D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS Nº 0009608-97.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos da parte autora e rejeitou os embargos da autarquia, assim ementado:
Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento do período urbano comum de 06.03.97 a 29.03.05.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 379/386) registra, dentre outros, o contrato de trabalho do autor, no período de 04.05.96 a 23.08.06, para o empregador Laboratórios Sintomed.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Somando-se o tempo de serviço comum, incluindo-se o período de 06.03.97 a 29.03.05, ao período de atividade especial, convertido em comum, até o requerimento administrativo, perfaz o autor 25 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de contribuição, na data da EC 20/98, sendo necessária, para a modalidade de aposentação proporcional, pedágio de 05 anos, 10 meses e 23 dias, cumpridos pela parte autora, vez que, até a DER, completou 32 anos e 28 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao período de 06.03.97 a 29.03.05, nos termos em que explicitado.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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