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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:35:01

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE. III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973. IV. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1746533 - 0006685-98.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, julgado em 28/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006685-98.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006685-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIMITRI DOMATEWICZ
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066859820084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.
IV. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).

São Paulo, 28 de setembro de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Mairan Goncalves Maia Junior:10036
Nº de Série do Certificado: 2A5216B6F43C895D7B6086362D64C191
Data e Hora: 03/10/2016 17:59:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006685-98.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006685-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIMITRI DOMATEWICZ
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066859820084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte segurada contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior de Justiça nos REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.


Pugna-se pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.


Mantenho a decisão agravada.


É o relatório. Decido.



MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006685-98.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006685-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIMITRI DOMATEWICZ
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066859820084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Diferentemente da alegação da parte recorrente, verifica-se plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada nos paradigmas resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC).


Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, nos termos dos leading cases citados.


Importa anotar, outrossim, que a questão relativa ao reconhecimento de tempo especial foi tratada no procedimento administrativo (cf. fl. 24), consoante demonstrado pelos documentos colacionados aos autos, sendo inaplicável ao caso, por conseguinte, o quanto decidido pela Corte Superior no julgamento do AgRg no REsp nº 1.407.710/PR.


Em suma, constata-se que a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, impõe-se obediência ao artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 para impedir a subida de recursos excepcionais que desafiem a orientação jurisprudencial.


Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.


A conduta viola dever das partes e de todos aqueles que participam do processo, consistente em proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões destituídas de fundamento nem criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais (artigo 14, II, III e V, do Código de Processo Civil de 1973).


A interposição deste recurso obriga, dessarte, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do Código de Processo Civil de 1973.


Em casos análogos, nos quais a parte se insurge contra a adequação do caso concreto ao paradigma resolvido no âmbito dos repetitivos ou de repercussão geral, os Tribunais Superiores têm, reiteradamente, aplicado multa, de forma a coibir a conduta temerária do recorrente, que insiste em obstar o trânsito em julgado de decisão que lhe é desfavorável, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PAGAMENTO. CULPA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.002/SP.
1. Iterativa jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo.
3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa." (destaquei)
(STJ-AgRg no AREsp 399385/ES, Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, DJe 20/11/2013)

Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento nos artigos 17, IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do Código de Processo Civil de 1973, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.



MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2016 17:59:08



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