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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONT...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:35:43

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IN INSS/PRES 28/2008.RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação não conhecida, na parte em que deduzidas razões inovadoras. 2. O benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213./1991 e concedido ao autor a partir de 26/01/2010, não se confunde com o benefício assistencial da renda mensal vitalícia por invalidez, para fins de incidência do artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008. 3. A renda mensal vitalícia por invalidez foi disciplinada pelo artigo 2º, I, da Lei 6.179/1974. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício assistencial foi acolhido pela Lei 8.213/1991, no artigo 139, hoje já revogado, integrando o rol de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do artigo 203 da CF, o que ocorreu com a edição da Lei 8.742/1993, cuja vigência culminou na extinção daquele antigo benefício assistencial. 4. A própria IN INSS/PRES 28/2008, com respaldo no artigo 6º da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria, "qualquer que seja sua espécie" (artigo 10). 5. Válidos os negócios jurídicos impugnados e inexistente conduta causal do INSS capaz de gerar o direito à indenização por danos morais. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224255 - 0001821-11.2014.4.03.6117, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-11.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.001821-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:PAULO MARTINS CORREIA
ADVOGADO:SP121176 JOSE DOMINGOS DUARTE e outro(a)
APELADO(A):BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO:SP023134 PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018211120144036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IN INSS/PRES 28/2008.RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação não conhecida, na parte em que deduzidas razões inovadoras.
2. O benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213./1991 e concedido ao autor a partir de 26/01/2010, não se confunde com o benefício assistencial da renda mensal vitalícia por invalidez, para fins de incidência do artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008.
3. A renda mensal vitalícia por invalidez foi disciplinada pelo artigo 2º, I, da Lei 6.179/1974. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício assistencial foi acolhido pela Lei 8.213/1991, no artigo 139, hoje já revogado, integrando o rol de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do artigo 203 da CF, o que ocorreu com a edição da Lei 8.742/1993, cuja vigência culminou na extinção daquele antigo benefício assistencial.
4. A própria IN INSS/PRES 28/2008, com respaldo no artigo 6º da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria, "qualquer que seja sua espécie" (artigo 10).
5. Válidos os negócios jurídicos impugnados e inexistente conduta causal do INSS capaz de gerar o direito à indenização por danos morais.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2017.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/11/2017 16:26:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-11.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.001821-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:PAULO MARTINS CORREIA
ADVOGADO:SP121176 JOSE DOMINGOS DUARTE e outro(a)
APELADO(A):BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO:SP023134 PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018211120144036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para "anular o empréstimo consignado junto à aposentadoria por invalidez, condenando a reclamada ao pagamento de danos morais não inferiores à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a devolução dos valores pagos pelo requerente em dobro e corrigidos com juros legais nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".


Apelou o autor, alegando, em suma, que: (1) "foi ludibriado", pois seus "empréstimos foram concedidos em desacordo com a legislação", já que "os apelados não poderiam fazer os empréstimos consignados, conforme Instrução Normativa 28/2008, artigo 11, I"; e (2) a cassação de sua aposentadoria não era previsível, "uma vez que os funcionários das apeladas nunca informaram tal risco", sendo devida "a revisão do contrato bancário pela teoria da imprevisão por onerosidade excessiva e por imprevisibilidade da modificação".


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, declinando da competência o relator originário em favor de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção.


Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 14/09/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 18/10/2017, ficando adiado para a sessão de 22/11/2017, primeira subsequente.


É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/11/2017 16:26:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001821-11.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.001821-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:PAULO MARTINS CORREIA
ADVOGADO:SP121176 JOSE DOMINGOS DUARTE e outro(a)
APELADO(A):BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO:SP023134 PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018211120144036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, na inicial da ação, ajuizada em 09/12/2014, o autor alegou que estava incapacitado para o trabalho desde 1996 e, após a cassação arbitrária do auxílio-doença que recebia, ingressou com a Ação 0001657-97.2010.4.03.6307, na qual foi reconhecida, por perito judicial, sua incapacidade total e permanente para o trabalho.


Segundo o autor, "iludido pela legislação vigente e pelas afirmações dos funcionários do INSS e do Banco Mercantil que a sua aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, seria permanente e não poderia ser cessada, e autorizado pelos mesmos, realizou diversos empréstimos consignados para pagar as suas dívidas provenientes dos períodos que ficou injustamente sem receber o benefício" (f. 05/6).


