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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:08

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O laudo atesta ser o autor portador de sequelas de aneurisma cerebral, apresentando incapacidade total e permanente. 2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedente do C. STJ. 3. O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1979775 - 0001895-39.2012.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-39.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001895-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:REGINALDO CAETANO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP266422 VALQUIRIA FERNANDES SENRA (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:REGIANE SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP266422 VALQUIRIA FERNANDES SENRA (Int.Pessoal)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/190
No. ORIG.:00018953920124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O laudo atesta ser o autor portador de sequelas de aneurisma cerebral, apresentando incapacidade total e permanente.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedente do C. STJ.
3. O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-39.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001895-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:REGINALDO CAETANO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP266422 VALQUIRIA FERNANDES SENRA (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:REGIANE SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP266422 VALQUIRIA FERNANDES SENRA (Int.Pessoal)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 188/190
No. ORIG.:00018953920124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 07/11/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir de 19/02/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta o agravante, em síntese, que a autarquia tinha conhecimento de seu estado mórbido quando deferiu o auxílio doença, cabendo, portanto, a implantação da aposentadoria por invalidez desde a perícia médica administrativa, e não da juntada do laudo pericial.


Destaca a obrigação do INSS em conceder o benefício mais vantajoso, na data do primeiro requerimento, pois já era possível verificar a incapacidade permanente para o trabalho com a necessidade de auxílio de terceira pessoa.


Aduz que a concessão de aposentadoria por invalidez independe de prévia utilização do auxílio doença, de acordo com o Art. 42 da Lei 8.213/91; alegando fazer jus ao benefício, com o acréscimo de 25%, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a concessão do auxílio doença.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 188/190 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 03.12.2012, para restabelecer o benefício de auxílio doença (fls. 99/100).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir de 06/06/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o INSS apela e pleiteia a revogação da tutela antecipada e, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, alegando não estar comprovada a carência e a qualidade de segurado. Insurge-se, subsidiariamente, contra os juros de mora, honorários advocatícios e termo inicial do benefício, requerendo sua fixação a partir da data da juntada do laudo aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação do INSS.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no duplo efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do Art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser.
Os acórdãos abaixo transcritos ilustram tal entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido."
(STJ, TERCEIRA TURMA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1217740, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 01/07/2010).
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à carência e a qualidade de segurado, como se vê do extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 98), o último contrato de trabalho do autor findou em 10/05/2012, restando comprovada a qualidade de segurado e o período de carência nos termos do Art. 25, da Lei 8.213/91.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 06/06/2012 a 06/11/2012 (fls. 98), não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado ou de carência.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19/02/2013, atesta ser o autor portador de sequelas de aneurisma cerebral, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 119/136).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 06/11/2012 (fls. 98), e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (19/02/2013).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 07/11/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir de 19/02/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Posto isto, afasto a questão trazida na abertura do apelo e, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do autor, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação do benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Reginaldo Caetano da Silva;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 07.11.2012;
aposentadoria por invalidez - 19.02.2013.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19/02/2013, atesta ser o autor portador de sequelas de aneurisma cerebral, apresentando incapacidade total e permanente.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.


O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 06/11/2012, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (19/02/2013).


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 26/05/2015 21:02:32



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