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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. APRESENTAÇÃO COM FINS RECURSAIS CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO CONHECIDA POR INTEMPEST...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:57

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. APRESENTAÇÃO COM FINS RECURSAIS CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A interposição de contestação pelo INSS com finalidade de se insurgir com relação à r. sentença de primeiro grau constitui erro grosseiro, pelo que não se admite seu conhecimento e a aplicação do princípio da fungibilidade. II - Por outro lado, constata-se a intempestividade da apelação apresentada posteriormente pelo INSS, a qual não deve ser conhecida. III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da especialidade do labor e revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objetos de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS, tais questões restam incontroversas. IV - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo. V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VI - Apelo do INSS não conhecido e apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5218212-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5218212-53.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. APRESENTAÇÃO COM FINS
RECURSAIS CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO
CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA
ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A interposição de contestação pelo INSS com finalidade de se insurgir com relação à r.
sentença de primeiro grau constitui erro grosseiro, pelo que não se admite seu conhecimento e a
aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Por outro lado, constata-se a intempestividade da apelação apresentada posteriormente pelo
INSS, a qual não deve ser conhecida.
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da especialidade do labor e revisão do benefício
com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objetos de análise da presente
decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS, tais questões restam incontroversas.
IV - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e
passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI - Apelo do INSS não conhecido e apelação do autor provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218212-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO SOARES DE
SALES

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218212-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO SOARES DE
SALES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 129240781-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a. declarar que
o autor SEBASTIÃO SOARES DE SALES, exerceu atividade especial nos períodos descritos nos
itens 02/27 da tabela de fls. 03/05; b. determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos

especiais aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbar o
período mencionados na letra “a”; c. determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial para o autor, a partir do pedido administrativo
(03.12.2018-fl.23), vez que com o reconhecimento da especialidade dos itens 02/27 da planilha
de fl. 02/04, implicam na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores
dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela
Resolução CJF nº 134-2010; Conforme recente julgamento do STJ nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp
1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947
(julgamento submetido ao regime da repercussão geral), a correção monetária deve se sujeitar ao
INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). As prestações e
os abanos em atraso serão pagos de uma só vez. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários
advocatícios devidos pelo requerido ao patrono da autora, em razão da sucumbência, fixados em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Isenta a
Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei
Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não
abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Embora ilíquida, sendo facilmente
perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3°, do art.
496 do CPC, deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Cumprido o
processo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. PI.C.”

Em razões recursais de nº 129240785-01/04, pugna o autor pela fixação do termo inicial da
revisão na data de entrada do requerimento.
A seguir, apresenta o INSS contestação de nº 129240790-01/35, insurgindo-se com relação ao
pedido inicial formulado pelo demandante.
Em petição de nº 129240794-01, aponta o autor erro grosseiro da Autarquia Previdenciária no
tocante à peça para fins recursais apresentada.
Em resposta ao despacho de nº 129240795-01, protocola o Instituto Autárquico apelação (nº
129240797-01/35), insistindo no desacerto da pretensão inicial, inclusive alegando erro material
na peça anterior e requerendo sua desconsideração.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5218212-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO SOARES DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO SOARES DE
SALES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

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V O T O

Inicialmente, verifico que a interposição de contestação (nº 129240790-01/35) pelo INSS com
finalidade de se insurgir com relação à r. sentença de primeiro grau constitui erro grosseiro, pelo
que não se admite seu conhecimento tampouco a aplicação do princípio da fungibilidade.
Neste sentido, julgado do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALINEA "A".
PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO REVOGADO:
IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - A FALTA DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL
INVIABILIZA O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALINEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 282 E 356 DA SUMULA DO STF.
II - NÃO HA QUE SE FALAR EM OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO.
III - OFERECER CONTESTAÇÃO NO LUGAR DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO
GROSSEIRO, O QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
RECURSOS.
IV - A CONTESTAÇÃO E A APELAÇÃO TEM FINALIDADES TOTALMENTE DIFERENTES, POR
CONSEQUENCIA, E IMPOSSIVEL UMA CUMPRIR O ESCOPO DA OUTRA. HIPOTESE EM
QUE NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
V - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 72.970/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/1996, DJ
24/06/1996, p. 22835)

Por outro lado, com relação à apelação posteriormente apresentada pelo INSS (nº 129240797-
01/35), insta ressaltar que o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo
fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Conforme o artigo 1003, § 5º do CPC:

“Art. 1.003. (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-
lhes é de 15 (quinze) dias.”

No caso do INSS, o prazo é contado em dobro, de acordo com o disposto no art. 183 do CPC.
In casu, conforme se infere do documento de nº 129240788-01, o prazo do INSS para
interposição de recurso teve início em 09/12/2019, encerrando-se, portanto, em 04/02/2020.
Entretanto, o INSS interpôs a peça de apelação tão-somente em 27/02/2020, conforme consulta
ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem que haja nos autos qualquer notícia de

suspensão ou interrupção de prazo que justificasse tal excesso.
Nesse contexto, constata-se a intempestividade da sua apelação, pelo que dela não conheço.
Por outro lado, tempestivo o recurso do autor e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Sendo assim, destaco que, na hipótese dos autos, o reconhecimento da especialidade do labor e
a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objetos
de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS neste ponto,
tais questões restam incontroversas.
Verifico, por conseguinte, que a insurgência nas razões de apelação do autor cinge-se à fixação
do termo inicial da revisão na data de entrada do requerimento administrativo, a qual passo a
apreciar:
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp. nº 1.610.554, 2016/0170449-0, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/04/2017, 1ª Turma,
DJe 02/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29032010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.5822015, Relator Ministro Napoleão Nunes

Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(REsp. nº 1.656.156, 2017/0040113-0, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/04/2017, 2ª Turma, DJe
02/05/2017)

Logo, in casu, o termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(20/05/2011 – nº 129240739-01), observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se, por
ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, por intempestiva, e dou provimento ao apelo
do autor, reformando a r. sentença para fixar como termo inicial da revisão a data de entrada do
requerimento administrativo, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários
advocatícios estabelecidos.
É o voto.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. APRESENTAÇÃO COM FINS
RECURSAIS CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO
CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA
ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A interposição de contestação pelo INSS com finalidade de se insurgir com relação à r.
sentença de primeiro grau constitui erro grosseiro, pelo que não se admite seu conhecimento e a
aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Por outro lado, constata-se a intempestividade da apelação apresentada posteriormente pelo
INSS, a qual não deve ser conhecida.
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da especialidade do labor e revisão do benefício
com alteração da espécie para aposentadoria especial não serão objetos de análise da presente
decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS, tais questões restam incontroversas.
IV - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e
passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI - Apelo do INSS não conhecido e apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, por intempestiva, e dar provimento ao
apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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