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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF3. 5812742-26.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:06:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- O termo inicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos, conforme Art. 669 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Precedentes. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5812742-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5812742-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO
AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de
requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos, conforme Art. 669 da Instrução
Normativa 77/2015 do INSS. Precedentes.
2- Embargos acolhidos.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5812742-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZAMAR ANTONIO NEVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837-N

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5812742-
26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IZAMAR ANTONIO NEVES
Advogado: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu
parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre o autor e a segurada falecida comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.”

Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à fixação da DIB em 20/09/2017, pois o
correto é 26/06/2017, data em que comprovada a solicitação do agendamento eletrônico para o
requerimento do benefício.

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5812742-
26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: IZAMAR ANTONIO NEVES
Advogado: MARCELO RICARDO VITALINO - SP308837-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.

Com efeito, no que diz respeito à data de início do benefício, verifica-se que o autor juntou
comprovante do protocolo do requerimento administrativo do benefício realizado em 26/06/2017,
que previa data de atendimento para 20/09/2017 (ID 75305385 – fl. 2).

O Art. 669 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS dispõe que:

“Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data
de solicitação do agendamento do benefício ou serviço (...).”

No mesmo sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
AGENDAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- A parte autora requereu aposentadoria por idade urbana, deferida administrativamente com data
de início fixada em 4/12/2018, e pretende a alteração da DIB para 29/10/2018, data em que
efetuou o agendamento eletrônico para atendimento presencial na agência do INSS.
- Não se ignora o art. 669, II, da Instrução Normativa n. 77/2015, contudo, não há provas cabais
que o reagendamento tenha sido realizado por iniciativa exclusiva da parte autora.
- Assim, devido o benefício desde a data do primeiro agendamento, sendo, de rigor, a
manutenção da sentença.
- Apelação desprovida.”

(ApCiv 5368330-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 11/02/2021, Intimação via sistema 19/02/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AGENDAMENTO. ARTIGO 12, §1º DA RESOLUÇÃO INSS/PRES 438/2014.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que comprovada a solicitação do
agendamento eletrônico para o requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 12, § 1º,
da Resolução INSS/PRES 438/2014.
- Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se a clara intenção da parte
autora de postular o benefício no prazo legal, não tendo logrado êxito em fazê-lo por
circunstâncias alheias à sua vontade, em especial considerando a orientação prestada pela
própria autarquia.
- Embargos de declaração acolhidos.”
(ApCiv 6078158-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, 10ª Turma, j. 27/05/2020, Intimação via sistema 29/05/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 669, II, da IN INSS/PRES Nº 77 DE
21/01/2015. DATA DE SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DER. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A parte autora alega na inicial que deu entrada em seu pedido de aposentadoria em
19/06/2017, entretanto, no ato de deferimento do benefício NB 42/179.119.864-0, afirma que o
INSS não respeitou a data de entrada do requerimento (DER) em 19/06/2017, alterando o termo
inicial do benefício para 06/09/2017.
2. O direito da autora ao benefício NB 42/179.119.864-02 resta incontroverso, vez que a
aposentadoria foi concedida em 06/09/2017 pelo total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01
(um) dia (id 73523920 - Pág. 154).
3. Consta da Id 73523920 - Pág. 5 o protocolo nº 82068556 com data de entrada em 19/06/2017
às 15:29 – Central 135, com data de solicitação em 06/09/2017, informando que o atendimento
presencial será em 11/09/2017 às 11:00 horas.
4. O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um
dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu
atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do
requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa,
presencialmente, com o pedido de benefício.
5. A data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que a autora
pediu o seu benefício junto ao INSS, ou seja, no dia em que foi solicitado o agendamento, que
neste caso ocorreu em 19/06/2017.
6. O marco inicial do benefício deve ser estabelecido em 19/06/2017 (DER), momento do
agendamento eletrônico foi realizado pela autora frente à esfera administrativa (central 135 - id
73523921 - Pág. 1).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.”
(ApCiv 5790764-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma,
j. 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 07/04/2020)

Assim, o termo inicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de
requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos (27/11/2018 – ID 75305385 – fl. 2).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO
AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de
requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos, conforme Art. 669 da Instrução
Normativa 77/2015 do INSS. Precedentes.
2- Embargos acolhidos.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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