA E EM PARTE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1 - Nas ações mandamentais, asentençana qual tenha sido concedida a segurança em favor do
impetrantedeverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório,nos termos do artigo 14º
da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
2 - Considerando que não houve a concessão da segurança, tendo em conta que em parte o
processofoi extinto sem resolução do mérito, sem que dessa decisão tenha a parte impetrante
interposto o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, impõe-se o não
conhecimento daremessa oficial.
3 - Remessa oficial não conhecida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000709-93.2021.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO

Advogado do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO - SP50884-A

PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000709-93.2021.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO
Advogado do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO - SP50884-A
PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença de id 178940016, que, em Mandado de
Segurança, julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil e denegou a segurança quanto ao pedido de determinação de que
a autoridade impetrada aceite a apresentação da DCTF retificadora do ano de 2015, julgando
improcedente essa pretensão, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Em despacho de id 178940021, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal em razão do
reexame necessário.
Ciente, o MPF opina pelo regular prosseguimento do feito (id 190044332).
Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando a liberação da malha fina de
declarações de imposto de renda dos exercícios de 2016 a 2020, uma vez que nos Informes de
Rendimentos originais da SPPREV os rendimentos da aposentadoria do Impetrante constam
como tributáveis e, com o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, tais

rendimentos passaram a ser isentos a partir de junho de 2014.
Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para
julgamento.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000709-93.2021.4.03.6110
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO
Advogado do(a) PARTE RE: PAULO ROBERTO CUNHA DE AZEVEDO - SP50884-A
PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nas ações mandamentais, asentençana qual tenha sido concedida a segurança em favor do
impetrantedeverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório,nos termos do artigo
14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
Considerando que não houve a concessão da segurança, tendo em conta que em parte o
processofoi extinto sem resolução do mérito, sem que dessa decisão tenha a parte impetrante
interposto o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, impõe-se o não
conhecimento daremessa oficial.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. SEGURANÇA
DENEGADA. INEXISTÊNCIA DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
- Tanto a sentença que concede, como a que denega o mandado de segurança pode ser objeto
de apelação, mas apenas a concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14
da Lei 12.016/2009).
- No caso dos autos, verifica-se que é incabível o reexame necessário da sentença proferida
neste feito, uma vez que o Magistrado denegou a segurança.
- Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002663-14.2017.4.03.6144, Rel.

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, Intimação via
sistema DATA: 06/10/2021)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - SENTENÇA
DENEGATÓRIA DO "WRIT" - DESNECESSIDADE DE REMESSA OFICIAL
1. Denegada a segurança pelo juízo de 1º grau e não havendo recurso voluntário,
desnecessária é a remessa oficial, uma vez que o duplo grau de jurisdição só é admissível no
caso de sentença concessiva do "writ".
2. Inteligência do art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1533/51.
3. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 226015 -
0000600-59.2001.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
17/12/2003, DJU DATA:03/03/2004 PÁGINA: 201)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO.
1. Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição em caso de concessão da segurança.
2. Considerando que não houve a concessão da segurança na sentença, tendo em conta que o
processo foi extinto, sem resolução do mérito, não há se falar em reexame necessário.
3. Remessa oficial não conhecida.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016740-60.2019.4.04.7201, Turma Regional
suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2020)
Ante o exposto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
É como voto.


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EM PARTE
DENEGOU A SEGURANÇA E EM PARTE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1 - Nas ações mandamentais, asentençana qual tenha sido concedida a segurança em favor do
impetrantedeverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório,nos termos do artigo
14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
2 - Considerando que não houve a concessão da segurança, tendo em conta que em parte o
processofoi extinto sem resolução do mérito, sem que dessa decisão tenha a parte impetrante
interposto o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, impõe-se o não
conhecimento daremessa oficial.
3 - Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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