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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO AG...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:01:14

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Reconhecida a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 07/04/1988 a 18/11/1991, de 09/04/1992 a 15/12/1992 e de 13/01/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já foram reconhecidos como especiais na seara administrativa (id Num. 201524196). - Com relação ao período de 01/09/1982 a 31/08/1987, destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária. - Nesse contexto, é possível o enquadramento do referido interregno, em que restou demonstrado o labor do segurado em estabelecimento agropecuário, conforme registro em CTPS (id Num. 201524192). - Da análise da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP (Num. 201524198, Num. 201524199, Num. 201524200, Num. 201524201), torna-se inviável o reconhecimento da atividade exercida como sendo de natureza especial nos referidos interregnos, tendo em vista a exposição do autor ao agente agressivo ruído abaixo do limite legal. - Ainda que o laudo pericial realizado em juízo, em caminhão similar, tenha concluído pela especialidade dos interregnos, na ocorrência de dados conflitantes, prevalecem as informações atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais. - Com relação aos períodos de 01/04/1997 a 21/11/1997 e de 23/06/2000 a 06/08/2001, a prova pericial produzida visando constatar a prejudicialidade da atividade, está fundamentada nas informações colhidas do próprio autor interessado, não se mostrando apta, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modo habitual e permanente, no lapso debatido. - A prova testemunhal não é o meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica e documental. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166420-26.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166420-26.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Reconhecida a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 07/04/1988 a 18/11/1991, de
09/04/1992 a 15/12/1992 e de 13/01/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já foram
reconhecidos como especiais na seara administrativa (id Num. 201524196).
- Com relação ao período de 01/09/1982 a 31/08/1987, destaco que oDecreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária.
- Nesse contexto, é possível o enquadramento do referido interregno, em que restou demonstrado
o labor do segurado em estabelecimento agropecuário, conforme registro em CTPS (id Num.
201524192).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Da análise da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis Profissiográficos
Profissionais-PPP (Num. 201524198, Num. 201524199, Num. 201524200, Num. 201524201),
torna-se inviável o reconhecimento da atividade exercida como sendo de natureza especial nos
referidos interregnos, tendo em vista a exposição do autor ao agente agressivo ruído abaixo do
limite legal.
- Ainda que o laudo pericial realizado em juízo, em caminhão similar, tenha concluído pela
especialidade dos interregnos, na ocorrência de dados conflitantes, prevalecem as informações
atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do
labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico
legalmente habilitado pelos registros ambientais.
- Com relação aos períodos de 01/04/1997 a 21/11/1997 e de 23/06/2000 a 06/08/2001, a prova
pericial produzida visando constatar a prejudicialidade da atividade, está fundamentada nas
informações colhidas do próprio autor interessado, não se mostrando apta, portanto, a atestar
com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modohabitual e permanente, no
lapso debatido.
- A prova testemunhal não é o meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer prova
técnica e documental.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria especial, mas permite a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166420-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS LEONCIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N,
ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS LEONCIO
RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, PAULO
ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166420-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS LEONCIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N,
ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS LEONCIO
RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, PAULO
ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos elaborados pelo autor para: A) reconhecer os

períodos de 01/09/1982 a 31/08/1987, 07/04/1988 a 18/11/1991, 09/04/1992 a 15/12/1992,
13/01/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 19/12/1996, 01/04/1997 a 21/11/1997, 21/04/1998 a
23/12/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, 23/06/2000 a 06/08/2001, 22/08/2001 a 13/12/2001,
01/04/2002 a 15/12/2006, 21/03/2007 a 21/12/2009, 15/03/2010 a 13/04/2010, 03/05/2010 a
25/07/2014, 16/06/2014 a 25/10/2016 (DER) como tempo de contribuição especial. B) condenar
o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com a DIB em 25/10/2016,
com o pagamento dos valores em atraso de acordo com os consectários que especifica,
observada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS a reembolsar o autor das eventuais
custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença.
Recorre a parte autora para que, na eventualidade de reforma do decisum, seja declarada a
nulidade processual com o retorno dos autos à Vara de origem para oportunizar a realização de
audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para comprovação da
especialidade dos períodos de labor, bem como, na conclusão de não cumprimento de todos os
requisitos na data de entrada do requerimento, há se conceder o benefício no momento em que
o Requerente atingir o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício
previdenciário pleiteado, ou, que lhe seja mais favorável, através da reafirmação da DER.
Por sua vez, apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença e improcedência do
pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar a natureza especial dos
vínculos empregatícios. Aduz que, nos períodos de trabalho que vão de 07/04/1988 a
18/11/1991, 09/04/1992 a 15/12/1992, e, 13/01/1993 a 28/04/1995, o INSS reconheceu a sua
especialidade, pelo que falece interesse processual à parte autora e, como corolário, deve o
processo ser extinto sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a
estes hiatos.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.



ab







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166420-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS LEONCIO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N,
ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS LEONCIO
RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, PAULO
ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida

Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.

Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)

XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES NOCIVOS
ATIVIDADE RURAL
Destaco que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade
exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural

(serviços gerais), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE
NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55
DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária ',
não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade
exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p.
442).
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES
SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de
06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial,
salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado
insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos.
2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1
do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior
a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins
previdenciários.
3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a
improcedência do pedido é de rigor.
4. Agravo desprovido."
(TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 15/04/2015).
A respeito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO
CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na
lavoura.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 -
p. 329).
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
4. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, declaro a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 07/04/1988 a
18/11/1991, de 09/04/1992 a 15/12/1992 e de 13/01/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já
foram reconhecidos como especiais na seara administrativa (id Num. 201524196).
Com relação ao período de 01/09/1982 a 31/08/1987, destaco que oDecreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária.
Nesse contexto, é possível o enquadramento do referido interregno, em que restou
demonstrado o labor do segurado em estabelecimento agropecuário, conforme registro em
CTPS (id Num. 201524192).
No mais, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 19/12/1996, de 21/04/1998 a 23/12/1998,
de 01/04/1999 a 17/12/1999, de 22/08/2001 a 13/12/2001, de 01/04/2002 a 15/12/2006, de
21/03/2007 a 21/12/2009, de 15/03/2010 a 13/04/2010, de 03/05/2010 a 25/07/2014 e de
16/06/2014 a 25/10/2016, em que o autor laborou na função de motorista carreteiro, da análise
da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP
(Num. 201524198, Num. 201524199, Num. 201524200, Num. 201524201), torna-se inviável o
reconhecimento da atividade exercida como sendo de natureza especial, tendo em vista a
exposição do autor ao agente agressivo ruído abaixo do limite legal.
Com efeito, ainda que o laudo pericial realizado em juízo, em caminhão similar, tenha concluído
pela especialidade dos interregnos, na ocorrência de dados conflitantes, prevalecem as

informações atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois
contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e
preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais.
E, com relação aos períodos de 01/04/1997 a 21/11/1997 e de 23/06/2000 a 06/08/2001, o
laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida, pois
se baseou nas informações prestadas pelo requerente, experiência própria do perito e outros
dados necessários para sua elaboração (id Num. 201524267).
De fato, no caso, nota-se que a prova pericial produzida, visando constatar a prejudicialidade da
atividade, está fundamentada nas informações colhidas do próprio autor interessado, não se
mostrando apta, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de
modohabitual e permanente, no lapso debatido.
Assim, é de se reconhecer como especial somente o período de 01/09/1982 a 31/08/1987.
Ressalte-se que não merece prosperar o pleito subsidiário de realização da prova testemunhal,
pois esta não é o meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica e
documental.
Verifica-se que com o cômputo do labor especial, a parte autora não totalizou tempo de serviço
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos
de trabalho.
Por outro lado, a somatória do período já reconhecido administrativamente (33 anos, 04 meses
e 10 dias) - id Num. 201524195), com a conversão da especialidade reconhecida nestes autos,
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal
inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/10/2016
- id Num. 201524195), por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da
Lei nº 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode
o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A apuração dos valores em atraso há de ser feita na fase de liquidação e, para tanto, na
liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as
seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora edou parcial provimento à
apelaçãodo INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
485, VI do CPC, com relação ao pedido deespecialidade nos períodos de 07/04/1988 a
18/11/1991, de 09/04/1992 a 15/12/1992 e de 13/01/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já
foram enquadrados administrativamente, bem como para manter o reconhecimento como
atividade insalubre apenas no período de 01/09/1982 a 31/08/1987, excluídos os demais
períodos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à
aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado.

É como voto.








E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Reconhecida a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 07/04/1988 a 18/11/1991, de
09/04/1992 a 15/12/1992 e de 13/01/1993 a 28/04/1995, tendo em vista que já foram
reconhecidos como especiais na seara administrativa (id Num. 201524196).
- Com relação ao período de 01/09/1982 a 31/08/1987, destaco que oDecreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária.
- Nesse contexto, é possível o enquadramento do referido interregno, em que restou
demonstrado o labor do segurado em estabelecimento agropecuário, conforme registro em
CTPS (id Num. 201524192).
- Da análise da documentação apresentada consubstanciada nos Perfis Profissiográficos
Profissionais-PPP (Num. 201524198, Num. 201524199, Num. 201524200, Num. 201524201),
torna-se inviável o reconhecimento da atividade exercida como sendo de natureza especial nos
referidos interregnos, tendo em vista a exposição do autor ao agente agressivo ruído abaixo do
limite legal.
- Ainda que o laudo pericial realizado em juízo, em caminhão similar, tenha concluído pela
especialidade dos interregnos, na ocorrência de dados conflitantes, prevalecem as informações
atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época
do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável
técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais.
- Com relação aos períodos de 01/04/1997 a 21/11/1997 e de 23/06/2000 a 06/08/2001, a prova
pericial produzida visando constatar a prejudicialidade da atividade, está fundamentada nas

informações colhidas do próprio autor interessado, não se mostrando apta, portanto, a atestar
com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modohabitual e permanente, no
lapso debatido.
- A prova testemunhal não é o meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer
prova técnica e documental.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria especial, mas permite a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até
a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
da parte autora. Sustentação oral por Videoconferência pelo Dr. Danilo Peres Garcia - OAB-SP
195.512
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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