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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101, § 5º DA LEI 8. 213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. TRF3. 5000200-12.2019.4.03.6118...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:08

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101, § 5º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, - O impetrante requereu que sua perícia médica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica onde se encontra internado. - Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”. - Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo 101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a ‘designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas...’. - Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia acarretar a desistência projeto terapêutico. - Assim também fundamentou a sentença: “Por outro lado, o impetrante acostou aos autos requerimento de perícia médica/hospitalar, indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo com a documentação médica apresentada a situação não se enquadra nos critérios para realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação da perícia médica é feita única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo segurado e sua decisão não é fundamentada. Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS não tem respaldo legal ou regulamentar. Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas informações, nenhuma outra circunstância justificadora do indeferimento”. - Demonstrada a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização da perícia externa, resta mantida a r. sentença. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000200-12.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000200-12.2019.4.03.6118

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101,
§ 5º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal,
- O impetrante requereu que sua perícia médica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica
onde se encontra internado.
- Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é
assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao
segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos
termos do regulamento”.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo
101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o
segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista
inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício
por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja
submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se
encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a
‘designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão,
manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social,
perícias médicas...’.
- Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico
no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência
ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia
acarretar a desistência projeto terapêutico.
- Assim também fundamentou a sentença: “Por outro lado, o impetrante acostou aos autos
requerimento de perícia médica/hospitalar, indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo
com a documentação médica apresentada a situação não se enquadra nos critérios para
realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação
da perícia médica é feita única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo
segurado e sua decisão não é fundamentada. Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS
não tem respaldo legal ou regulamentar. Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas
informações, nenhuma outra circunstância justificadora do indeferimento”.
- Demonstrada a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização
da perícia externa, resta mantida a r. sentença.
- Remessa oficial não provida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000200-12.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: CICERO MENDES DE SOUZA JUNIOR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL FLAVIO PAIVA - SP376858-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000200-12.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: CICERO MENDES DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL FLAVIO PAIVA - SP376858-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária em ação mandamental impetrada por CICERO MENDES DE
SOUZA JUNIOR em face do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
TAUBATÉ/SP, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a realizar a perícia médica
no impetrante na clínica onde se encontra internado, diante da sua impossibilidade de
comparecer até a agência autárquica.
Foi deferida a liminar requerida para determinar ao impetrado que adotasse, no prazo de dez
dias, as providências necessárias para realização da perícia na clínica onde se encontra
internado o impetrante (ID 133031937).
A r. sentença, confirmando a liminar, concedeu a segurança. Sem condenação em honorários
advocatícios. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, §
1º da Lei n° 12.016/2009) (ID 133031949).
Sem a interposição de recursos voluntários, subiram os autos a este E. Tribunal.
O MPF manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito (ID 133748785).
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000200-12.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: CICERO MENDES DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL FLAVIO PAIVA - SP376858-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em

tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).

DO CASO DOS AUTOS
O impetrante requereu que sua perícia médica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica
onde se encontra internado, aduzindo que estava afastado de suas atividades laborais desde
26.12.18, quando passou a se submeter a tratamento de internação oferecido por clínica situada
em Taubaté.
Convocado para se apresentar em perícia administrativa, para verificação de sua incapacidade
laborativa, a fim de receber benefício de auxílio-doença, pleiteou que o exame clínico fosse
realizado no local de sua internação, o que restou indeferido pela autarquia.
Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é
assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao
segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos
termos do regulamento”.
Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo
101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o
segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista
inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício
por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do
segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja
submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se
encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a
‘designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão,
manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social,
perícias médicas...’.
Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico
no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência
ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia
acarretar a desistência projeto terapêutico.
Assim, também restou fundamentada a r. sentença:
“O impetrante apresentou atestado médico (doc Num. 14065719- Pág.7) do qual consta que o
mesmo foi internado na clínica Saint German em 26/12/2018 e que não há previsão para alta
médica no momento, e que trata-se de paciente ‘sem condições de comparecer ao INSS para
realizar perícia’ sendo solicitada a perícia hospitalar por ‘não apresentar aderência ao tratamento,
encontra-se em surto e abstinência. Onde a saída da instituição poderá acarretar desistência / do
tratamento (projeto terapêutico)’.
O atestado indica ainda que o impetrante está em tratamento das seguintes patologias: CID-10
F.32 (Episódios depressivos), F 19.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência) e F
41.1. (ansiedade generalizada).
Por outro lado, o impetrante acostou aos autos requerimento de perícia médica/hospitalar,
indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo com a documentação médica apresentada

a situação não se enquadra nos critérios para realização de perícia externa por internação
hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação da perícia médica é feita única e
exclusivamente com base na documentação apresentada pelo segurado e sua decisão não é
fundamentada.
Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS não tem respaldo legal ou regulamentar.
Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas informações, nenhuma outra
circunstância justificadora do indeferimento”.
Demonstrada, desta feita, a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante quanto à
realização da perícia externa, resta mantida a r. sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.








E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101,
§ 5º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal,
- O impetrante requereu que sua perícia médica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica
onde se encontra internado.
- Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é
assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao
segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos
termos do regulamento”.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo
101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o
segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista
inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício
por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do
segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja
submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se
encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a
‘designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão,
manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social,

perícias médicas...’.
- Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico
no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência
ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia
acarretar a desistência projeto terapêutico.
- Assim também fundamentou a sentença: “Por outro lado, o impetrante acostou aos autos
requerimento de perícia médica/hospitalar, indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo
com a documentação médica apresentada a situação não se enquadra nos critérios para
realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação
da perícia médica é feita única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo
segurado e sua decisão não é fundamentada. Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS
não tem respaldo legal ou regulamentar. Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas
informações, nenhuma outra circunstância justificadora do indeferimento”.
- Demonstrada a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização
da perícia externa, resta mantida a r. sentença.
- Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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