D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001779-37.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por JOSÉ BERNARDI SOBRINHO visando a reforma da sentença mediante a qual restou julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor - portador alienação mental -, para determinar a cessação das retenções de imposto de renda incidente sobre proventos de previdência privada, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.
A União Federal em sua apelação, alega que o autor não cumpre a previsão contida no artigo 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88, pois o início da moléstia não foi comprovado mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, razão pela qual requer a alteração do termo inicial da repetição do indébito.
Já o autor no seu recurso requer a majoração da verba honorária de sucumbência ao montante de 10% (dez por cento) da condenação.
Ofertadas contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte Regional.
Nesta Corte Regional, após o encaminhamento do feito, o D. Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento da apelação da União Federal.
VOTO
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis:
Com efeito, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
No caso, os laudos, acostados aos autos a fls. 16/27 e 283/284, dão conta de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu comprometimento físico e mental.
A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico nomeado.
Com efeito, nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.
Nesse sentido:
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Nesse sentido:
Do referido conjunto probatório restou por reconhecida a demência vascular do pleiteante desde 13/05/2008, sendo comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Posto isto, faz-se necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor.
Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, in verbis:
Com efeito, não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
Anote-se, ainda, que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).
Nesse sentido, a jurisprudência:
Logo, à vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 05/2008.
A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas, mantendo, in totum, a r. sentença de a quo.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
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