Continuou o autor, alegando que em 2013, após nova avaliação pericial administrativa, teve seu benefício proporcionalmente reduzido, até que integralmente cessado, deixando-lhe em precárias condições financeiras.


Aduziu que a IN/INSS 28/2008, editada a partir da Lei 10.820/2003, estabeleceu em seu artigo 3º que "somente podem ser objeto de consignação e retenção os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte. [...] Portanto, não podem ser objeto de consignações e retenção o benefício de auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade, o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão. Todos os benefícios excluídos da consignação e retenção, percebe-se, são de cunho precário, não definitivos; inábeis, portanto, a garantir uma tomada de crédito a longo prazo. Tampouco não podem sofrer consignação e retenção as pensões alimentícias desdobradas de qualquer benefício previdenciários e os benefícios assistenciais pagos pelo INSS, custeados ou não pela União. Portanto, a renda mensal vitalícia por invalidez ou idade, a pensão por morte vitalícia do seringueiro e os benefícios de prestação continuada (também conhecido como benefício do LOAS) estão fora do âmbito das operações de créditos" (v. artigo 11 - grifos do original, f. 07)


Afirmando, portanto, a ilegalidade dos empréstimos consignados contratados, sustentou que "foi fraudado pelo INSS e pelo Banco Mercantil do Brasil", o primeiro porque autorizou a contratação contrária a sua própria normatização e o segundo porque o incentivou a contrair o crédito, "aproveitando da sua ignorância" e lucrando "com sua inocência" (f. 09), "tornando sua vida um verdadeiro inferno (contas e restrição em anexo)" (f. 06).


Requereu, assim, "seja ao final julgado procedente o pedido ora formulado para anular o empréstimo consignado junto à aposentadoria por invalidez, condenando a reclamada ao pagamento de danos morais não inferiores à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a devolução dos valores pagos pelo requerente em dobro e corrigidos com juros legais nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (f. 13).


Julgados improcedentes os pedidos, apelou o autor alegando que os empréstimos foram concedidos em desacordo com o artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008, pelo que requereu a reforma da sentença ou, ao menos, "a revisão do contrato bancário pela teoria da imprevisão por onerosidade excessiva e por imprevisibilidade da modificação" (f. 241).


Preliminarmente, não conheço da apelação quanto ao pleito subsidiário ("revisão do contrato bancário"), pois não admite processamento o recurso na extensão, integral ou parcial, em que inove a lide perante a Corte, deduzindo fundamentos ou pedidos que não tenham sido submetidos à instância de origem (ADRESP 1.362.707, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE de 16/05/2014 e APELREEX 0018606-36.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 10/02/2017).


No mérito, verifica-se que, nos limites da apelação, na parte em que conhecida, não foi devolvida ao exame desta Corte a validade da decisão administrativa que reconheceu a capacidade laboral do autor, cancelando-lhe o benefício - até porque tal matéria já foi objeto de outra ação, com trânsito em julgado desfavorável ao autor (Processo 0000527-43.2014.4.0.6336, do JEF Cível de Jaú/SP - f. 109/26) -, mas sim e tão somente a controvérsia referente à legalidade ou não da consignação de empréstimo bancário para desconto direto no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.


Observe-se que o presente caso não se confunde com aqueles em que terceiros contraem empréstimos bancários em nome dos beneficiários da Previdência Social, auferindo os respectivos valores, enquanto àqueles resta a dívida a pagar. Aqui, na espécie, o autor não nega ter ele próprio realizado a contratação, pretende apenas, agora, depois de já recebido o crédito correspondente, ver-se livre da respectiva dívida, reembolsado das parcelas já despendidas e indenizado moralmente, por alegada ofensa ao artigo 11, I, da IN INSS/PRES 28/2008.


A referida IN INSS/PRES 28/2008, que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", dispõe que:


"Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
[...]
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
[...]
Art. 10. O desconto relativo às consignações/retenções de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, exceto quando:
I - pagos com base nas normas de acordos internacionais para beneficiários residentes no exterior; e
II - pagos por intermédio de empresa convenente.
§ 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU.
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica ao beneficiário de pensão alimentícia.
Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes espécies de benefícios assistenciais:
I - renda mensal vitalícia por invalidez ou idade;
II - pensão mensal vitalícia do seringueiro; e
III - Benefícios de Prestação Continuada - BPC (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)."

Como bem observou a sentença, confunde o autor o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez com o benefício assistencial da renda mensal vitalícia por invalidez.


Com efeito, como se observa do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor foi beneficiário da aposentadoria por invalidez previdenciária (f. 27), concedida a partir de 26/01/2010, no Processo 0001657-97.2010.4.03.6307 do JEF Cível de Botucatu/SP, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991 (f. 93/107).


Já a renda mensal vitalícia por invalidez, referida no inciso I, do artigo 11 da IN INSS/PRES 28/2008, foi disciplinada pelo artigo 2º, I, da Lei 6.179/1974. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício assistencial foi acolhido pela Lei 8.213/1991, no artigo 139, hoje já revogado, que assim dispunha: "Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)".


A propósito, buscando-se o assunto Assistência Social - Benefícios Assistenciais - Renda Mensal Vitalícia no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social, encontra-se o seguinte texto oficial, publicado em 22/06/2015:


"A Renda Mensal Vitalícia (RMV) é um benefício em extinção, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários até dezembro de 1995.
A RMV foi criada em 1974, por meio da Lei nº 6.179/74, como benefício previdenciário destinado às pessoas "maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada" e não recebiam rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. Além disso, não poderiam ser mantidos pela família bem como não poderiam ter outro meio de se sustentar.
Com a Constituição Federal de 1988, foi definida a garantia de um benefício mensal no valor de um salário mínimo à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, independentemente de contribuição à Previdência Social, que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em 24 de junho de 1991, foi publicada a Lei nº 8.213, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Esta lei estabeleceu, em seu art. 139, disposição no sentido de que a RMV continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que originou o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Assim, a RMV, criada no âmbito da previdência social, foi extinta a partir de 01 de janeiro de 1996, quando entrou em vigor a concessão do BPC. A partir da Lei Orçamentária Anual de 2004, os recursos para pagamento da RMV e despesas operacionais foram alocados no orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social."

Feitos tais esclarecimentos, há de se atentar que a própria IN INSS/PRES 28/2008 prevê a possibilidade de desconto de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria, "qualquer que seja sua espécie" (artigo 10). E tal previsão encontra respaldo na Lei 10.820/2003, que assim dispõe:


"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
[...]
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (redação original, vigente à época da contratação impugnada)

Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na contratação voluntariamente realizada pelo autor com a instituição bancária, bem como no desconto, por ele autorizado, da respectiva consignação no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que era titular.


A propósito de tal validade, o seguinte precedente regional:


AC 2006.83.00.012619-8, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE 12/01/2012: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAL E MATERIAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE PERANTE O INSS. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL A SEREM REPARADOS. 1. Apelação na qual se objetivou a suspensão dos descontos oriundos de empréstimo em consignação realizado com o Banco BMG, até a quitação do débito existente perante o INSS. 2. Autor que ingressou com uma Ação Especial Previdenciária, tombada sob o nº 2002.83.13.008162-8, perante a 15ª Vara da Justiça Federal do Estado de Pernambuco, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 3. Nos autos da ação supramencionada, o Setor de Contadoria do Juízo admitiu haver calculado erroneamente a nova Renda Mensal Inicial do Autor, bem como o valor pago a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após a elaboração de novos cálculos, constatou-se que o Autor deveria restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 15.987,63 (quinze mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Com base nessa informação, o MM. Juízo Federal da 15ª Vara determinou que o INSS retificasse a RMI do Autor, ao tempo em que intimou o ente público para o fim de providenciar a imediata reposição da referida quantia ao Erário. 4. Comprovação nos autos de que o INSS/Apelado, em cumprimento à referida decisão judicial, realizou descontos de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do Autor, nos estritos termos da lei regente à matéria. 5. Impossibilidade de acolher-se a pretensão do Autor/Apelante de suspender os descontos relativos ao empréstimo bancário por ele livremente firmado com o Banco BMG, tendo em vista tratar-se de um contrato privado validamente celebrado entre as partes. 6. Hipótese em que não restou caracterizado o fato lesivo, do qual os danos moral e material sejam consequências irrecusáveis. Sentença mantida. Apelação improvida."

Válidos os negócios jurídicos impugnados e inexistindo conduta estatal ilícita, afigura-se de rigor a manutenção da sentença de improcedência.


Ante o exposto, conheço em parte da apelação, negando-lhe provimento.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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