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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:37:32

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Embora comprovado protocolo administrativo do pedido em 11/03/2019 e indeferimento em 28/04/2020, após ajuizada ação em 16/03/2020, resta evidenciado que o atraso, em si, não enseja, responsabilidade civil e, tampouco, pode servir como forma de compensação à decisão eventualmente desfavorável, pois inexistente, no caso, demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando mero dissabor ou aborrecimento gerado por tal situação. 2. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário, frente às regras de pagamento de benefício previdenciário, não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado. 3. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000206-28.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000206-28.2020.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Embora comprovado protocolo administrativo do pedido em11/03/2019 e indeferimento
em28/04/2020, após ajuizada ação em16/03/2020, resta evidenciado queo atraso, em
si,nãoenseja, responsabilidade civil e, tampouco, pode servir como forma de compensação à
decisão eventualmente desfavorável, pois inexistente, no caso, demonstração concreta
dequalquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando mero
dissabor ouaborrecimento gerado por tal situação.
2.Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano
presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a
possibilidade de discussão no âmbito previdenciário, frente às regras de pagamento de benefício
previdenciário, não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a
responsabilidade civil do Estado.
3.Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar
reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento
específico e de forma particularmente onerosa face ao autorpara que seja imposta indenização ao
INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

resolvido emtermos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de
indenização civil como pretendido.
4. Fixadaverba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e
critérios doartigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão
estabelecida na origem.
5. Apelação desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000206-28.2020.4.03.6136
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CLEUNICE FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000206-28.2020.4.03.6136
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CLEUNICE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação à sentença de improcedência de pedido de condenação do INSS em
indenização por danos moraispordemora na análise depedido de concessão de benefício
previdenciário,fixada verba honorária em10% do valor da causa, suspensa a execução nos
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alegou-se, em suma, que: (1) o dano moral, por responsabilidade estatal, surge quando há
erros administrativos na concessão de benefícios previdenciários com afronta ao princípio da
dignidade da pessoa humana; (2) tais erros expõem o segurado a graves situações de
necessidade, podendo, inclusive,atingir capacidade de autodeterminação; (3) mera devolução
das parcelas a que o segurado faz jus não restauram a dignidade, o que, por si,enseja
indenização por danos morais; (4) houve, adicionalmente, afronta a exigências alimentares; (5)
a responsabilidade do Estado na concessão de benefícios previdenciários é extracontratual,
pois deriva da imposição de instituição aceita por toda sociedade, admitindo-se, portanto,
responsabilização por danos materiais e morais.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000206-28.2020.4.03.6136
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CLEUNICE FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026-N, FLAVIO
LEONCIO SPIRONELLO - SP367659-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O




Senhores Desembargadores, a sentença indeferiu o pedido por considerar que “tendo em vista
que a autora não demonstrou, de forma objetiva e pertinente, ter sofrido qualquer lesão
merecedora de reparo, não se deve acolher a pretensão indenizatória”.
Embora comprovado protocolo administrativo do pedidoem11/03/2019 e indeferimento
em28/04/2020(ID 168003326, f. 59/60), após ajuizada ação em16/03/2020, resta evidenciado

queo atraso, em si,nãoenseja, responsabilidade civil e, tampouco, pode servir como forma de
compensação à decisão eventualmente desfavorável, pois inexistente, no caso,
demonstraçãoconcretade qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se
equiparando mero dissabor ouaborrecimento gerado por tal situação.
Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano
presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a
possibilidade de discussão no âmbito previdenciário, frente às regras de pagamento de
benefício previdenciário, não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a
responsabilidade civil do Estado.
Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar
reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento
específico e de forma particularmente onerosa face ao autorpara que seja imposta indenização
ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve
ser resolvido emtermos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não
de indenização civil como pretendido.
Em casos análogos, assim decidiu o colegiado:

Ap 0001822-67.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1
11/04/2018: “ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso sub judice, o
autor pleiteia a condenação do INSS em reparação por danos morais, alegando a cessação
indevida do benefício de auxílio-doença e a demora da autarquia no cumprimento da decisão
judicial que determinou o restabelecimento da benesse. 2. O Poder Público possui
responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente
enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição
Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a
conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão
presentes na hipótese dos autos. 3. O auxílio-doença previdenciário é benefício de caráter
temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao
trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o
beneficiário recebê-lo. 4. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o
danomoral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica. 5. A posterior existência de decisão judicial em contrário,
reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não tem o
condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do auxílio-doença, pois a
divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, sem
mencionar que é possível interpretação diversa sobre a extensão da referida incapacidade. 6.
Tampouco há que se falar em dano indenizável pela suposta demora da autarquia no
restabelecimento do auxílio-doença e no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, pois

não consta nos autos o dia exato em que o INSS foi notificado para dar cumprimento à
determinação judicial. 7. O que se sabe é que, no dia 27.08.2015, foi expedido um ofício à
autarquia ré dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença para seu cumprimento,
sendo que, em 01.10.2015, o INSS procedeu à implantação do benefício. Não vislumbro, assim,
uma mora excessiva por parte da autarquia previdenciária. 8. Somente se cogita de danomoral
quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de
procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o
caso. 9. Por fim, cumpre asseverar que a concessão da assistência judiciária gratuita não
impede a fixação dos honorários sucumbenciais, visto que a Lei n. 1.060/50 impõe apenas a
observância do prazo de cinco anos para eventual cobrança da verba honorária em caso de
reversão da condição econômica da parte vencida. 10. Tendo a sentença sido proferida na
vigência do novo Código de Processo Civil, a questão dos honorários deve ser decidida, na
instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Por conseguinte, a condenação do
autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa atualizado atende o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, devendo,
portanto, ser mantida. A exigibilidade, no entanto, permanece suspensa ante a concessão da
justiça gratuita ao autor. 11. Precedentes. 12. Sentença mantida. 13. Apelação desprovida”.

Ap 0008889-07.2012.4.03.6109, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 21/08/2015:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o
recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento
administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo
quando assim determinado por decisão judicial. 2. Autor requereu por duas vezes o benefício
previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda
indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa. 3. A conclusão do INSS,
embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o
autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por
médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a
autarquia agiu com ilegalidade ou abuso. 4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado
de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no
caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra
circunstância, inclusive de tempo. 5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão
antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio
doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja,
menos de um mês após a prolação da sentença. 6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi
proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao
autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses
após a prolação da decisão. 7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das
decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a

administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou
desproporcionais. 8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais.
Precedentes do C. STJ. 9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos
e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a
hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais. 10. Sentença
mantida”.

Os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do
artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação
do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do
processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da
causa, a ser acrescido ao fixado na sentença, sem prejuízo da suspensão estabelecida na
origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Embora comprovado protocolo administrativo do pedido em11/03/2019 e indeferimento
em28/04/2020, após ajuizada ação em16/03/2020, resta evidenciado queo atraso, em
si,nãoenseja, responsabilidade civil e, tampouco, pode servir como forma de compensação à
decisão eventualmente desfavorável, pois inexistente, no caso, demonstração concreta
dequalquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando mero
dissabor ouaborrecimento gerado por tal situação.
2.Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano
presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a
possibilidade de discussão no âmbito previdenciário, frente às regras de pagamento de
benefício previdenciário, não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a
responsabilidade civil do Estado.
3.Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a
ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em
detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autorpara que seja imposta
indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o
atraso deve ser resolvido emtermos de encargos moratórios no âmbito da própria ação
previdenciária, e não de indenização civil como pretendido.
4. Fixadaverba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando
e critérios doartigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão
estabelecida na origem.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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