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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA TABELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:30

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA TABELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Erroneamente fez constar do corpo da planilha os períodos de 17/11/1975 a 25/11/1975 e de 02/05/1993 a 09/05/1995, quando o correto seria os períodos de 17/11/1975 a 25/11/1977 e de 02/05/1995 a 09/05/1995, motivo pelo qual corrijo erro material para fazer constar os períodos corretos. 2. Tendo em vista que tal alteração não influencia no cômputo total do cálculo de tempo de serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão embargada. 3. No mais, a decisão embargada não merece reformas. 4. Embargos declaratórios parcialmente providos, nos termos da fundamentação, apenas para corrigir erro material na tabela, sem alteração no resultado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001717-34.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001717-34.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA TABELA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Erroneamente fez constar do corpo da planilha os períodos de 17/11/1975 a 25/11/1975 e de
02/05/1993 a 09/05/1995, quando o correto seria os períodos de 17/11/1975 a 25/11/1977 e de
02/05/1995 a 09/05/1995, motivo pelo qual corrijo erro material para fazer constar os períodos
corretos.
2. Tendo em vista que tal alteração não influencia no cômputo total do cálculo de tempo de
serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão embargada.
3. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos, nos termos da fundamentação, apenas para
corrigir erro material na tabela, sem alteração no resultado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-34.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: WILSON DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-34.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face de acórdão que deu parcial
provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de cálculo benefício de aposentadoria
por tempo de serviço para explicitar a aplicação da correção monetária e juros de mora, bem
como para fiar a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença,
mantido, no, mais, o julgado recorrido, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado teria incorrido em omissão
pois não teria condenado a autarquia em honorários recursais, motivo pelo qual pleiteiaa
majoração nos termos do novo CPC. Afirma, ainda que a planilha acostada ao voto conteria erro
material de modo que teriam constado erroneamente os períodos de 17/11/1975 a 25/11/1975 e
de 02/05/1993 a 09/05/1995, quando o correto seriaos períodos de 17/11/1975 a 25/11/1977 e de
02/05/1995 a 09/05/1995, motivo pelo qual pleiteia a alteração do julgado.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-34.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Entendo que assiste parcial razão à parte embargante.
Com efeito, verifico que erroneamente fez constar do corpo da planilha os períodos de
17/11/1975 a 25/11/1975 e de 02/05/1993 a 09/05/1995, quando o correto seria os períodos de
17/11/1975 a 25/11/1977 e de 02/05/1995 a 09/05/1995, motivo pelo qualcorrijo erro material para
fazer constar os períodos corretos.
Tendo em vista que tal alteração não influencia no cômputo total do cálculo de tempo de serviço,
não há que ser feita alteração no resultado da decisão embargada.
No mais, não merece outros reparos a decisão embargada.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1.022 do
CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou de omissão, ou
para corrigir erro material.
Contudo, cumpre salientar que, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, não se
fazem presentes quaisquer das hipóteses a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto

pertencente ao acórdão embargado, in verbis:
" (...)A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Mantida, portanto, a concessão do benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os
critérios de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para explicitar a
aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como para fixar a verba honorária de 10%
(dez por cento) do valor apurado até a sentença, mantido, no mais, o julgado recorrido, nos
termos da fundamentação. (...)"
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos da
fundamentação, apenas para corrigir erro material na tabela, sem alteração no resultado.
Intime-se. Publique-se.
É o voto.










E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA TABELA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Erroneamente fez constar do corpo da planilha os períodos de 17/11/1975 a 25/11/1975 e de
02/05/1993 a 09/05/1995, quando o correto seria os períodos de 17/11/1975 a 25/11/1977 e de
02/05/1995 a 09/05/1995, motivo pelo qual corrijo erro material para fazer constar os períodos
corretos.
2. Tendo em vista que tal alteração não influencia no cômputo total do cálculo de tempo de
serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão embargada.
3. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos, nos termos da fundamentação, apenas para
corrigir erro material na tabela, sem alteração no resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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