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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDA...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:37

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022133-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022133-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NEUSA APARECIDA THEODORO LARANJA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022133-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NEUSA APARECIDA THEODORO LARANJA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, em face do Juízo da 1ª. Vara Federal de São José do Rio Preto, nos autos da ação previdenciária interposta por Altair Oliveira Fulgencio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

O feito foi distribuído perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, o qual declinou da competência. Alegou que, diante do valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos da época, a competência do Juizado Especial Federal seria absoluta.

 Empreendida a redistribuição, o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto suscitou o presente conflito, alegando que, a parte peticionou indicando que o valor anteriormente atribuído à causa estava equivocado e que na verdade se aproximava dos R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Remetidos os autos à contadoria, foi apurado o valor de R$105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), razão pela qual a competência seria do Juízo Federal local.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem a intervenção ministerial. 

É o relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022133-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: NEUSA APARECIDA THEODORO LARANJA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

 

 

V O T O

 

 

No caso em exame, a controvérsia resume-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, diante do valor atribuído à causa, no montante de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos). 

Da análise da ação originária é possível aferir que a parte autora requer o reconhecimento e conversão de tempo especial em comum cc conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

Requer o pagamento de valores atrasados e diferenças.

 Cumpre destacar que a competência do Juizado Especial Federal é, de fato, absoluta, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011:

 Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 Porém há hipóteses legais que excepcionam tal regra. Nesse sentido:

 “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa. - Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido”.(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01:

“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. […] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. […]”

Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u., DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos).

Assim, como reiteradamente decidido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000)

 Neste aspecto, depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos) já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

 Por consequência, tendo o valor da causa ultrapassado o limite previsto pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda originária.

 Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 105.181,26 (cento e cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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