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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:33:21

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: AI nº 791.292/PE. III.Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1315926 - 0026128-33.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, julgado em 26/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026128-33.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026128-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HELIO DA SILVA BUENO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020979 MAISA DA COSTA TELLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:03.00.00280-9 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: AI nº 791.292/PE.
III.Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).

São Paulo, 26 de abril de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/05/2017 14:09:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026128-33.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026128-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HELIO DA SILVA BUENO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020979 MAISA DA COSTA TELLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:03.00.00280-9 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Vistos.


Cuida-se de agravo interno interposto pelo segurado para impugnar decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no artigo 543- B, §3º, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do AI n° 791.292/PE.


Aduz a parte agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado porque abordou outros fundamentos além daquele que foi objeto do referido paradigma.


Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.


É o relatório. DECIDO.



MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026128-33.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026128-9/SP
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No. ORIG.:03.00.00280-9 2 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

O caso é de desprovimento do agravo.


A decisão objeto deste agravo regimental, proferida pela Vice-Presidência desta Corte, houve por bem negar seguimento ao recurso extraordinário porque o acórdão hostilizado, ao contrário do que aduz o agravante, está devidamente fundamentado e, assim, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais apontados, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292 /PE.


A ementa do citado precedente é a que segue:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )


No caso vertente, depreende-se que o acórdão está suficientemente fundamentado, tendo o órgão julgador, após cumprir análise exauriente dos autos, proferido julgamento consentâneo à jurisprudência do C. STF.


A única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.


A apresentação deste recurso revela o inconformismo da parte recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.


Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.


MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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Data e Hora: 03/05/2017 14:09:45



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