D.E. Publicado em 12/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, para desprover as apelações do autor e da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/08/2016 18:23:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004077-15.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por DALVA MARIA DE CASTRO GOMES LANGONE em 04/08/2015, com esteio no §1º do artigo 557 do CPC/1973, contra a decisão de fls. 57/59 que julgou prejudicada sua apelação e deu provimento ao apelo do INSS.
Sustenta DALVA não se tratar de enriquecimento ilícito, argumentando ter recebido o benefício previdenciário de boa-fé e por ato exclusivo da Autarquia. Também argumenta que, em virtude da natureza alimentar do benefício, não é possível à Autarquia repetir os valores pagos.
Intimado, o INSS manifestou-se às fls. 68/72.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
VOTO
Analisada a questão posta por meio da decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC/1973, foi assim decidido:
Com efeito, nos termos do §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Entrementes, no caso em comento, infere-se que a decisão recorrida de fls. 57/59 partiu de premissa equivocada, porquanto o benefício previdenciário não foi concedido à DALVA por força de decisão judicial em antecipação de tutela, mas, sim, em virtude de decisão administrativa.
De igual forma, denota-se que a ação foi proposta pelo INSS, e não por DALVA.
Diante destas considerações, tem-se por inaplicável a jurisprudência trazida na decisão recorrida de fls. 57/59 - nas quais consolidados o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Destarte, em havendo questionamento concernente a valores recebidos por força de decisão administrativa, é incabível a pretensão de repetição se, e somente se, presente a boa-fé do pensionista.
Neste sentido, o precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Passo, assim, ao exame dos argumentos da agravante.
Primeiramente, de se afastar a alegada boa-fé no recebimento do benefício.
Conforme destacado na sentença, restou reconhecida na ação nº 0004353-90.2007.4.03.6120 que a incapacidade de DALVA era anterior ao seu ingresso no RGPS.
Ressaltou a magistrada que DALVA "teria obtido a vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, mantendo a autarquia em erro mediante o ardil de omitir o início da incapacidade anterior ao ingresso no RGPS".
Deveras, nos termos do Voto proferido pela eminente Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA na aludida ação nº 0004353-90.2007.4.03.6120, a incapacidade laborativa atingiu DALVA anteriormente ao seu ingresso no RGPS - Regime Geral da Previdência Social, tendo sido diagnosticada a patologia incapacitante (glaucoma) seis anos antes de seu primeiro recolhimento. Assim, concluiu não se tratar de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
Confira-se excerto do r. Voto:
Portanto, não há falar em boa-fé de DALVA no recebimento do benefício, não comportando a questão maiores digressões ante o transito em julgado do v. Acórdão em 16/07/2013 para DALVA, e em 31/07/2013 para o INSS.
Sob outro aspecto, observa-se ter restado igualmente configurada a culpa concorrente do INSS quando da análise e concessão do benefício.
Conforme bem salientado na sentença, "a análise técnica da autarquia simplesmente ignorou que se tratava de incapacidade preexistente e concedeu o benefício. Todavia, uma análise mais acurada do caso permitiria ao INSS verificar tal situação".
Sob estes subsídios, sopesando ainda a má-fé de DALVA por ocasião do requerimento administrativo; a culpa concorrente do INSS na concessão indevida do benefício; a natureza alimentar das verbas pagas; e, o fato de não se tratar de hipótese de repetição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, afigura-se irretorquível a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré, DALVA, "ao pagamento ao INSS de cinquenta por cento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (...) recebido entre 30/07/2004 e 28/12/2006".
Portanto, não há fundamento a manter a decisão agravada de fls. 57/59.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão de fls. 57/59 e desprover as apelações do autor (INSS) e da ré (DALVA), mantida a sentença "in totum".
É o voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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