D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-36.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, da parte autora, e agravo legal da autarquia, interpostos contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao recurso autárquico, para limitar a condenação do INSS a proceder à averbação do tempo de trabalho em atividade especial nos períodos reconhecidos na decisão, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, cassando expressamente a tutela antecipada.
Requer a parte autora, em síntese, o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia técnica, vez que esteve exposto a graxa e óleo (hidrocarbonetos); ou, sucessivamente, seja mantido o pagamento da aposentadoria especial até que se junte a perícia requerida na Justiça do Trabalho; prequestionando a matéria.
Por sua vez, sustenta a autarquia a necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos, por força de tutela antecipada posteriormente cassada, nos termos do Art. 475-O, do CPC, sendo irrelevante a boa ou má fé no recebimento, conforme Art. 115 da Lei 8.213/91. Aduz a indisponibilidade de seus bens e valores, como patrimônio público que são, a teor do Art. 37 da CF, bem como sua obrigação de buscar tal ressarcimento, conforme Art. 154 do Decreto 3.048/99; ressaltando que restou afastada a aplicação do Art. 475-O, do CPC, acabando por declarar sua inconstitucionalidade, o que configura violação ao Art. 97, da CF. Alega, por fim, ofensa ao Art. 115 da Lei 8.213/91 e Arts. 876, 884 e 885, do CC; asserindo que, ainda que se considerem alimentares as verbas em questão, pelo princípio da eventualidade, tais verbas, no máximo, apenas originariamente possuíam caráter alimentar.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 138/144) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: 07/07/1986 a 12/04/1988 e 04/05/1989 a 18/08/1989, laborado na empresa Matheus Rodrigues Marília, no cargo de meio oficial mecânico de manutenção, exposto a ruídos de 83 a 99 dB(A), e óleos minerais e graxa, agentes agressivos previstos nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 29/30 e 31/32; 12/04/2005 a 30/09/2005, laborado na empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, no cargo de mecânico de dispositivos, exposto a ruído de 85,5 dB(A), agente agressivo previsto no item 1.1.6, do Decreto 53.831/64, conforme PPP de fls. 34/41; 01/10/2005 a 31/08/2008, laborado na empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A, no cargo de ferramenteiro I, exposto a graxa e óleos mineral e lubrificante, agentes agressivos previstos no item 1.0.19, do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP de fls. 34/41.
As descrições das atividades relatadas no referido PPP revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Os demais períodos alegados não permitem o reconhecimento em atividade especial, vez que o PPP de fls. 34/41, emitido pelo empregador Máquinas Agrícolas Jacto S/A, registra que no período de 23/08/1989 a 11/04/2005 a exposição à graxa estava "dentro dos limites"; de 01/09/2008 a 31/12/2011 o contato com graxa e querosene era "eventual", e o contato com óleo lubrificante estava "dentro dos limites"; já no PPP de fls. 42/43 emitido pelo mesmo empregador, consta que no período de 01/01/2012 a 21/02/2013 a exposição a ruído estava dentro do limite de salubridade e a intensidade dos produtos químicos - óleo mineral e graxa - era "0,0 ML".
Assim, o tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
De outro lado, igualmente não prospera a alegação do INSS, pois restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg. 23/06/2014, public. 24/06/2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 (acórdão não publicado), novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Não há prova nos autos de que tenha havido má-fé por parte do segurado.
Assim, diante da situação fática acima descrita, não verificada a má-fé do autor, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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