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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHEC...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:41:15

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF. 2- Agravo não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158525-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5158525-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158525-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIVINA GRACAS NEVES AMORIM

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158525-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DIVINA GRACAS NEVES AMORIM
Advogados: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS
GONCALVES - SP169885-N
AGRAVADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, negou
provimento à apelação, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao
RGPS.
3. Apelação desprovida."

Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao benefício, ante a qualidade de segurada na
data do requerimento administrativo apresentado em 04/04/2016, sendo dispensada da
carência em razão do agravamento da doença e da natureza grave das patologias constantes
do rol previsto no Art. 151 da Lei 8.213/91.


Sem manifestação do agravado.

É o relatório.




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158525-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: DIVINA GRACAS NEVES AMORIM
Advogados: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS
GONCALVES - SP169885-N
AGRAVADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


Inicialmente, cumpre salientar que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão
colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.

Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.

Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste
recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o
recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses
elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC.

No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de
Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE
NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da

contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma
parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode
ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos
órgãos colegiados desta Corte. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS
59.299/SP, Rel. Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe
21/10/2019; AgInt no REsp 1814143/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar
de erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de
fls. 469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1.541.567/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 do RISTJ
e 1.021 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade recursal nos casos em que a parte interpõe agravo interno quando
cabíveis embargos de declaração, por constituir, tal interposição, erro grosseiro.
3. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo interno,
em face do óbice contido na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp 1411436/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não cabe agravo regimental contra acórdão do
Plenário ou de Turma.
2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.

14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AO-AgR-AgR 1463/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 27/03/2012, DJe
26/04/2012)

Ainda que assim não fosse, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o
entendimento de que a autora verteu contribuições ao RGPS até junho de 1988, tendo
reingressado no sistema, vertendo contribuições como contribuinte facultativo, em setembro de
2015, como se vê dos dados do CNIS, e que o quadro de neoplasia maligna da mama e a
incapacidade ocorreram em maio de 2015, gerando incapacidade total e temporária, conforme
laudo, é de se concluir que, quando do reingresso, em setembro de 2015, a autora já se
encontrava incapacitada.

Portanto, sendo a incapacitação preexistente à refiliação ao RGPS, não faz jus a autora à
percepção do benefício no período de incapacidade indicado pelo sr. Perito judicial (de maio de
2015 a maio de 2017).

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, visto que interposto contra acórdão
proferido por esta Turma.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro
grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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