D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005985-06.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 220/226 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos que indica. Fixou sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 232/242, requer a Autarquia Previdenciária a reforma do decisum, sob a alegação de não ter a parte autora demonstrado o labor especial com a documentação apresentada.
Igualmente inconformada, em recurso adesivo interposto às fls. 255/257, pugna a autora pelo reconhecimento, como especial, dos lapsos de 05/12/1985 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 03/08/1998, bem como pela concessão da aposentadoria especial.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Na hipótese dos autos, pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/04/1982 a 27/02/1985: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 35) - atendente de enfermagem - exposição de maneira habitual e permanente a agentes biológicos ("contato com pacientes e material contaminado"): enquadramento com base nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79;
- 28/02/1985 a 02/12/1985: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37) - atendente e atendente de enfermagem - exposição de maneira habitual e permanente a agentes biológicos: enquadramento com base nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79;
- 05/12/1985 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 03/08/1998: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/39) - auxiliar de enfermagem - exposição de maneira habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos): enquadramento com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 04/08/1998 a 11/12/2008: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/42) - auxiliar de enfermagem - exposição de maneira habitual e permanente a agentes biológicos: enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 12/12/2008 a 15/09/2009: inviabilidade de reconhecimento, eis que não apresentado formulário e laudo indicando a exposição da segurada a agentes agressivos no lapso em comento, como exigido pela legislação previdenciária.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/04/1982 a 27/02/1985, 28/02/1985 a 02/12/1985, 05/12/1985 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 03/08/1998 e 04/08/1998 a 11/12/2008.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (23/10/2009 - fl. 24), contava o autor com 26 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2009 - fl. 24).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e provimento ao recurso adesivo da autora, reformando a r. sentença para deixar de reconhecer, como especial, o lapso de 12/12/2008 a 15/09/2009, para declarar a especialidade do labor nos intervalos de 05/12/1985 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 03/08/1998 e para conceder a aposentadoria especial, na forma acima fundamentada.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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