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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E ...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:57

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$87.939,43 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5013742-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013742-21.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: CARLOS EDUARDO CHIARELLI

Advogado do(a) SUSCITANTE: CLAUDINEI APARECIDO TURCI - SP124261

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - JEF, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013742-21.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: CARLOS EDUARDO CHIARELLI

Advogado do(a) SUSCITANTE: CLAUDINEI APARECIDO TURCI - SP124261

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - JEF, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, em face do Juízo da 1ª. Vara Federal de São Carlos, nos autos da ação previdenciária interposta por Carlos Eduardo Chiarelle em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

O feito foi distribuído perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos, o qual declinou da competência. Alegou que, diante do valor atribuído à causa (R$40.000,00), inferior a 60 salários mínimos da época (R$56.220,00), a competência do Juizado Especial Federal seria absoluta.

  Empreendida a redistribuição, o Juízo do Juizado Especial Federal de São Carlos declinou da sua competência, alegando que ainda que o valor da causa estivesse “aquém” de sessenta salários mínimos, o proveito econômico vindicado pela parte autora no feito subjacente soma a quantia de R$87.939,43, apurado pela Contadoria Judicial, porquanto superior ao teto imposto pela Lei 10.259/2001, razão pela qual a competência seria do Juízo Federal local.

Suscitou o presente conflito caso não fosse aceita a redistribuição ao Juízo Federal de São Carlos.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do presente conflito de competência. 

É o relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013742-21.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

SUSCITANTE: CARLOS EDUARDO CHIARELLI

Advogado do(a) SUSCITANTE: CLAUDINEI APARECIDO TURCI - SP124261

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - JEF, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

No caso em exame, a controvérsia resume-se à verificação da competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Carlos, diante do valor atribuído à causa, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

Da análise da ação originária é possível aferir que a parte autora alega estar acometido de doença que o impede de exercer qualquer atividade profissional, razão pela qual pretende a concessão de aposentadoria por invalidez.

Requer, liminarmente a concessão do benefício e após a procedência da ação para confirmação da decisão e pagamento dos retroativos.

 Cumpre destacar que a competência do Juizado Especial Federal é, de fato, absoluta, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011:

 Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 Porém há hipóteses legais que excepcionam tal regra. Nesse sentido:

 “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa. - Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido”.(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

Conforme previsto no artigo 3º da Lei 10.259/01:

“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. […] § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. […]”

Em consonância, o C. STJ não admite a exclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor da causa, por constituir prática em aberto descompasso com o conteúdo patrimonial, buscado pelo demandante, e com a legislação processual civil (artigos 259, incisos II e VI, e 260, ambos do Código de Processo Civil de 1973, equivalentes ao artigo 292, incisos III e VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme o precedente transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E UM ANO DAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. ‘A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, e nos termos do art. 260 do CPC [de 1973], nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas’. 2. O termo a quo para o cômputo das prestações vincendas que integrarão o somatório de doze meses, além das prestações vencidas, para base de cálculo da verba honorária arbitrada em 10% desse valor, deverá ser da prolação do acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-só, para esclarecimento, sem alteração do julgado.” (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.114.954–RS, Quinta Turma, rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU – Desembargador convocado do TJ–RJ, j. 6-9-2011, v.u., DJe 10-10-2011, ementa, grifos do original e nossos, colchetes nossos).

Assim, como reiteradamente decido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste E. Tribunal (CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000)

Neste aspecto, depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$87.939,43 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

Por consequência, tendo o valor da causa ultrapassado o limite previsto pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da demanda originária.

Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP.

 É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$87.939,43 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente para o processamento e julgamento o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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