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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7. 713/88. VALORES DECORRENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:45

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS. - A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. - No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu comprometimento físico e mental. - Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas trazidas pela parte autora (fls. 16/27), bem assim produzidas pelo louvado da justiça (fls. 283/284), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo. - A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico nomeado. - Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. - O conjunto probatório restou por reconhecida a doença demência vascular do pleiteante desde 13/05/2008, restando comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. - Necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor. Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, in verbis: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);(...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." - Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada. - O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98. - A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido a jurisprudência. - À vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 05/2008. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso. - Apelação da União Federal e da parte autora não providas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926904 - 0001779-37.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001779-37.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.001779-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:JOSE BERNARDI SOBRINHO
ADVOGADO:SP184818 RAFAEL PINHEIRO AGUILAR e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE BERNARDI SOBRINHO
ADVOGADO:SP184818 RAFAEL PINHEIRO AGUILAR e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.:00017793720104036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS.
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu comprometimento físico e mental.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas trazidas pela parte autora (fls. 16/27), bem assim produzidas pelo louvado da justiça (fls. 283/284), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico nomeado.
- Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.
- O conjunto probatório restou por reconhecida a doença demência vascular do pleiteante desde 13/05/2008, restando comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico.
- Necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor. Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, in verbis: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido a jurisprudência.
- À vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 05/2008.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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Data e Hora: 25/02/2019 16:15:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001779-37.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.001779-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE:JOSE BERNARDI SOBRINHO
ADVOGADO:SP184818 RAFAEL PINHEIRO AGUILAR e outro(a)
APELANTE:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOSE BERNARDI SOBRINHO
ADVOGADO:SP184818 RAFAEL PINHEIRO AGUILAR e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.:00017793720104036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por JOSÉ BERNARDI SOBRINHO visando a reforma da sentença mediante a qual restou julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor - portador alienação mental -, para determinar a cessação das retenções de imposto de renda incidente sobre proventos de previdência privada, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.

A União Federal em sua apelação, alega que o autor não cumpre a previsão contida no artigo 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88, pois o início da moléstia não foi comprovado mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, razão pela qual requer a alteração do termo inicial da repetição do indébito.

Já o autor no seu recurso requer a majoração da verba honorária de sucumbência ao montante de 10% (dez por cento) da condenação.

Ofertadas contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte Regional.

Nesta Corte Regional, após o encaminhamento do feito, o D. Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento da apelação da União Federal.


VOTO

A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis:


Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
(...)

Com efeito, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.

No caso, os laudos, acostados aos autos a fls. 16/27 e 283/284, dão conta de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu comprometimento físico e mental.

A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico nomeado.

Com efeito, nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.

Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (AgRg no REsp 1.233.845/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/11).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 276420/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 15/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713 /88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1416147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Nesse sentido:


"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005).
2. No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então.
(...)
6. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, REsp 900.550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007) grifos nossos

Do referido conjunto probatório restou por reconhecida a demência vascular do pleiteante desde 13/05/2008, sendo comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.

Posto isto, faz-se necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do autor.

Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, in verbis:

"Decreto nº 3.000/99:
Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Com efeito, não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.

Anote-se, ainda, que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.

A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º).

Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).
- A isenção, ou não, do imposto de renda pertinente aos recolhimentos em favor de entidades de previdência privada e aos respectivos resgates, até o ano de 1995, foi disciplinada nos artigos 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1998, 32 e 33 da Lei n. 9.250/1995.
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ, da relatoria do em. Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".
- O inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 cuida da isenção, apenas, em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada .
- A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada , quanto aos portadores das doenças graves relacionadas. Precedente da Segunda Turma.
- Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999).
- (...) (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/201, DJe 07/06/2011) grifos nossos.

Logo, à vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à restituição/repetição do indébito desde 05/2008.

A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.

No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente caso.

Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas, mantendo, in totum, a r. sentença de a quo.

É o meu voto.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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