Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:47:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 18.11.03, exposto a ruído de 90,4 dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial; fazendo jus à conversão do benefício em aposentadoria especial. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001419-36.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 10/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001419-36.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 18.11.03, exposto
a ruído de 90,4 dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico
pericial; fazendo jus à conversão do benefício em aposentadoria especial.
2- Embargos acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001419-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: JOSE AUGUSTO COSTA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001419-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO COSTA SOUZA
Advogado: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração da parte autora e da autarquia, assim ementado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão
adotada.
3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes
que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em
seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado
pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide
com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos

legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível,
seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de
embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da
Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados.”

Alega o embargante, em síntese, contradição quanto à exclusão da especialidade do período
de 06/03/97 a 18/11/03, uma vez que o PPP juntado aos autos demonstra a exposição a ruído
acima dos limites de tolerância, qual seja, a ruído de 90,4 dB.

Sem manifestação do embargado.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001419-36.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO COSTA SOUZA
Advogado: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.

Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em
que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05.03.97, e 90 dB no período
entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.

Com efeito, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de
06.03.97 a 18.11.03, exposto a ruído de 90,4 dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial (ID’s 52594733 e 52594762).


Considerando este tempo de exposição, perfaz o autor tempo superior a 25 anos, fazendo jus à
conversão do benefício em aposentadoria especial.

Assim, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar, no cadastro do autor,
como trabalhado em condições especiais, o período de 01.07.95 a 24.10.12, proceder à revisão
de seu benefício, com sua conversão em aposentadoria especial, a partir de 07.03.13, e pagar
as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade
do período de 06.03.97 a 18.11.03, com a conversão do benefício em aposentadoria especial.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 18.11.03,
exposto a ruído de 90,4 dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1, anexo IV, dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo
técnico pericial; fazendo jus à conversão do benefício em aposentadoria especial.
2- Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora