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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILIAÇÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS). CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. I. Não merece prosperar o pedido de realização de nova pericia, uma vez que o laudo pericial de fls. 108/113, referente à perícia médica realizada em 29 de julho de 2015, foi elaborado por profissional especializado e que ofereceu respostas conclusivas acerca do estado geral da parte autora, notadamente no que se refere à sua capacidade laborativa, sendo que a própria autora concordou com o resultado do exame e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. II. O laudo pericial, referente à perícia realizada em 29 de julho de 2015, constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, estava incapacitada de forma total e permanente. Instado o médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, concluindo que, em 12.02.2014, já havia incapacidade para o trabalho. III. Esclarece o expert ter sido a autora submetida à cirurgia para colocação de prótese no quadril, em 2011, o que é corroborado pelo atestado médico de fl. 32, o qual se refere a procedimento cirúrgico em abril de 2011. O atestado médico de fl. 34, com data de 12.02.2014, reporta-se a comprometimento cognitivo, causado por demência de Alzheimer, impedindo-a de realizar suas atividades laborativas habituais e de forma definitiva. IV. Os extratos do CNIS de fls. 60/65 revelam que a parte autora filiou-se à Previdência Social, como contribuinte facultativo, passando a verter contribuições, a partir de setembro de 2010, portanto, quando já contava com 62 anos de idade e poucos meses antes de ser submetida a procedimento cirúrgico. V. Tem-se evidenciado intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário. Referidos fatos aliados à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer (Mal de Alzheimer) justificam o indeferimento do benefício. VI. A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento, não é amparada pela legislação vigente. VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VIII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196202 - 0034349-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034349-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034349-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:TEREZINHA ELIZA MANTOANELI BARTOLOMEU (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00053-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS). CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. Não merece prosperar o pedido de realização de nova pericia, uma vez que o laudo pericial de fls. 108/113, referente à perícia médica realizada em 29 de julho de 2015, foi elaborado por profissional especializado e que ofereceu respostas conclusivas acerca do estado geral da parte autora, notadamente no que se refere à sua capacidade laborativa, sendo que a própria autora concordou com o resultado do exame e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
II. O laudo pericial, referente à perícia realizada em 29 de julho de 2015, constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, estava incapacitada de forma total e permanente. Instado o médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, concluindo que, em 12.02.2014, já havia incapacidade para o trabalho.
III. Esclarece o expert ter sido a autora submetida à cirurgia para colocação de prótese no quadril, em 2011, o que é corroborado pelo atestado médico de fl. 32, o qual se refere a procedimento cirúrgico em abril de 2011. O atestado médico de fl. 34, com data de 12.02.2014, reporta-se a comprometimento cognitivo, causado por demência de Alzheimer, impedindo-a de realizar suas atividades laborativas habituais e de forma definitiva.
IV. Os extratos do CNIS de fls. 60/65 revelam que a parte autora filiou-se à Previdência Social, como contribuinte facultativo, passando a verter contribuições, a partir de setembro de 2010, portanto, quando já contava com 62 anos de idade e poucos meses antes de ser submetida a procedimento cirúrgico.
V. Tem-se evidenciado intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário. Referidos fatos aliados à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer (Mal de Alzheimer) justificam o indeferimento do benefício.
VI. A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento, não é amparada pela legislação vigente.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/03/2017 11:49:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034349-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034349-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:TEREZINHA ELIZA MANTOANELI BARTOLOMEU (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00053-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 122/123 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 126/132, preliminarmente, alega a autora cerceamento de defesa e requer a realização de perícia complementar. No mais, insiste no acerto da pretensão inicial, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões às fls. 136/138.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância, para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


Não merece prosperar o pedido de realização de nova pericia, uma vez que o laudo pericial de fls. 108/113, referente à perícia médica realizada em 29 de julho de 2015, foi elaborado por profissional especializado (médico do trabalho) e que ofereceu respostas conclusivas acerca do estado geral da parte autora, notadamente no que se refere à capacidade laborativa ou para o exercício de suas atividades habituais.

Note-se que a própria autora às fls. 116/117 concordou com o resultado do exame e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.


DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:


"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.


DO CASO DOS AUTOS.


No caso sub examine, o laudo pericial, referente à perícia realizada em 29 de julho de 2015, constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, estava incapacitada de forma total e permanente, relatando que:


"Não há, em definitivo, condições de executar suas funções laborais. Há uma restrição, até mesmo, para atos do cotidiano (devido à demência que a acomete)".

Instado o Médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, concluindo que, em 12.02.2014, já havia incapacidade para o trabalho.

O laudo esclarece que a autora fora submetida à cirurgia para colocação de prótese no quadril, em 2011, o que é corroborado pelo atestado médico de fl. 32, o qual se refere a procedimento cirúrgico em abril de 2011.

O atestado médico de fl. 34, com data de 12.02.2014, reporta-se a comprometimento cognitivo, causado por demência de Alzheimer, impedindo-a de realizar suas atividades laborativas habituais e de forma definitiva.

Os extratos do CNIS de fls. 60/65 revelam que a parte autora filiou-se à Previdência Social, como contribuinte facultativo, passando a verter contribuições, a partir de setembro de 2010, portanto, quando já contava com 62 anos de idade, ou seja, poucos meses antes de ser submetida a procedimento cirúrgico (artrose).

Nesse passo, tem-se evidenciado intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.

Referido fatos somados à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer (Artrose e Mal de Alzheimer) justificam o indeferimento do benefício.

Por sua face, como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento, após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.

Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Egrégia Corte:

"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. RECOLHIMENTOS ESCASSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. A alegação de cerceamento de defesa não procede. É impertinente, na hipótese dos autos, a produção de prova testemunhal, pois os depoimentos de pessoas leigas não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial. No que toca aos requisitos de qualidade de segurado e carência, podem ser comprovados documentalmente, dado que o caso dos autos não versa sobre trabalhador rural. Tanto o é que foram acostados aos autos documentos relativos às contribuições vertidas ao RGPS.
3. É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4. A parte autora, que recolheu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social de 07/2008 a 06/2009, na qualidade de contribuinte facultativo, padece de hipertensão arterial, diabetes mellitus, osteoartrose, além de senilidade, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 2008, contando com 62 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
5. Agravo legal não provido.
(TRF3, 7ª Turma, AC 00250029820154039999, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 27/08/2015).

Portanto, o contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais houvera recolhido valores à Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, quando já não possuía condição de trabalho.

É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.

É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir à Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições.

Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária a fundamentação acima.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 29/03/2017 11:49:25



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