Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFICIO CONCEDIDO NO BURACO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:37:05

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFICIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 2. Não está a merecer reparos a decisão recorrida. 3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 25/6), o benefício de aposentadoria especial (NB 0878662324 - DIB 07/12/1989) foi revisado por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/91. 4. Verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo do INSS conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022546 - 0003256-27.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003256-27.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003256-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:decisão de fls. 279/280
INTERESSADO(A):NELSON JUCHIMIUK
ADVOGADO:SP308435A BERNARDO RUCKER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00032562720134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFICIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. Não está a merecer reparos a decisão recorrida.
3. Conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 25/6), o benefício de aposentadoria especial (NB 0878662324 - DIB 07/12/1989) foi revisado por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
4. Verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo do INSS conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/09/2018 15:08:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003256-27.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003256-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:decisão de fls. 279/280
INTERESSADO(A):NELSON JUCHIMIUK
ADVOGADO:SP308435A BERNARDO RUCKER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00032562720134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 279/280, que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca e deu parcial provimento à remessa oficial, para aplicar a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação e para esclarecer a fixação dos juros de mora e correção monetária.

Sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício após o decênio da EC 41/2003 e no tocante ao benefício concedido no denominado buraco negro, não sendo abrangido pelo art. 26 da lei 8.870/94, conforme decisão proferida pelo STF no RE 564.354-9. Requere o INSS acolhimento dos presentes agravos, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.

Inicialmente esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.

Nesse sentido, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.

In casu, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"De início, ainda, observo que a r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autarquia, não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Por outro lado, o estudo elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado de forma genérica, devendo a evolução dos valores ser apurada em fase de execução, restando intocável o direito da parte autora.
In casu, conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 25/6), o benefício de aposentadoria especial (NB 0878662324 - DIB 07/12/1989) foi revisado por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
Desta forma, verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e julgo procedente o pedido posto na inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Nesse sentido, cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: (AC 2014.61.83.010708-3, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 31/03/2017); (AC 2013.61.83.003035-5, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Sétima Turma, DE 20/06/2016); (AC 2015.61.02.009332-2, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, Nona Turma, DE 29/06/2017) e (AC 2014.61.05.011731-2, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, Oitava Turma, DE 25/07/2017).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca e dou parcial provimento à remessa oficial, para aplicar a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação e para esclarecer a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, in totum, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 11/09/2018 15:08:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora